SóProvas


ID
997060
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Traduz os efeitos legais do não pagamento do principal e dos juros no vencimento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    A alternativa que melhor se adapta à lei é a letra "c", basedo em dois dispositivos do Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
  • A FCC, de repente, ficou compulsiva pelo assunto: JUROS

    Sintetizo os objetos de cobrança pela banca:

    - Do ponto de vista conceitual, em sentido amplo, juros são remuneração ou os frutos civis de um determinado capital, do qual são acessórios.

    - A contagem dos juros não subsiste com a extinção da obrigação principal. 

    - Não se concebe a obrigação de pagar juros sem que haja uma obrigação principal

    - O reconhecimento da obrigação de pagar juros implica o reconhecimento da obrigação principal

    - No que tange à cláusula penal e aos juros legais: Para se exigir judicialmente a cláusula penal é preciso que tenha sido prevista expressamente, mas não os juros legais, que serão calculados independentemente de pedido expresso.

    - No tocante aos juros e à correção monetária: Em regra, os juros serão ou moratórios, que são os devidos em decorrência do atraso na devolução do capital, OU remuneratórios, representando o fruto ou a remuneração do capital, incidentes desde o momento de sua entrega ao devedor.

    - Traduz os efeitos legais do não pagamento do principal e dos juros no vencimento:  Inadimplida a obrigação, poderá o credor exigir do devedor, uma vez constituído em mora, o valor do principal, acrescido de juros, correção monetária, multa ( se convencionada ), custas e honorários advocatícios.

    Anatocismo é a acumulação dos juros vencidos ao capital para por sua vez vencerem juros, ou seja, é a prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.

    - Quando exigidos judicialmente, contam-se os juros moratórios, nas obrigações ilíquidas como regra, desde a citação inicial.

    Fundamento: Súmula 163 do STF: "
    Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação."


    - Os juros remuneratórios se devidos a instituições financeiras, ou a administradoras de cartões de crédito, não estão limitados a 12% ao ano, devendo-se examinar caso a caso eventual exigência de taxa abusiva.

    Fundamento: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 

    Fonte: QC
  • Minha nossa, como sou ruim em Civil... só uma dica:

    O fato é que eu fui riscando todas as palavras tipicamente utilizadas pela FCC para tornar uma afirmação errada, tais como: independentemente, somente, em qualquer situação, automaticamente, etc... e acabei acertando...

    Diante de uma questão que você não tem a menor ideia da resposta, Isso pode salvar uns pontinhos.

  • Essa é uma questão que trata do "inadimplemento das obrigações" e não "Dos contratos em geral". Questão mal classificada.

  • STJ Súmula nº 379 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009

    Contratos Bancários - Juros Moratórios Convencionados - Limite

      Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


  • Pessoal, 

    ao meu ver quando o enunciado refere "no vencimento", quer dizer que há prazo e a mora é "ex re" (independe de constituição em mora) e não "ex persona" (depende de constituição em mora) como enuncia a assertiva considerada correta. Portanto, parece haver um equívoco no item "c". 

    Bons estudos!

  • Da necessidade de constituir o devedor em mora: 

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


  • O enunciado diz expressamente "vencimento". Ora, é razoável presumir que houvesse termo, caso contrário não haveria que se falar em vencimento, que só ocorreria após interpelação.

    Assim, seria mora "ex re", de forma que não depende de constituição, pois ela surge automaticamente com a ausência de adimplemento no seu termo.

    De uma forma ou de outra, o que torna incorreta a alternativa A é a expressão " em título de qualquer natureza", uma vez que em contratos de leasing e financiamento para aquisição de imóveis loteados, embora conste termo, há necessidade de constituição em mora.

    Infelizmente, a alternativa C é a menos pior, embora eu acredite que caiba questionamento.


    Paz

  • Os honorários advocatícios e as custas só podem ser reclamados após a sucumbência. Questão sem resposta https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9176322/ag-1228265

  • GABARITO: C

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A questão é capciosa, apta a confundir o candidato e essa foi a ideia do examinador. Vamos aos comentários. Uma das formas de extinção do contrato é a resolução, que tem previsão nos arts. 474 e 475 do CC e acontece diante do seu inadimplemento, que autoriza a parte a pedir a sua resolução. De acordo com o art. 474 do CC “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial".

    A cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo, mas, para tanto, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito “ex nunc".

    Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, também denominada de pacto comissório, sendo que essa nada mais é do que o direito potestativo que tem a parte prejudicada de resolver o contrato diante do inadimplemento da outra, podendo estar prevista no próprio contrato ou em documento posterior. Assim, diante do inadimplemento, não se faz necessária a propositura de uma ação, como acontece com a cláusula resolutiva implícita, em que o contrato só se desfaz diante do trânsito em julgado da sentença.

    Algumas observações valem a pena destacar, de acordo com as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Mesmo o contrato fazendo alusão à cláusula resolutiva expressa, SE FAZ NECESSÁRIA A INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR COMO CONDIÇÃO PRÉVIA PARA A SUA RESOLUÇÃO, com fundamento nos princípios da igualdade substancial e equilíbrio contratual. Esse entendimento vem confirmado pela súmula 369 do STJ, que exige a interpelação nos contratos de arrendamento mercantil: “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Cuidado, pois, segundo os autores, isso não faz da mora “ex persona", continua sendo, pois, mora “ex ré".

    Portanto, o erro da questão está em fazer referência à “título de qualquer natureza", pois vimos que em contratos de arrendamento mercantil é necessária a notificação do devedor. INCORRETA;

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2).

    B) Quando a obrigação não for adimplida, o art. 389 do CC assegura ao credor “perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Acontece que o art. 393 excepciona a regra, ao dispor que “O DEVEDOR NÃO RESPONDE pelos prejuízos resultantes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". O erro da questão está em “independentemente da origem do inadimplemento", já que o caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade. “O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 558). INCORRETA;

    C) Voltando ao art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por PERDAS E DANOS, mais JUROS e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e HONORÁRIOS DO ADVOGADO". Trata-se do inadimplemento absoluto da obrigação. A responsabilidade civil contratual decorre do prejuízo causado pelo descumprimento de uma obrigação contratual, trazendo, como consequência, a aplicação da regra do art. 389 e seguintes do CC. Exemplo: a doceira não entregou o bolo no dia do casamento dos noivos. Por outro lado, quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de um ilícito extracontratual, diz-se que ela é extracontratual/aquiliana, aplicando-se as regras dos arts. 186 a 188 e 927 a 954 do CC. Nela, o agente viola um dever legal. Exemplo: ao dirigir embriagado, o motorista provoca um atropelamento.

    Nas perdas e danos incluem-se o que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes), em conformidade com o que dispõe o art. 402 do CC.

    Correção monetária nada mais é do que a atualização do valor real da moeda, tratando-se de uma forma de evitar a sua desvalorização por conta da inflação.

    Em relação aos juros, o legislador refere-se aos remuneratórios/compensatórios e não juros moratórios, pois estes se aplicam para a hipótese de inadimplemento parcial da obrigação.

    Quanto aos honorários advocatícios, temos o Enunciado 426 do CJF: “Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado"; e o Enunciado 161: “Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado". Portanto, a assertiva está correta. CORRETA;

    D) Não cumprida a obrigação, já sabemos que o art. 389 do CC garante ao credor perdas e danos, juros atualização monetária e honorários de advogado. INCORRETA;

    E) Conforme explicado na assertiva B, o art. 393 do CC excepciona a regra. INCORRETA.




    Resposta: C 
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.