SóProvas


ID
997081
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tema da competência tributária e sua limitação é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C correta.

    CTN
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Gabarito: C.

    Segue a diferença entre Competência tributária e Capacidade Tributária Ativa:

    Competência Tributária: é a atribuição dada pela CF aos entes (U, E, DF e M) da prerrogativa de instituir os tributos. É indelegável (art 7, CTN);

    Capacidade Tributária Ativa:  é o exercício da competência (arrecadar, fiscalizar e executar as leis). É delegável (art 7, CTN).

    Bons Estudos!


  • A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos.

    A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência


  • Acertei a questão, e não quero aqui brigar com a banca, mas confesso que fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação a expressão "sendo vedada a delegação do seu exercício a outro ente, ainda que por lei".


    Ora, não é o exercício da competência tributária justamente a capacidade tributária, delegável?

  • Justamente, o exercício é delegável, como bem diferenciou o colega Neto abaixo.

  • Competência tributária é indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, uma vez q admitir a delegação de competência para instituir um tributo é admitir q seja a constituição alterada por norma infraconstitucional. 

    Fonte: Manual do direito tributário - Eduardo Sabbag

  • ué, não compreendi esta questão ela pergunta da competência tributaria relacionada a sua limitação onde há os princípios Gerais e princípios específicos e a resposta seria a letra E e não a C 

  • Quem me explica, por favor, o erro da E?

  • E - ERRADA. Igualdade não é apresentada pela CF ou CTN como limitação ao exercício da competência tributária


    COMPETÊNCIA tributária é diferente de capacidade tributária. 

    A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. 

    Capacidade tributária é a transferência das funções de fiscalizar ou arrecadar tributos, ou executar leis ou decisões em matéria tributária.

    As limitações ao exercício da capacidade Na CF: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; LEGALIDADE

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; EM TRIBUTÁRIO, FALA-SE EM ISONOMIA, NÃO IGUALDADE. 

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; IRRETROATIVIDADE

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; VEDAÇÃO AO CONFISCO

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS."



  • Acho que o erro da alternativa 'E': 

    A legalidade, não confisco, anterioridade, irretroatividade e igualdade são PRINCIPIOS e não limitações. 

  • Corujinha está certo, o erro da "E" é que o princípio da igualdade não é elencado como uma limitação constitucional ao poder de tribtar. Sabbag, ao tratar do tema, dispõe em um quadro sinóptico todas as limitações constitucionais (pg. 136, Direito Tributário, Sinopses):

    Princípios:

    - Legalidade;

    - Isonomia;

    - Irretroatividade;

    - Anterioridade;

    - Anterioridade Nonagesimal;

    - Não confisco;

    - Não limitação ao trafego de pessoas e bens;

    - Uniformidade Geográfica;

    - Não discriminação em razão da procedência ou do destino;

    - Transparência.

    Obs: o princípio da capacidade contributiva NÃO entra como limitador constitucional ao poder de tributar.


    Além dos princípios acima, o autor elenca outros limitadores constitucionais, como as Imunididades (recíproca; templos de qualquer culpo; Partidos políticos, instituições de educação e assistência social sem finalidades lucrativas; livros jornais e periódicos), bem como algumas vedações espalhadas pela CF (ex: incisos do art. 151 da CF). 

  • Pamela DELTA, quanto à letra C) a competência tributária é o poder conferido pela CONSTITUIÇÃO aos entes federados, de modo que eles irão instituir, criar e majorar tributos. Uma das características da competência tributária é a indelegabilidade, pois a CF ao mesmo tempo que estabelece a competência a REPARTE, conferindo autonomia financeira ao ente. Se a CF outorgou poder para a União instituir IPI uma lei jamais poderá delegá-lo, eis que deve obediência às prescrições constitucionais e por ser norma inferior. Seria inconstitucional uma lei que delegasse competência tributária do IPI a algum Estado, por exemplo, pois só a Constituição pode fazer isso, ou seja, atribuir competências tributárias, e já fez. Além do mais, se assim não fosse, abrir-se-iam as comportas para uma guerra fiscal sem fim.

    Se ainda não ficou claro, manda mensagem.

  • A alternativa correta é de fato a letra C.

    Os princípios listados na letra E legalidade, anterioridade, vedação ao confisco, irretroatividade da lei tributária e igualdade (ou isonomia tributária) são limitações ao exercício da competência tributária e não da capacidade tributária. A competência tributária é diferente da capacidade tributária.

    Competência tributária é a capacidade para instituir tributos, já capacidade tributária é a capacidade de fiscalizar, arrecadar e executar leis, serviços, atos ou decisões administativas.

  • Com relação à letra E: a competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. ... Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos e, por isso, a assertiva está incorreta, pois os princípios constitucionais tributários se revestem de verdadeiras limitações ao poder de tributar, limitando o exercício da competência tributária, e não da capacidade tributária.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A) a competência tributária é atribuída pela Constituição aos entes políticos então não há que se falar em competência tributária fixada em lei.

    B) a competência tributária é indelegável

    C) CERTO

    D) competência tributária é diferente de capacidade tributária ativa, sendo aquela, indelegável.

    E) esses princípios constitucionais tributários são limitações ao poder de tributar, limitações à competência tributária e não à capacidade tributária. 

    "Façamos o nosso possível e esperemos até mesmo o impossível de Deus, porque Ele faz" ;)

  • Alternativa A: Na realidade, a competência tributária é definida tão somente pela Constituição Federal, não podendo ser fixada por lei de ente político ou disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo. Alternativa errada.

    Alternativa B: De acordo com o art. 8°, do CTN, o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Alternativa errada.

    Alternativa C: De fato, a competência tributária é definida constitucionalmente, sendo ainda indelegável, com base no disposto no art. 7°, do CTN. Alternativa correta.

    Alternativa D: A competência tributária, consistente no poder de instituir o tributo, é indelegável. O que se permite a delegação é a capacidade tributária ativa, isto é, a competência para arrecadar e fiscalizar o tributo. Alternativa errada.

    Alternativa E: Os princípios constitucionais tributários se revestem de verdadeiras limitações ao poder de tributar, limitando o exercício da competência tributária, e não da capacidade tributária. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra C


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    =================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Alysson, tive esse mesmo pensamento, inclusive errei uma outra questão que abordava esse mesmo tema que pro meu entender a banca não manteve coerência.

  • o item c me parece errado, já que ele basicamente disse que a competência tributária não pode ser alterada, já que o fato de ser expressão da forma Federativa de Estado faria com que ela fosse cláusula pétrea