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Texto de lei.
Lei Estadual nº 6.677/94
Art. 171 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
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a) ERRADA - art. 163: "É ASSEGURADO ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer".
b) ERRADA - art. 204: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é OBRIGADA a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar".
c) ERRADA - art. 168, parágrafo único: "Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso interposto por servidor, os efeitos da decisão retroagirão à DATA DO ATO IMPUGNADO".
d) ERRADA - art. 169: "O direito de requerer PRESCREVE EM 5 ANOS, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional".
e) CERTA - art. 171: "A prescrição constitui matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração".
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Aline comentou abaixo que o erro da alternativa "a" seria o fato de estar escrito franqueado ao invés de assegurado, no entanto o erro está em exigir depósito prévio!
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A alternativa A está INCORRETA. O artigo 163 assegura o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, não havendo exigência de depósito prévio em dinheiro para que possa exercer o direito de recorrer.
A alternativa B está INCORRETA. As irregularidades devem ser apuradas por sindicância ou Processo Disciplinar, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
A alternativa C está INCORRETA. Os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado, conforme artigo 168, parágrafo único.
A alternativa D está INCORRETA. Quanto aos atos de demissão e cassação o direito de requerer prescreve em 5 anos, conforme art. 169.
A alternativa E está CORRETA. Reproduz literalmente o artigo 171 do Estatuto.
Gabarito: E