Lei 12.209/2011
Letra A – INCORRETA - Art. 54 - Das decisões definitivas no processo cabe recurso hierárquico, devolvendo o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º - Na hipótese do recorrente alegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante ou orientação uniforme da jurisprudência administrativa e a autoridade não reconsiderar sua decisão, o despacho de encaminhamento à autoridade superior deverá explicitar as razões da manutenção da decisão recorrida. – Não existe o encaminhamento de ofício à autoridade judiciária.
Letra B – INCORRETA - Art. 62 - Cabe à autoridade competente decidir o recurso, confirmando, anulando, total ou parcialmente, ou revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de sua competência.
Parágrafo único - O julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente sem a sua prévia intimação para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, salvo na hipótese em que o vício de legalidade verificado envolver matéria já suscitada nas razões do recurso.
Letra C – CORRETA - Art. 56 - São irrecorríveis os atos de mero expediente e preparatórios de decisão
Letra D – INCORRETA - Art. 63 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, sem anuência da Administração, desistir total ou parcialmente do recurso.
Letra E – INCORRETA - Art. 68 - É admitido pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, das decisões de competência originária do Chefe do Poder Executivo ou dirigente máximo da pessoa jurídica da Administração indireta.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e observará, no que couber, o regime dos recursos hierárquico e administrativo.
A Alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 54 §3º, na hipótese do recorrente alegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante ou orientação uniforme da jurisprudência administrativa e a autoridade não reconsiderar sua decisão, o despacho de encaminhamento à autoridade superior deverá explicitar as razões da manutenção da decisão recorrida, não havendo previsão de que “seja encaminhada de ofício cópia dos autos à autoridade judiciaria”.
A alternativa B está INCORRETA. O julgamento do recurso poderá piorar a situação do recorrente, desde que seja realizada sua prévia intimação para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme parágrafo único do artigo 62.
A alternativa C está CORRETA. Conforme art. 56, são irrecorríveis os atos de mero expediente e preparatórios de decisão.
A alternativa D está INCORRETA. O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, sem anuência da Administração, desistir total ou parcialmente do recurso, conforme art. 63.
A alternativa E está INCORRETA. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado, conforme parágrafo único do artigo 68.
Gabarito: C