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FUNDAMENTO A ALTERNATIVA EXPOSTA PELO COLEGA ACIMA:
A anulação, consoante orientação firmada pela doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, corresponde ao desfazimento do ato administrativo em decorrência de razões diretamente resultantes de sua ilegalidade. A anulação pode ser promovida pelo Judiciário ou pela própria Administração, de ofício o mediante provocação de terceiros, sempre que se detectar a causa de invalidação que vicia determinado ato praticado em desconformidade com as normas e regulamentos em vigor.
Nesse sentido, aliás, é a orientação que dimana das Súmulas 346 e 473 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tais súmulas afirmam, respectivamente, de modo explícito e claro que "a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" e que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Declarada a nulidade do ato, estabeleceu-se, outrossim, que os efeitos gerados retroagem à data em que ele foi praticado, desconstituindo-se todas as conseqüências geradas a partir de sua edição (efeitos ex tunc).
FONTE: http://jus.com.br/artigos/434/anulacao-do-certame-licitatorio-e-ampla-defesa#ixzz2lgCac0q1
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade);
Cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.
Conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Exemplo: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
Existem três espécies de convalidação: a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; b) confirmação: realizada por outra autoridade; c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.
(MAZZA, 2012)
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Interessante notar que, via de regra, a anulação produz efeitos ex tunc (retroagem e atingem o ato ilegal desde a sua origem). Porém, importante destacar que, em alguns casos, podem ser produzidos efeitos ex nunc (Celso Antonio Bandeira de Mello).
Exemplo: servidor vai à Administração Pública e pede uma gratificação X que é deferida (Ato 01). Depois de um tempo, percebe-se que o deferimento dessa gratificação foi um ato ilegal e a Administração anula a concessão (Ato 02). Tendo em vista que o ato anulatório foi restritivo/prejudicial ao administrado, não terá efeitos retroativos, ou seja, o servidor não será obrigado a restituir à Administração todos os valores recebidos a titulo de gratificação.
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Anulação produz efeitos EX TUNC - Mnemônica: AN-TA
Revogação produz efeitos EX NUNC - Mnemônica: RE-NUNCIE
Ajuda a memorizar!
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Pelo oque eu tinha aprendido o Poder Judiciário não poderia realizar de oficio a anulação do ato administrativo por isso eu achei que a assertiva estava errada :( marquei a B como sendo a correta, porém também vi que a mesma estava errada sendo a letra E a mais correta!
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Sanderson, Quem disse que a opção "e" está dizendo que o JUDICIÁRIO pode anular de ofício um ato ilegal??? Leia com atenção a opção.Ela diz que a anulação pode ser de ofício, o que se verifica quando a própria administração anula de ofício um ato ilegal.
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Amigos,
Acrescentando...Fiquem atentos para o termo CADUCIDADE, no Direito Administrativo
esta expressão equivale a sentidos diferentes na seara de Atos Administrativos e
Contratos Administrativos. Senão vejamos:
• (Caducidade) Atos Administrativos
É a extinção do ato administrativo válido mediante a
retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei)
posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato
é extinto por ter se torndo caduco, ultrapassado em relação a legislação
vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da
norma posterior.
• (Caducidade) Contratos Administrativos
É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público,
através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de
obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário
quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
RESUMO
Caducidade nos Atos Administrativos: Extinção do ato Adm
por invalidade ou ilegalidade superveniente;
Caducidade nos Contratos Administrativos: Extinção dos
contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário;
Rumo à Posse.
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Pelo que estudei achava que a anulação só poderia ser feita por provocação, agora não sei se isso só serve para o judiciário ou se a alternativa E está errada.
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A anulação de um ato pode acontecer de oficio ou mediante provocação do interessado. Mesmo que isso afete os interesses ou direitos de terceiros, a Administração publica poderá atuar de ofício, no entanto, deve assegurar ao interessado o contraditório e ampla defesa.
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Por fim, não se deve confundir convalidação com a conversão de atos administrativos.
Nestes casos, o ato administrativo que sofre de um vício de forma pode ser convertido em
outro mais simples, praticado para a produção dos mesmos efeitos jurídicos.Desse modo, o ato
ilegal seria convertido em outro ato para cuja edição ele cumpria os requisitos definidos em lei.
Professor Matheus Carvalho,CERS.
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a) Revogação é o ato administrativo praticado por autoridade superior com vistas a corrigir defeito sanável em ato administrativo emanado por pessoa hierarquicamente inferior a esta.
ATOS VÁLIDOS, INOPORTUNOS OU INCONVENIENTES.
EX NUNC
APENAS PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO
b) Cassação é o ato administrativo que suspende os efei- tos de ato administrativo anterior, em razão da existência da ilegalidade neste.
NASCEU LEGAL E SE TORNOU ILEGAL
c) Conversão é a retomada automática de vigência de ato administrativo inicialmente retirado do mundo jurídico por ato subsequente, tão logo este seja revogado pela Administração.
d) A ratificação visa a suprimir ato anterior por razões de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos que se projetam do passado para o presente.
AUTORIDADE DIFERENTE DA QUE PRATICOU
e)Anulação é o desfazimento de ato administrativo por motivo de ilegalidade, podendo ser realizada de ofício ou por provocação de interessado, produzindo efeitos ex tunc .
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GABARITO: E
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
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EFEITOS DOS ATOS
Revogação ---> efeito ex nunc (preservação dos efeitos pretéritos); (não retroage)
Anulação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)
Convalidação ---> efeito ex tunc (anula todos os efeitos gerados pelo ato administrativo); (retroage)
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Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade);
Cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.
Conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Exemplo: contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
Existem três espécies de convalidação: a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; b) confirmação: realizada por outra autoridade; c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.
(MAZZA, 2012)