SóProvas


ID
997117
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para os fins da Lei Estadual nº 9.433/05, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia,

Alternativas
Comentários
  • As ERRADAS, com espeque na lei8666/93.

    b) projeto básico é o conjunto dos elementos necessários esuficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes daAssociação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

    Art. 6º

    X - ProjetoExecutivo - oconjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra,de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de NormasTécnicas - ABNT.

    c) reajustamento de preços é a alteração do valor original docontrato, para recompor o preço que se tornou insuficiente ou excessivo,objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmenteajustado, em razão da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis,porém de consequências incalculáveis, que agravem o custo da execução docontrato, bem assim para reduzir o seu preço com vistas a compatibilizá - locom os valores de mercado.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão seralterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmenteentre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justaremuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção doequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviremfatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso deforça maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômicaextraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • GABARITO: “A”

    Lei: 9.433/2005 Art. 8º, V:

    Art.8º - Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    V- Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas contratações cujo valorestimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor mínimo estabelecidopara a realização de concorrência de obras e serviços de engenharia;

    Essaquestão também está de acordo com as normas estabelecidas na Lei de licitaçõese contratos, Lei 8.666/93:

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte ecinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    Bons Estudos!


  • d) licitações sucessivas são aquelas de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias.

    Art. 39 (...)

    (...)

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitaçõessimultâneasaquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitaçõessucessivasaquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

    e) execução indireta por empreitada integral é quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob responsabilidade solidária comum da contratante e da contratada até a sua entrega àquele em condições de entrada em operação.

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;


  • Grande vulto: 25x

    Imenso vulto: 100x

  • B- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
    de execução
    ;

    C- Revisão de preços - alteração do valor original do contrato, para recompor o preço que se tornou insuficiente ou excessivo, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicialmente ajustado, em razão da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que agravem o custo da execução do contrato, bem assim para reduzir o seu preço com vistas a compatibilizálo com os valores de mercado.

    D - Licitações simultâneas - as de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias.

    E - empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.

  • A) GABARITO - obras, serviços e compras de grande vulto são aquelas contratações cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o valor mínimo estabelecido para a realização de concorrência de obras e serviços de engenharia. (art. 8º, V);

     

    B) ERRADA -  projeto básico é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Trata-se da caracterização do projeto executivo);

    Art. 8º, IX: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

     

    C) ERRADA - reajustamento de preços é a alteração do valor original do contrato, para recompor o preço que se tornou insuficiente ou excessivo, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente ajustado, em razão da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que agravem o custo da execução do contrato, bem assim para reduzir o seu preço com vistas a compatibilizá - lo com os valores de mercado. (Trata-se da caracterização da revisão de preços)

    Art. 8º, XXV: Reajustamento de preços - alteração dos valores inicialmente ajustados, na periodicidade e índices pactuados, para preservar o valor inicial do contrato corroído pela variação de custo dos insumos básicos utilizados na sua execução ou pela perda do poder aquisitivo da moeda, decorrente da inflação.

     

    D) ERRADA - licitações sucessivas são aquelas de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias. (Trata-se da definição de licitações simultâneas)

    Art. 8º, XXX: Licitações sucessivas - aquelas com objetos similares, cujo instrumento convocatório subsequente seja publicado antes de decorridos 120 (cento e vinte) dias do término do contrato resultante da licitação antecedente.

     

    E) ERRADA - execução indireta por empreitada integral é quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob responsabilidade solidária comum da contratante e da contratada até a sua entrega àquele em condições de entrada em operação.

    A responsabilidade na empreitada integral é apenas da contratada.

     

    Bons estudos!

  • Letra (a)

    Respondendo com a L8666

    Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

  • a) obras, serviços e compras de grande vulto são aquelas contratações cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o valor mínimo estabelecido para a realização de concorrência de obras e serviços de engenharia. [CORRETA]

    Art. 8º, V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas contratações cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o valor mínimo estabelecido para a realização de concorrência de obras e serviços de engenharia;

    b) projeto básico é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. [INCORRETA]

    Art. 8º, X - Projeto Executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    c) reajustamento de preços é a alteração do valor original do contrato, para recompor o preço que se tornou insuficiente ou excessivo, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente ajustado, em razão da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que agravem o custo da execução do contrato, bem assim para reduzir o seu preço com vistas a compatibilizá-lo com os valores de mercado. [INCORRETA]

    Art. 8º, XXVI - Revisão de preços - alteração do valor original do contrato, para recompor o preço que se tornou insuficiente ou excessivo, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente ajustado, em razão da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que agravem o custo da execução do contrato, bem assim para reduzir o seu preço com vistas a compatibilizá-lo com os valores de mercado;

    d) licitações sucessivas são aquelas de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias. [INCORRETA]

    Art. 8º, XXIX - Licitações simultâneas - as de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias;

    e) execução indireta por empreitada integral é quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob responsabilidade solidária comum da contratante e da contratada até a sua entrega àquele em condições de entrada em operação. [INCORRETA]

    Art. 8º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

  • Esta questão foi elaborada com base nas definições adotadas pelo artigo 8º desta lei, que apresenta uma espécie de glossário, com os conceitos utilizados ao longo da lei.

    A alternativa A está CORRETA, apresentando a definição prevista no inciso V do art. 8º. Obras, serviços e compras de grande vulto são aquelas contratações cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor mínimo estabelecido para a realização de concorrência de obras e serviços de engenharia.

    A alternativa B está INCORRETA. Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, conforme inciso XIII. O conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o Projeto Executivo.

    A alternativa C está INCORRETA. O conceito apresentado corresponde à Revisão de Preços, e não ao reajustamento de preços, conforme inciso XXV do artigo 8º.

    A alternativa D está INCORRETA. O conceito apresentado corresponde à Licitação Simultânea, não sucessiva, conforme inciso XXIX do artigo 8º.

    A alternativa E está INCORRETA. A Empreitada Integral, prevista no inciso XII do artigo 8º é realizada sob inteira responsabilidade da contratada.

    Gabarito: A