ID 998050 Banca FUNCAB Órgão DETRAN-PB Ano 2013 Provas FUNCAB - 2013 - DETRAN-PB - Advogado Disciplina Direito Tributário Assuntos Fase oficiosa Lançamento Tributário Modalidades de Lançamento Mutabilidade do Lançamento Segundo a normatização tributária, é correto afirmar: Alternativas O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de recurso de ofício. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, não havendo outrosmeios. É inadmissível o lançamento de ofício no ordenamento jurídico pátrio. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando é comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com erro, sendo descabida a revisão de ofício quando a ação resulta de dolo, fraude ou simulação. Responder Comentários GABARITO: B Alternativas A, B e C : Art. 145, CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - iniciativa de ofício da autoridade administrartiva, nos casos previstos no art. 149 Alternativas D e E: Art. 149, CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determinar; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atener, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalemte obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocai~]ao do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.