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ID
998362
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que por indulgência deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, deve em tese responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 320, CP- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Prevaricação Imprópria

    Objeto material: infração não punida pelo superior hierárquico ou não comunicada à autoridade competente quando lhe faltar competência para fazê-lo. 

    Elemente subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico - intenção de ser indulgente com o funcionário público responsável pela infração no exercício do cargo. Não admite a modalidade culposa).

    Tentativa: não admite (crime omissivo próprio ou puro, e, consequentemente, unissubisistente).

    Ação penal: pública incondicionada.

    Sujeito ativo: crime próprio, somente pode ser praticado por funcionário público.

    Código Penal Comentado - Cléber Masson
  • Gabarito: D.

    Código Penal.
    Condescendência criminosa
    "Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Atenção para não confundir com prevaricação.

    Prevaricação está tipificado assim: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:"

    Portanto, uma diferença é que:

    - Condescendência criminosa = apenas pode ser conduta omissiva ("Deixar o funcionário..." e "Não levar o fato...")
    - Prevaricação = pode ser por omissão ou conduta comissiva ("Retardar" = comissão, "deixar de praticar" = omissão).

  • CP- Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)ano.

    CP - Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)anos, e multa. 

    §1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo apedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    CPM - Da insubordinação - Recusa de obediência - Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei,regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    CP- Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    CP - Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena- detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


  • Uma ajudinha para lembrar:

    A condescendÊNCIA é por indulgÊNCIA! Na prevaricação é por interesse, sentimento pessoal.

    :)

  • Peculato- pegar em função do cargo em proveito próprio ou alheio. (admite modalidade culposa)

    Corrupção passiva - solicitar, receber ou aceitar.

    Corrupção passiva privilegiada - Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício cedendo a pedido ou influencia de outrem

    Corrupção ativa - oferecer ou prometer.

    Concussão -exigir.

    Prevaricação -   retarda, praticar contra disposição expressa ou deixar de praticar. (satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

    Condescendência - deixar de responsabilizar ou não levar ao conhecimento por indulgência.

    Advocacia Administrativa -  Patrocinar interesse privado perante adm.

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.

     


    GABARITO -> [D]

  • O funcionário público que por indulgência deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, deve em tese responder pelo crime de condescendência criminosa.

  • Gabarito: LETRA D

    CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida.

    EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social.

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa.

    CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem.

    PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública.

    PECULATO - apropriar-se, dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular.

  • GABARITO: D

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • INDULGÊNCIA: perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.