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Gabarito: Letra D
Art. 320, CP- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Prevaricação Imprópria
Objeto material: infração não punida pelo superior hierárquico ou não comunicada à autoridade competente quando lhe faltar competência para fazê-lo.
Elemente subjetivo: dolo (elemento subjetivo específico - intenção de ser indulgente com o funcionário público responsável pela infração no exercício do cargo. Não admite a modalidade culposa).
Tentativa: não admite (crime omissivo próprio ou puro, e, consequentemente, unissubisistente).
Ação penal: pública incondicionada.
Sujeito ativo: crime próprio, somente pode ser praticado por funcionário público.
Código Penal Comentado - Cléber Masson
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Gabarito: D.
Código Penal.
Condescendência criminosa
"Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"
Atenção para não confundir com prevaricação.
Prevaricação está tipificado assim: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:"
Portanto, uma diferença é que:
- Condescendência criminosa = apenas pode ser conduta omissiva ("Deixar o funcionário..." e "Não levar o fato...")
- Prevaricação = pode ser por omissão ou conduta comissiva ("Retardar" = comissão, "deixar de praticar" = omissão).
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CP- Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)ano.
CP - Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)anos, e multa.
§1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo apedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
CPM - Da insubordinação - Recusa de obediência - Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei,regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CP- Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
CP - Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena- detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Uma ajudinha para lembrar:
A condescendÊNCIA é por indulgÊNCIA! Na prevaricação é por interesse, sentimento pessoal.
:)
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Peculato- pegar em função do cargo em proveito próprio ou alheio. (admite modalidade culposa)
Corrupção passiva - solicitar, receber ou aceitar.
Corrupção passiva privilegiada - Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício cedendo a pedido ou influencia de outrem
Corrupção ativa - oferecer ou prometer.
Concussão -exigir.
Prevaricação - retarda, praticar contra disposição expressa ou deixar de praticar. (satisfazer interesse ou sentimento pessoal)
Condescendência - deixar de responsabilizar ou não levar ao conhecimento por indulgência.
Advocacia Administrativa - Patrocinar interesse privado perante adm.
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.
GABARITO -> [D]
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O funcionário público que por indulgência deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, deve em tese responder pelo crime de condescendência criminosa.
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Gabarito: LETRA D
CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida.
EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social.
CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa.
CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem.
PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública.
PECULATO - apropriar-se, dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular.
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GABARITO: D
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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INDULGÊNCIA: perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.