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ID
998401
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo- lhe, especialmente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Lei 8625/93.

    "Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
    VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;"

  • Gabarito C


    L8625/93 - Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; (Letra B)

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; (Letra A)

    VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (Letra E)

    VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; (Letra C)

    XI - elaborar seus regimentos internos; (Letra D)


  • LC 72/94 - LOMPMS

    Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    I - praticar atos próprios de gestão; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste do subsídio de seus membros e vantagens correspondentes(redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste da remuneração de seus servidores e vantagens correspondentes(redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado(redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010) (GABARITO)

    IX - instituir e organizar suas secretarias e demais órgãos de apoio administrativo, bem como os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    X - compor os seus órgãos de administração, de execução e auxiliares; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    XI - dispor sobre a competência dos seus órgãos e atribuições de seus agentes; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    XII - elaborar seus regimentos internos; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    XIII - criar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas funções, autonomia e finalidade; (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

    XIV - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

  • a)criar e extinguir os cargos que compõem sua estrutura institucional. Errado! O MP PROPÕE ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros

    b) fixar e reajustar os vencimentos de seus membros e servidores, ativos e inativos. ERRADO! O MP propõe ao Poder Legislativo a fixação e reajuste do vencimento de seus membros.

    c) editar atos que importem em vacância de cargos e carreiras e dos serviços auxiliares de sua estrutura institucional. CORRETO

    d) propor a elaboração de seus regimentos internos ao Poder Legislativo. ERRADO! O próprio MP que elabora seu regimento interno, o Poder Legislativo ñ tem que se meter aqui

    e) prover os cargos iniciais da carreira, bem como nas demais formas de provimento derivado, salvo a remoção por permuta. ERRADO! ELE PROVE INCLUSIVE A REMOÇÃO POR PERMUTA!