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ID
998578
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla os dois tipos de contratos que podem ser firmados pelos entes consorciados, conforme expressamente previsto na Lei n.º 11.107/2005.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 4, inc. XI Lei 11.107/2005 – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;  

    C/C

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

            § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

     

    Bons estudos

    A luta continua

  • GABARITO: "B".

    GABARITO DUVIDOSO! QUESTÃO QUE MERECE ANULAÇÃO. Maria Sylvia sustenta que antes da Lei de 2005 existia o "contrato de programa" que passou a significar, após a Lei, também uma espécie de "contrato de convênio".

    Como bem averba MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, a expressão contrato de programa era empregada como ajuste ligado aos contratos de gestão previstos no art. 37, § 8º, da CF. Com a Lei nº 11.107, passou a ter o significado também de convênio entre entidades públicas (Direito Administrativo cit., 19ª ed., 2006, p. 472).

  • CONTRATO DE RATEIO: ÚNICO INSTRUMENTO IDÔNEO PARA VIABILIZAR A ENTREGA DE RECURSOS PELO ENTE CONSORCIADO AO CONSÓRCIO;

    CONTRATO DE PROGRAMA: INSTRUMENTO PELO QUAL DEVEM SER CONSTITUÍDAS E REGULADAS AS OBRIGAÇÕES QUE UM ENTE DA FEDERAÇÃO TENHA PARA COM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, OU PARA O CONSÓRCIO PÚBLICO, NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS POR MEIO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito B - Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
  • Artigo 13 da Lei 11.107/2005: "Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de validade, as obrigações que um ente da  Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com o consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!