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GABARITO: "A"
FUNDAMENTO:
* Como procedimento cautelar autônomo: Art. 844, CPC
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
* Como incidente ao processo principal: Art. 355 e seguintes, CPC
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
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a) CORRETA;
b) Comporta medidas liminares;
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
c) é cabível quando a disputa judicial atingir bens imóveis;
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
d) Tem cabimento contra devedor com domicílio certo;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
e) É cabível busca e apreensão contra pessoas;
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
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Quanto às medidas cautelares, arresto e sequestro, é bom lembrar que:
Arrestro: Será tudo que pode ser penhorado, a medida será um meio de garantir a penhora e assim garantir a execução. Visa proteger futura execução por quantia certa. É bom estudar os bens que não podem ser penhorados (art. 649 e 650 do CPC).
Sequestro: Bens móveis, imóveis e semoventes que estejam sob LITÍGIO. Esta medida visa assegurar a entrega de coisa sob litígio. Ex: Disputa de terreno em ação de reintegração de posse. Discute-se o "bem" - terreno - específico. Assim a medida cautelar de sequestro visa INDISPOR o bem até a solução da ação.
Busca e apreensão: quando de tratar de pessoas
Achei uma excelente explicação sobre essas medidas, quem quiser dar uma lida, o link é esse:
http://atfcursosjuridicos.com.br/externos/arquivos/07052012103427.pdf
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a) Art. 844 + 355 e seguintes, CPC;
b) Art. 798, CPC;
c) Art. 822, CPC;
d) Art. 813, CPC;
e) Art. 839, CPC.