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Apenas para complementar e deixar explícito:
O erro do item III está na expressão "e desde que haja sua concordância". Ou seja, o Ministério Público não precisa da concordância do querelante no caso de negligência. O artigo 29 do CPP não prevê essa suposta concordância.
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A incorreção do item III está em afirmar que o Ministério pública depende da concordância do querelante para que possa retomar a ação penal como parte principal. Isso porque, no processo penal vigora o princípio da obrigatoriedade, ou seja, diferente da ação penal de iniciativa privada, o ministério público estará obrigado a oferecer a denúncia sempre que verificar que a conduta é típica e antijurídica. Além disso, aplica-se ao processo penal o princípio da indisponibilidade, o que impede que o Ministério público possa optar por não denunciar e que concede a Ele o poder de retomar a ação penal como parte principal, independentemente da concordância do querelante.
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ERRO: "desde que haja sua concordância"
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Alguém explica a I e a II ?
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I.
CPP. Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
II.
STJ - Súmula 234
A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Mesmo quando a ação se torna subsidiária ela não perde seu caráter público , sendo assim, o MP não necessitada do consentimento do querelante para coisa alguma, podendo este inclusive opinar pelo seu ARQUIVAMENTO.
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Nossa, esse "desde que haja sua concordância" passou batido...ai ai...
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caraca falta de atenção com o " desde que haja concordância"...... foda!!
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gab D
I. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juizes. (CORRETA) ART.258 CPP
II. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.( CORRETA) SUMULA 234 STJ
III. No caso de ação penal privada subsidiária da pública, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá- la e oferecer denúncia substitutiva, interpor recurso e, no caso de negligência do querelante e desde que haja sua concordância, retomar a ação penal como parte principal. (ERRADA) ART. 29 CPP
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Na hora da prova, tem que segurar a caneta em cima de cada palavra e ler uma palavra por vez, com calma! A tal da leitura rápida faz a gente errar várias questões que a gente sabe o assunto...
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\o/ pego no português , "sua" na primiera lida pensei que estava se referindo ao MP
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concordÂncia do querelante ? kkkk
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a
queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Não há de falar em concordância do querelante =)
Determinação e Foco
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Taí a mania de ler rápido e se achar o fodelão... não li o "desde que haja sua concordância", fiz em 10 segundos: errei a questão.
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Súmula 234 do STJ
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Thiago
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
II - CERTO: Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
III - ERRADO: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127 da Constituição).
A esse respeito, é correto afirmar que:
-Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juizes.
-A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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Misericórdia!
Em 27/03/21 às 21:37, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 15/02/21 às 20:32, você respondeu a opção E.Você errou!
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A maior pegadinha, na minha opinião, está no item I: a lei fala que os órgãos do MP não atuarão. Eu achei incorreta porque pensei que fosse o MEMBRO do MP e não o órgão. Mas (atécnico ou não) está assim na lei.
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I – Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes (art. 258 do CPP).
II – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234 do STJ).
III – Quando o MP se mantém inerte e não oferece a denúncia no prazo legal, a vítima pode oferecer a queixa-crime subsidiária da pública. Entretanto, o MP tem o poder de, a qualquer tempo, retomar a titularidade dessa ação penal porque apesar de ter sido oferecida uma queixa-crime subsidiária da pública, trata-se de um crime de ação penal pública. Não é necessária a concordância do querelante