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8212/91 DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada
pela Lei nº 9.032,d e 28.4.95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no
recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício
concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
bem móvel de valor superior a cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da
empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio,
de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;
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Apenas complementando o comentário da colega:
O valor de 2.500.000,00 cruzeiros, corresponde atualmente à R$ 42.933,60 conforme art. 8., VI, da Portaria Interministerial do MPS/MF N. 15, de 10-01-2013.
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O artigo 47 da Lei 8.212 embasa a resposta correta (letra B):
É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
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Observação:
A partir de 02/05/2007, data da vigência da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, ficam transferidas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB as atividades de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e das contribuições instituídas a título de substituição.
Atenção!
As certidões antes emitidas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, são atualmente emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sendo exceção somente o caso de Contribuinte Individual. A DRS-CI (Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual) será fornecida exclusivamente pelo INSS.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/cnd/Orientacao/Orienta.htm
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Muito boa a dica do colega Magistrado Trabalhista,mas precisamos tomar muito cuidado com esse tipo de generalização porque,às vezes,o texto legal prevê palavras como "apenas" ,"sempre" e até o tão temido "nunca" em seus enunciados.
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Da empresa
Nos termos do inciso I
do art. 257 do RPS (e do art. 47, I, da Lei n° 8.212/91), a CND (ou a CPD-EN)
será exigida da empresa, nas seguintes situações:
a)
na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios
ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b)
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido
periodicamente mediante Portaria, incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital
de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
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Lei 8.212/91
Art.47.É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I- da empresa:
a) na contratação com Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a .....
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A Certidão Negativa de Débito — CND da seguridade social é um ato administrativo
que comprova a inexistência de débitos perante a União, com prazo de
validade de até 180 dias fixado pelo RPS, tendo sido unificada para todos os tributos
federais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e exigível da empresa
e do proprietário nas hipóteses do artigo 47, da Lei 8.212/91:
I — da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer títtilo, de bem móvel de valor superior a
R$ 48.144,19(valor atualizado para ao ano de 2015) incorporado ao ativo permanente
da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência
de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando
de sua averbaçáo no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
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Passando para atualizar o valor para 2016:
É exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 53.574,85 (cinquenta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos)
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B
Lei 8212: Art. 47 (...)
I — da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer títtilo, de bem móvel de valor superior a
R$ 48.144,19(valor atualizado para ao ano de 2015) incorporado ao ativo permanente
da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência
de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando
de sua averbaçáo no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
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Aperte control + F, digite "apenas", onde ficar pintado, ta errado.
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Essas questões de Juiz sobre o tema são sempre bem tranquilas, bem mais dificil as de analista de tribunais.
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Pra matar rapinho a alternativa quanto ao CND: Atente-se para
ALIENAÇÃO
ONERAÇÃO
CONTRATAÇÃO
REGISTRO
ARQUIVAMENTO