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Questões de Prova de inexistência do débito


ID
666469
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à comprovação da inexistência de débito perante a Previdência Social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A é a correta, conforme a CF:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    ...

    § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
  • A) CERTA >> Lei 8212
    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    B) ERRADA >> Lei 8212
    ART. 47

    § 6º Independe de prova de inexistência de débito: 
    a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
    C)ESTRANHA >> alguem me explique

    D)ERRADA >> impede a cobrança de debitos anteriores.

    E) ERRADA >> 


    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I - da empresa:
    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    Bons estudos
  • Letra A – CORRETAArtigo 47: É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 47, § 6º: Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 47:É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa; II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do artigo 30. Município é pessoa jurídica de direito público interno, logo não se enquadra em nenhum dos dois incisos do artigo 47, não lhe sendo exigível CND.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 47, § 1º: A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 47: É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: [...] b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.212/91.
  • GABARITO: A
    Olá pessoal,
    Comentários:
       Interessante que esta matéria, Certidão Negativa de Débito - CND (prova de inexistência de débito) não consta no conteúdo programático do edital.
    Bons estudos!!!
  • Não é fácil mesmo!
  • Se alguém souber a justificativa da letra C, por favor, post aqui. Realmente não entendi ela.
  • Dúvida do benedito: O que independe de prova é o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. E não por ter empregados lhe prestando serviço

  • absurdo cobrarem este tipo de coisa numa prova de nivel medio.

  • Lei 8.212/91
    a) correta. Art 47, I, a

    b) errada. Art. 47, § 6º, a
    c) errada. Art. 264. Dec 3048: "A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União."
    d) errada. Art. 47, § 1º.
    e) errada. Art. 47, I, c.
  • ALTERNATIVA A

    É INDISPENSÁVEL A REGULARIDADE FISCAL PARA FINS DE CONTRATAR COM O SETOR PÚBLICO.

  • Abaixo minhas observações - não vou reproduzir os artigos que já foram descritos nos comentários anteriores:

    a) Correta - é obrigatório a apresentação da CND para contratação com Poder Público. Lei 8.212/91 - Art. 47, I, "a".

    b) Errada - independe da prova de inexistência de débito neste caso. Lei 8.212/91 - Art. 47, §6º, "a".

    c) Errada - é exigida para que possa receber as transferências do Fundo de Participação do Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União. Decreto 3.048/99 - Art. 264.

    d) Errada - não impede - Lei 8.212/91 - Art. 47 - §1º.

    e) Errada - é exigida a CND neste caso - Lei 8.212/91 - Art. 47, I, "b".

    Bons Estudos!!!

  • Essa questão deveria ser anulada, porque quem não pode ter débito com a Previdência é somente a pessoa jurídica, e nem a questão nem a assertiva A falam em pessoa jurídica.

  • A regularidade fiscal realmente é uma exigência que deverá ser satisfeita caso a empresa queira contratar com o poder público ou dele receber incentivo fiscal ou creditício, nos termos do art. 47, inciso I, “a”, da Lei 8.212/91:

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    I – da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    Prosseguindo, está dito no § 6º, “a”, da Lei de Custeio, que independe de prova de inexistência de débito a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova. Na forma do artigo 56, caput, da Lei 8.212, a inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. A certidão negativa de débito não impede a cobrança de débitos previdenciários apurados posteriormente à sua emissão, pois ela não faz referência a fato futuro. Nos termos do art. 47, inciso I, “b”, da Lei 8.212, a CND é exigida, sim,  na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

    GABARITO: A.

  • Ninguém vai explicar porque tiraram esse assunto do edital e mesmo assim caiu uma questão sobre ele. Nos concursos mais antigos a CND constava do edital para técnico. E para outros cargos de vez em quando ainda aparece no edital.

  • Pessoal não consta expresso no edital o assunto "CND". Porém está explícito, Lei 8212/91. Logo não dá pra confirmar que este assunto, assim como outros que estão nessas leis, estará de fora!

    "É melhor pecar pelo excesso, do que pela falta"

     

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

     

  • Lei 8212/91:

     

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:               

     

    I - da empresa:

     

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; (letra A)

     

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; (letra E)

     

    § 1º. A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. (letra D)

     

    § 6º. Independe de prova de inexistência de débito

     

    a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova; (letra B)

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União. (letra C)


ID
880975
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos créditos previdenciários decorrentes de Contribuições Sociais, assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Artigos da Lei 8.212/91 -
    a) (ERRADA)  - É exigida da empresa, Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, no caso de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, de valor superior a R$100.000,00 (cem mil Reais).  (Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;)
    b) (CORRETA) - É exigida da empresa Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, no caso de contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.  (Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;)
    c) (CORRETA) - É exigida da empresa, Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, no caso de registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;)
    d) (CORRETA)  -É exigida de proprietário, Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, no caso de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo se for o caso de construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão de obra assalariada, observadas as exigências do regulamento respectivo. (Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30 [Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;]).
  • Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: 

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; (NÃO MENCIONA VALOR)

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

  • Olá, guerreiros!

    A letra a) está incorreta porque fala da alienação ou oneração de bem
    imóvel, bem este que não tem limitação de valor para se exigir a CND, cfe Lei 8.212/91:

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    I - da empresa:

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    O bem que tem limitação de valor é o móvel, cfe a mesma lei e art:


    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

  • Nossa, quem classificou esta questão realmente não sabia o que estava fazendo, pois não tem nada a ver com custeio da previdência social!!!
  • Quanto ao art. 47, inciso I, alínea "c",  na alienação  ou oneração, a qualquer título, de bem móvel, o valor deve ser superior a R$ 42.903, 60.  valor este atualizado por portaria interministerial, ano 2013.


    ;-)

  • Lei de Custeio (Lei 8.212/91):


    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • não é de bem imóvel e sim de vel,e o valor não é de R$ 100.000,00 e sim  de R$ 45.320,71 (valor atualizado para o ano de 2014).  PG 251 AMADO,FREDERICO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Essa questão faz parte da matéria custeio sim pessoal.

  • O Diego comentou muito bem a questão, pois não há menção de valor na Lei para "Imóveis". Os que citaram valores está errado pois quando a Lei cita valores ela fala em bens móveis e não imóveis e a questão se refere a bens imóveis.

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: 

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; (NÃO MENCIONA VALOR)

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 


  •                                                     OBRIGATORIEDADE DA CND                                      


    BEM IMOVEL ( independe de CND )


    BEM MOVEL ( tem q ser superior a um determinado valor )




    GABARITO "A'

  • GABARITO A

     

    Bem imóvel: independe de valor para comprovação da CND;

    Bem móvel: depende de valor para comprovação da CND.

    A Portaria que regulamenta esse valor tem periodicidade anual, este ano foi a MF 8, de 13 /01/2017, vigente a partir de primeiro de janeiro de 2017, reajustou o valor para R$ 57.100,07.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;     

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

    § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

    § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

    § 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

    § 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

    § 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

    § 6º Independe de prova de inexistência de débito: 

    a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

    b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

  • c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

    d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.

    e) a verbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

    § 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.


ID
986884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É exigida Certidão Negativa de Débito-CND da empresa,fornecida pelo órgão competente,

Alternativas
Comentários
  • 8212/91  DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
                    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND,
    fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada
    pela Lei nº 9.032,d e 28.4.95)
                    I - da empresa:
                    a) na contratação com o Poder Público e no
    recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício
    concedido por ele;
                    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
    bem imóvel ou direito a ele relativo;
                    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de
    bem móvel de valor superior a cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e
    quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da
    empresa;
                    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio,
    de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
    redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
    extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;
  • Apenas complementando o comentário da colega:

    O valor de 2.500.000,00 cruzeiros, corresponde atualmente à R$ 42.933,60 conforme art. 8., VI, da Portaria Interministerial do MPS/MF N. 15, de 10-01-2013.
  • O artigo 47 da Lei 8.212 embasa a resposta correta (letra B):

    É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: 

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

  • Observação: 

    A partir de 02/05/2007, data da vigência da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, ficam transferidas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB as atividades de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e das contribuições instituídas a título de substituição.

    Atenção! 
    As certidões antes emitidas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, são atualmente emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sendo exceção somente o caso de Contribuinte Individual. A DRS-CI (Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual) será fornecida exclusivamente pelo INSS.

    Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/cnd/Orientacao/Orienta.htm


  • Muito boa a dica do colega Magistrado Trabalhista,mas precisamos tomar muito cuidado com esse tipo de generalização porque,às vezes,o texto legal prevê palavras como "apenas" ,"sempre" e até o tão temido "nunca" em seus enunciados.

  • Da empresa

    Nos termos do inciso I do art. 257 do RPS (e do art. 47, I, da Lei n° 8.212/91), a CND (ou a CPD-EN) será exigida da empresa, nas seguintes situações:

    a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

  • Lei 8.212/91

    Art.47.É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I- da empresa:

    a) na contratação com Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a .....

  • A Certidão Negativa de Débito — CND da seguridade social é um ato administrativo

    que comprova a inexistência de débitos perante a União, com prazo de

    validade de até 180 dias fixado pelo RPS, tendo sido unificada para todos os tributos

    federais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e exigível da empresa

    e do proprietário nas hipóteses do artigo 47, da Lei 8.212/91:

    I — da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo

    fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele

    relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer títtilo, de bem móvel de valor superior a

    R$ 48.144,19(valor atualizado para ao ano de 2015) incorporado ao ativo permanente

    da empresa;

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução

    de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,

    transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência

    de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando

    de sua averbaçáo no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

  • Passando para atualizar o valor para 2016:


    É exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 53.574,85 (cinquenta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos)

  • B

    Lei 8212: Art. 47 (...) 

    I — da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo

    fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele

    relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer títtilo, de bem móvel de valor superior a

    R$ 48.144,19(valor atualizado para ao ano de 2015) incorporado ao ativo permanente

    da empresa;

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução

    de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,

    transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência

    de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando

    de sua averbaçáo no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.


  • Aperte control + F, digite "apenas", onde ficar pintado, ta errado.

  • Essas questões de Juiz sobre o tema são sempre bem tranquilas, bem mais dificil as de analista de tribunais.

  • Pra matar rapinho a alternativa quanto ao CND: Atente-se para

     

    ALIENAÇÃO

    ONERAÇÃO

    CONTRATAÇÃO

    REGISTRO

    ARQUIVAMENTO


ID
1078912
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 8.212

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • A C) ficou contaminada por citar pessoas físicas. 

  • GABARITO D

    Mas a C estaria certa se não descrevesse pessoa física.

  • Esse ponto não está no programa.

  • Questão sobre assunto que não consta no PROGRAMA PARA CONCURSO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO De acordo com o Anexo II e Anexo VI da Resolução Administrativa nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO 

    1. Seguridade social: conceito e princípios constitucionais. 

    2. Da organização da seguridade social. 

    3. Do custeio da seguridade social: sistema de financiamento, contribuições, isenções, remissão e anistia. Hipóteses de incidência de contribuição. 

    Arrecadação e recolhimento das contribuições. Responsabilidade pelo recolhimento. Prescrição e decadência. 

    4. Previdência social: conceito e princípios. Beneficiários e prestações da previdência social. Benefícios. Elementos básicos de cálculo do valor dos benefícios. Acidente do trabalho. Seguro-desemprego. Cumulação de benefícios e prescrição. 



  • Erro da questão A:  o art. 47, I, "d" da lei 8.212/91 não fala em aumento de capital.

  • Pessoal, o decreto 8.302/2014 revogou alguns artigos do Decreto 3048 que correspondiam  ao capítulo XI (DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO) da lei 8.212/91. Será que é sensato acreditar que tais artigos não serão mais cobrados nos próximos concursos?

  • Fidel, esses decretos apenas regulamentam a Lei 8212 de forma que a letra da lei permanece a mesma, embora o executivo tenha regulamentado agora de maneira diversa.

  • CAPÍTULO XI

    DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 48.144,19(valor atualizado para 2015)incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • --------------------------------------------------------->  RPS.Art. 257 <--------------------------------------------------------- 



    CND DA EMPRESA  =  na CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele (CASO PREVISTO NO §3º, Art.195, CF/88)



    CND DA EMPRESA  =  na alienação ou oneração, a qualquer título, de BEM IMÓVEL ou direito a ele relativo (IMÓVEL DE QUALQUER VALOR)



    CND DA EMPRESA  =  na alienação ou oneração, a qualquer título, de BEM MÓVEL de valor superior a R$ 48.144,19 incorporado ao ativo permanente da empresa.




    CND (obrigatório) DA EMPRESA  =    - BAIXA DA EMPRESA

                                                                   - CISÃO TOTAL DA EMPRESA

                                                                   - EXTINÇÃO de entidade ou sociedade comercial ou civil 



    CND ou CPD-EN DA EMPRESA  =      - REDUÇÃO DE CAPITAL

                                                                  - CISÃO PARCIAL DA EMPRESA

                                                                  - TRANSFORMAÇÃO de entidade ou sociedade comercial ou civil 

                                                                  - TRANSFERÊNCIA de controle de cotas de sociedades de resp. limitada

      

    ---->  CND  =  Certidão Negativa de Débito
    ---->  CPD-EN  =  Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa


    GABARITO ''D''


    ESPERO TER FEITO JUS!...

  • EXCEÇÃO À REGRA, A QUAL HAVIA POSTADO.


    Quanto à assertiva ''b'':

    ''Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.''


    ****** ATENDENDO OS REQUISITOS NÃO SERÁ COBRADO A CND PARA AVERBAÇÃO DA OBRA

    • e) averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da legislação própria.

    Lei 8212, Art. 47, e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


    Digo pra todo mundo. Só passa quem vai sobrando pra prova.



  • A) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a aumento de capital social ou de capital de firma individual. (Aumento não, BAIXA OU REDUÇÃO de capital de firma individual e REDUÇÃO de capital social.)

    B) averbação da construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão de obra assalariada. (Exceção que não exige CND.)

    C) de pessoas físicas e jurídicas, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por ele concedidos. (Apenas pessoas jurídicas)

    D) na alienação ou oneração, por empresas, de bem imóvel ou direito a ele relativo. CORRETA 

    E) averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da legislação própria. (Hipótese que independe de prova de inexistência de débito).


    AVAAAAAANTE, GUERREIROS!!!!

  • Resposta letra "e"

    Independe da prova de inexistência de débito.


  • Quanto à letra A, só é exigida a CND para redução (e não aumento) do capital social:

     

    Lei 8212

     

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I - da empresa:

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

  • CONTRIBUINDO... 

    RPS

    § 6º Independe de prova de inexistência de débito: 

    a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

    b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

    c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

    d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    e) a verbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Gab: D cuidado tem gente colocando o gabarito errado!
  • ALTERAÇÃO RECENTE:

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:              

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;          LEI 14.179/2021                   

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;              

    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.


ID
1478224
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A comprovação da inexistência de débito está prevista na legislação previdenciária, sendo exigida a Certidão Negativa de Débito nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Gab. C Lei 8212/91, art, 47, I.

     a) proprietário de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, somente se for pessoa física (pessoa física ou jurídica) e ainda que se trate de construção residencial unifamiliar (no caso de construção de residência unifamiliar não é exigido).

     b) alienação (alienação ou oneração), a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, bem como de móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, seja qual for o seu valor, não sendo exigida em casos de oneração destes bens(é exigido).

     c) empresa que contrata com o Poder Público, bem como recebe benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios concedidos por ele. (CORRETA).

     d) Registro ou arquivamento de atos relativos ao aumento (baixa ou redução) de capital de firma individual, sociedade comercial ou civil.

     e) Abertura (não se exige CND na abertura) de firma individual e sociedade civil ou comercial, bem como no encerramento destas.

  • Lei nº 8.212.

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;


    Gabarito (C)

  • A Certidão Negativa de Débito - CND da seguridade social é um ato administrativo que comprova a inexistência de débitos perante a União, com prazo de validade de até 180 dias, tendo sido unificada para todos os tributos federais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    A CND era disciplinada pelo Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) até o advento do Decreto 8.302/2014, que revogou os dispositivos a respeito do tema. Desde então, coube à Portaria Conjunta RFB/PGFN n» 1.751, de 2 de outubro de 2014 disciplinar a Certidão Negativa de Débito.

    De efeito, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, tendo prazo de validade de 180 dias, contado a partir da sua emissão.

    Na forma do artigo 47, da Lei 8.212/91, a CND será exigível da empresa na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 48.144,19 (valor atualizado para ao ano de 2015) incorporado ao ativo permanente da empresa; no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total

    ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

    Por sua vez, o proprietário, pessoa física ou jurídica, deverá exibir a CND na hipótese de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso de constrição de residência unifamiliar.

  • LEI 8212 - Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: 

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

    Bons estudos!

  • Basta lembrar do art. 195 da CF/88 que diz que as entidades em débito com a seguridade social não podem receber crédito, insenções e incentivos do poder público. 


    Letra C

  • Reposta Letra C

    Complementando Lei 8.212 Art. 47


    § 6.º Independe de prova de inexistência de débito:  

    a) A lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;  

    b) A constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no Art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;  

    c) A averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966;  

    d) O recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública, e;  

    e) A averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei n.º 11.977/2009.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: 

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

  • ANCORAR

    ...X............X

    Alienação ou oneração a qualquer título

    N X

    Contratação com o poder público e para receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios

    Obra de construção civil

    Registro

    Arquivamento

    R X


ID
1647163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante à prova de inexistência de débito, considere:

I. É obrigatória a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

II - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito − CND é de noventa dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e vinte dias.

III. Independe de prova de inexistência de débito o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.

IV. A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

Está correto o que consta APENAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8.212

    I - Art. 47, II, § 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes

    II - Art. 47, II, § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias

    III - CERTO: Art. 47, II, § 6º Independe de prova de inexistência de débito
            d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública

    IV - CERTO: Art. 47, II, § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação

    bons estudos

  • o.O Pra mim não apareceu o item II ¬¬

  • Tudo se resume ao art. 47, Lei 8212/91.



  • Cuidado para não confundir com a CNDT da CLT, cuja validade é de 180 dias!

  • O Prazo de Validade do CND é de 60 dias, podendo ser prorrogado por Regulamento para até 180 dias.

  • Para lembrar da validade da CND pensei assim: a CND é  (regra) 60 x 3= 180 (prorrogação)

  • Gabarito B

     

    PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 1751, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

    Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

    CAPÍTULO II
    DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

    Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

    I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

    II - perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

    Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I e II a esta Portaria.

    Art. 10. As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º.

    Parágrafo único. A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.

     

    A devida portaria alterou o prazo do artigo 47 § 5o da lei 8.212

    O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ... EM COMPLEMENTO


    Multa de Mora: 0,33% a.d.      até  20,0% no máximo


    Juros de Mora:
    Mês de Vencimento: 0%
    Meses Intermediários: Taxa SELIC
    Mês de Pagamento: 1,0%

     


                                Casos Normais     Não atendimento de Intimação
    Multa de Ofício      75,0%                       112,5% (aumenta metade)


    Multa Duplicada:      150,0%                  225,0% (não atendimento de intimação - aumenta metade)
    sonegação, fraude e conluio DOLOSO


    Redução:
    Pagamento/Compensação até 30 dias após NL: 50,0%


    Pedido de Parcelamento até 30 dias após NL:    40,0%

     

    Pagamento/Compensação até 30 dias após Decisão em 1.ª Instância: 30,0%


    Pedido de Parcelamento até 30 dias após Decisão em 1.ª Instância: 20,0%

     


    O prazo máximo de parcelamento previdenciário é de 60 meses,

    tendo a sua formalização condicionada ao pagamento da primeira prestação.

     


    O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida,

    sendo um instrumento hábil para exigência do crédito tributário devido pelo contribuinte.

     


    A prova de inexistência de débito é realizada por Certidão Negativa de Débito (CND) ou

    Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPEND) - prazo máximo de validade de 180 dias.

     

    PRAZO PRESCRICIONAL - sempre 5 anos

     

    PRAZO DECADENCIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ou Anulação de atos favoráveis ao segurado quanto aos BENEFÍCIOS - 10 ANOS

     

    NO QUE TANGE AO CUSTEIO,  O PRAZO DECADENCIAL para a Constituição da Contribuição Social é de 5 ANOS

  • Atenção em relação ao item II - Prazo de Validade da CND - eis que houve recente alteração.

    O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.  (Redação dada pela Lei nº 14.148, de 2021) – §5º do art. 47, Lei 8.212/91

  • Não é só por terra. Conforme exemplos citados por você mesmo pode ser por farinha. O enunciado generalizou ao destacar terra, não sendo esta a única forma.

  • Não, colega. O enunciado individualizou, mas não restringiu. Logo, pode haver soterramento se substituirmos o meio aéreo pela terra.

    A meu ver, a C também está correta.

  • art. 47 da lei 8212

    ALTERADO EM 2021:

    § 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.   


ID
2693407
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, assinale a alternativa que está de acordo com o disposto na Lei no 8.212/91.

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 8.212/91: art. 47, § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

    b) Lei 8.212/91: art. 47  § 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

    c) Lei 8.212/91: art. 47, § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

    d) Lei 8.212/91: art. 47 § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

    e) Lei 8.212/91: art. 47, § 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

  • GABARITO: A

     

    a) Lei 8.212/91: art. 47, § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

     

    b) Lei 8.212/91: art. 47  § 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

     

    c) Lei 8.212/91: art. 47, § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

     

    d) Lei 8.212/91: art. 47 § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

     

    e) Lei 8.212/91: art. 47, § 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

     

    CRÉDITOS DA COLEGA CAMILA PEDRON!

  • Segue a integralidade do art. 47 da Lei 8212 para complementar o Estudo: 

     

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:              

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;              

    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

    § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

    § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

    § 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

    § 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

    § 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.             

     

  • § 6º Independe de prova de inexistência de débito: 

    a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

    b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

    c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

    d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.           

    e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.              

    § 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

    § 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo.            

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO XI

    DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

    Art. 47.  § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

    FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • MUDANÇA NO PRAZO EM 2021

    Art. 47, § 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.