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LEI No 5.869/73.
I - Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
III - Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
IV - Art. 621, Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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VALÉRIA NICOLAK, O erro da "I" é que a questão se refere a BEM MÓVEL, apenas. Ou seja, deve ser feita "BUSCA E APREENSÃO"
Imissão de posse é para IMÓVEIS / Busca e apreensão, para MÓVEIS
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GABARITO: D
I) incorreto. Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
A questão questiona no caso de se tratar de bem MÓVEL. Portanto, cabe busca e apreensão.
II) correto. Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
III) correto. Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
IV) incorreto. Art. 621, Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
O juiz poderá, de ofício, fixar multa diária, não necessitando de requerimento do exequente para tanto.
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Eita, é mesmo! Verdade, Kyle! Gabarito correto. Obrigada! :-)
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ALTERNATIVA CORRETA "D"
I.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
II.
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
III.
Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
IV.
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
ALTERNATIVA "A, B, C e E"
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Item I - errado. Ninguém é imitido na posse quando se trata de bem móvel.
Item IV - errado - é apenas uma observação: muito embora a resposta esteja no art. 621, § único do CPC, gostaria de deixar um alerta: malgrado o caput falar em "seguro o juízo", lembrem-se da revogação do art. 737, do CPC, que consequentemente desvinculou a oposição dos embargos da prévia penhora ou depósito dos bens. Agora o executado, na execução de título extrajudicial por quantia certa é citado para em 10 dias satisfazer a obrigação ou opor embargos independentemente da segurança do juízo.
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Alisson Daniel tem razão. A Lei 11232/2006 não revisou os artigos q tratavam da execução p entrega de
coisa, de modo que alguns dispositivos ficaram destoantes com a nova lógica da
execução. A primeira foi a discrepância entre o prazo de 10 dias dos embargos
do art.621 e o prazo de 15 dias dos embargos do art.739-A. A segunda foi que, a
partir de 2006, ficou inteiramente incoerente o seguinte dispositivo já
mencionado:
“Art. 623.
Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)”
Na verdade, desde
2006, o executado não precisa depositar a coisa p poder embargar a execução (o art.737 foi revogado).
Entretanto, a execução caminha normalmente (Art. 739-A. Os
embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)), podendo o juiz mandar entregar a
coisa sob pena de multa diária (art.621,§un), ordenar busca e apreensão por
analogia com o cumprimento de sentença para entrega de coisa (art.461-A,§3 c/c
461,§5), e se não existir mais a coisa o juiz pode arbitrar o valor a executar (art.627,§1)
e imediatamente penhorar bens do executado (art.652,§1).
O executado consegue
impedir o prosseguimento da execução (ou seja, impedir que o exequente consiga
judicialmente a posse da coisa) se ele, executado, pedir efeito suspensivo aos
embargos e se esse pedido for deferido, demonstrado o “grave dano de difícil ou incerta reparação” (art.739-A,§1).
Portanto, os meros embargos por si sós, mesmo combinados com o depósito da
coisa, não têm o condão de suspender a execução e, portanto, não justificam
que o credor fique privado da prerrogativa de obter judicialmente a coisa.
Desde 2006, o art.623 (“Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la
antes do julgamento dos embargos”) ficou inteiramente incoerente com a lógica
dos embargos à execução. O CPC 2015, a propósito, percebeu o equívoco e não
previu em seu texto semelhante dispositivo.
Portanto, a alternativa III (a qual reproduz o
texto do art.623) foi considerada como correta pela banca, mas ela é
inteiramente contrária à lógica do sistema. Essa prova do TRT-3 ocorreu em 26.07.2015,
portanto já na vaccatio legis do CPC 2015. O CPC/73 é um navio q já está
começando a afundar. Não é porque ainda não afundou que as bancas precisam nos
prender até o último minuto à carcaça velha que em questão de meses vai ficar definitivamente
debaixo d´água. As bancas poderiam, ao invés, dirigir nossos esforços para as
partes do navio que poderão ser salvas!
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Afirmativa I) Tratando-se de bem móvel, não há que se falar em imissão na posse, restrita aos bens imóveis, mas em busca e apreensão. É o que se depreende do art. 625, do CPC/73, senão vejamos: "Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o art. 626, do CPC/73, senão vejamos: "Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Determina o art. 622, do CPC/73, que "o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos", e o art. 623, do CPC/73, que "depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamentos dos embargos". Significa que se o julgamento dos embargos for favorável ao exequente, este levantará a coisa, mas se for favorável ao executado, este lhe tomará de volta. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É certo que, para evitar o descumprimento da obrigação, poderá o juiz fixar multa por dia de atraso. Ele poderá assim proceder tanto a pedido da parte quanto de ofício, pois a fixação da multa consiste em um meio de se conferir autoridade à sua decisão (art. 621, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra D: Apenas as afirmativas II e III estão corretas.
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Questão desatualizada:
I. INCORRETA. Com o advento do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC), houve mudança na redação do artigo que fundamentou a assertiva. Com o NCPC, o devedor é citado apenas para satisfazer a obrigação, não mais para apresentar embargos (art. 806, NCPC).
Art. 806, § 2º, NCPC: Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
BEM MÓVEL = BUSCA E APREENSÃO.
BEM IMÓVEL = IMISSÃO NA POSSE.
II. CONTINUA CORRETA: Art. 808, NCPC: Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
III. INCORRETA, pois não há artigo correspondente no NCPC.
IV. INCORRETA. De acordo com o NCPC, não há necessidade de requerimento do exequente o que o juiz fixe multa por dia de atraso. art. 806, § 1º, NCPC: Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
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III - Errada conforme o novo CPC.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Se a regra é a ausência de efeito suspensivo, depositada a coisa o exequente poderá levantá-la.