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Questões de Da execução de obrigação de entrega de coisa


ID
48763
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão.De acordo com o artigo 621 do CPC: " O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos".A opção correta não seria a letra B?
  • é pq de acordo com o artigo 738, cpc, os embargos serao oferecidos no pzo de 15 dias contados da juntada aos autos mandado de citação.
  • O procedimento do art. 621 do CPC deve ser entendido à luz da nova sistemática introduzida pela Lei 11.382/2006, que desvinculou a oposição dos embargos da garantia do juízo. O prazo para apresentação dos embargos começará a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art.738, CPC), a partir daí correrão 2 prazos independentes: o de 15 dias para opor embargos e o de 10 dias para entrega ou depósito da coisa. Tudo salvo melhor juízo.
  • Para complementar: o art. 621, em sua atual redação, remete ao art. 737, que fora revogado pela lei 11.382/06. É, por isso, que não mais se exige a segurança do juízo para oposição de embargos à execução para entrega de coisa. Pela nova redação que deu a lei aos arts. 736 e 738, o prazo para oposição passa a ser de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
  • LETRA "C" CORRETA.Da Entrega de Coisa CertaArt. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Pessoal, a questão é duvidosa.
    Segundo Elpídio Donizetti, nas execuções para entrega de coisa certa, o devedor é citado para, no prazo de 10 dias, satisfazer a obrigação (entregando a coisa), ou, seguro o juízo (pelo depósito), apresentar embargos (art. 621 e 622 do CPC). Assim, citado, o devedor pode assumir uma das seguintes atitudes:
    1º) Entregar a coisa: neste caso, lavra-se o respectivo termo e a execução é extinta.

    2º) Depositar a coisa: em vez de entregá-la, pode o devedor depositar a coisa e OPOR EMBARGOS no prazo de 10 dias a contar do termo de depósito (art. 621 e 622). Note-se que na execução por quantia não há necessidade de garatia do juízo para oposição de embargos (736), cujo prazo é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (738). ENTRETANTO, na execução para entrega de coisa, por HAVER NORMA ESPECIAL, a garatia é necessária e o prazo é de 10 dias a contar do depósito. Depositada a coisa o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos (623).

    3º) Permancer inerte: Não sendo a coisa entregue ou depositada, expedir-se-á em favor do credor mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou móvel.
    (Curso Didático de Direito Processual Civil, Lumen Jures, 11ª edição, 2010, pág. 653 e 654).

    De acordo com esse doutrinador a alternativa b está correta.
    Abraços e bons estudos.

  • O gabarito deve estar errado. A letra B é letra seca do artigo 621 do CPC: Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

  • GABARITO ERRADO..... A assertiva correta "B"... Consoante o disposto no CPC:

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

  •  Exatamente como afirmou o colega Marcelo Nunes.

    "(...) A interpretação do dispositivo legal [o art. 621 do CPC] não pode ser feita literalmente, parecendo ter o legislador se esquecido de adequar o dispositivo legal à nova realidade estabelecida pela Lei 11.382/2006 em especial:

    (a) a previsão contida no art. 736 do CPC, que dispensa a garantia do juízo como condição para a apresentação dos embargos à execução (...)

    (b) a previsão contida no art. 738 do CPC, que estabelece um prazo de 15 dias para os embargos à execução.

    O melhor entendimento é de que com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ter-se-á o início da contagem de dois prazos:

    (i) 10 dias para o executado cumprir a obrigação, (...)

    (ii) 15 dias para a apresentação dos embargos à execução, independentemente do depósito da coisa" (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Método, 2010, p. 920)

  • Nas palavras de Humberto Teodoro Junior (Processo de execução e cumprimento de sentença. 24ª ed. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2007. pág. 207):

    Na nova sistemática dos títulos extrajudiciais, os embargos, em qualquer das
    modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou caução (art.
    736, na atual redação). Foi justamente por isso que a Lei nº 11.382/2006
    revogou expressamente o art. 737. Infelizmente, o legislador esqueceu-se de
    completar a obra renovadora, no tocante ao art. 621. De qualquer maneira, a
    redação deste velho dispositivo ficou implicitamente derrogada no que diz
    respeito à segurança do juízo.

    Pra quem ainda tiver dúvidas acerca do prazo e da segurança do Juízo nos embargos à execução para entrega de coisa certa, tem um artigo disponível na web justamente sobre o assunto: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Artigo2_Elpidio.pdf

  • João Batista, Roberto e Marcela.

    Entendi o que voces disseram, só que, me digam:

    Onde voces viram que o devedor será citado em 05 (CINCO) DIAS????

    Daí a razão, evidente, de que a questão é nula, pois a assertiva B é a que melhor reflete a letra da lei.

    Abraço e bons estudos.

  • Concordo com os colegas:

    Não pode ser a letra 'b' justamente pela desnecessidade de segurança do juízo conforme a nova sistemática do CPC.

    Portanto, basta analistar a questão combinando a redação do art. 621 com a do art. 736. BINGO.

    Abraços.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • O erro da alternativa "b" se encontra na necessidade de garantia do juízo. Segundo entendimento doutrinário majoritário esta (garantia do juízo) não é mais exigida após o advento da lei 11.382 de 2006, vejamos: "O art. 621, caput, CPC, deve ser compreendido na perspectiva dos arts. 736 e 739-A, CPC, sob pena de restar rompida a ordem e a unidade que caracterizam o sistema do Código Reformado em tema de embargos à execução."  (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Comentado artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 632)
     

    Porém, o que causa certa estranheza é o fato da FCC em inúmeras outras questões, anteriores e posteriores a esta, mas semelhantes, considerar como correta o texto legal em detrimento ao entendimento doutrinário e/ou jurisprudencial.  Sendo assim, a banca podeira considerar como correta tanto a assertiva "b" (literalidade do texto do CPC) quanto  a "c" (juridicamente correta - fundamentando-se na doutrina). 

    Como exemplo, vejamos a questão " Q84746" de direito constitucional, aplicada pela FCC na prova de analista judiciário - área administrativa do TRE-TO neste ano de 2011:
     
    20. Com relação ao Presidente e Vice-Presidente da República, considere: 
    I. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 
    II. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á novas eleições no prazo má-
    ximo de sessenta dias corridos. 
    III. Em caso de impedimento do Presidente e do VicePresidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e do Supremo Tribunal Federal. 
    IV. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    (A)  I e IV.   Gabarito definitivo (após recursos)
    (B)  I, III e IV. 
    (C)  I, II e IV. 
    (D)  I, II e III. 
    (E)  III e IV
  • Ou seja, a FCC considerou correto o item I: I. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Com essa afirmativa, considerada correta pela FCC, estamos ante um caso idêntico ao da presente questão. Esse item I da prova do TRE copia o §3º do artigo 77 da CF/88. Entretanto, o caput deste artigo 77 da CF/88 foi modificado pela emenda constitucional nº16/97 que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    Portanto, se vc abrir qualquer livro de direito constitucional posterior à EC 16/97 verá que todos os doutrinadores, juristas e até mesmo qualquer estagiário de direito falam que o §3º do artigo 77 da CF/88 não tem mais aplicabilidade no que diz respeito ao prazo de 20 (vinte) dias para se realizar novas eleições, uma vez que o caput do mesmo artigo é expresso ao determinar novas eleições, em segundo turno, no ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO. A título de exemplo, Pedro Lenza afirma: "Acontece que os parlamentares se esqueceram de alterar, também, o § 3º do artigo 77, que determina que a eleição em segundo turno seja feita vinte dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, na hipótese de nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta na primeira votação. Pois bem, nesse confronto deverá prevalecer a data definida no caput do art. 77, na redação dada pela EC 16/97(...)" (LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL: Esquematizado. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.524).

    E como nós, candidatos, ficamos? São questões como estas que nos deixam com a "pulga atrás da orelha". Sequer existe um critério.
    O jeito é estudar demais pra que questões assim nos prejudiquem o mínimo possível.
  • Olá galera, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (CPC para concursos - ed.2011), o art. 621, capuI, do CPC, encontra-se em descompasso com a nova realidade executiva estabelecida pela Lei 11.382/2006, em especial:
    (a) a previsão contida no art. 736 do CPc. que dispensa a garantia do juízo como condição para a apresentação de embargos à execução, levando à revogação tácita do art. 622 do CPC; e
    (b) a previsão contida no art. 738 do cPc, que estabelece um prazo de 15 dias para os embargos à execução. Diante dessa nova realidade, o melhor entendimento é de que com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ter-se-á o início da contagem de dois prazos:
    * 10 dias para o executado cumprir a obrigação, o que impede nesse prazo a adoção de qualquer medida executiva, seja direta ou indireta;
    * 15 dias para a apresente ação de embargos à execução" , independentemente do depósito da coisa.
    No mais, bons estudos e... FORÇA GUERREIROS

  • Vou resumir as conclusões a que cheguei sobre os art.s 621, 622 e 623 do CPC, considerando que são realmente confusos e estão desatualizados!
    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. 
    A parte final desse artigo está prejudicada. Humberto T. Jr. explica no livro dele que, na nova modalidade de execução de títulos extrajudiciais, os embargos, qualquer das modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou caução. Até por isso foi revogado o art. 737, mas o legislador se esqueceu de revogar o final do 621.
    Então, ele deve ser entendido da seguinte maneira: a partir da juntada do mandado de citação cumprido, o devedor terá um prazo de 10 dias para satisfazer a obrigação entregando a coisa, bem como um prazo de 15 dias para embargar a execução.
    Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. 
    Sobre esse artigo, o depósito não é mais exigência para os embargos, mas, conforme Art. 739-A, p. 1º do CPC, ele é requisito para que seja deferido efeito suspensivo.
    “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
    Então, o depósito não é necessário, mas é uma das condições para se tentar a suspensão da execução do título extrajudicial. A principal função do depósito é impedir que o exeqüente seja imediatamente imitido na posse do bem exeqüendo, colocando-o sob custódia judicial até que haja decisão dos embargos.
    Isso quer dizer que o devedor pode embargar mesmo sem depositar a coisa (sem estar seguro o juízo), mas com certeza os embargos dele correrão sem efeito suspensivo.
    Art. 623.Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
    Quanto a este artigo, ele só vale quando o devedor depositou a coisa para tentar dar efeito suspensivo aos embargos e foi atribuído o efeito. Porque, se os embargos não tiverem efeito suspensivo, esse artigo não se aplica, visto que o exeqüente poderá sim levantar a coisa.
  • Dica que aprendi aqui no comentário de algum colega, mas não me recordo o nome para atribuir créditos.

    * Execução de Título Judicial:

    Intima o devedor p/ pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% no valor da condenação.


    * Execução de Título Extrajudicial:

    Entrega de Coisa Certa: Citação do devedor para dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação.


    Obrigação de Fazer ou Não Fazer: O juiz ao despachar a inicial fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação.


    Pagar Quantia Certa: Citação do devedor p/ no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida.


    Jesus abençoe, bons estudos!

  • Mnemônicos: C01sa Certa - 10 dias; Quantia C3rta - três dias; Cumprimento de 5en1ença - 15 dias.

  • Gabarito Oficial: Letra C.


ID
1247902
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução da entrega de coisa, analise as afirmativas a seguir.

I. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação ou, segundo o juízo, apresentar embargos.

II. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, quando quiser propor embargos, poderá depositar a coisa em vez de entregá-la.

III. Na execução que recaia sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, pois sempre lhe cabe a escolha.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"


    I. ERRADA! 

    Pegadinha muitíssimo maldosa da FGV: 

    "Art. 621. (Caput) O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos." 

    Não é "segundo o juízo", como traz a alternativa da questão.


    II. CORRETA

    "Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos."


    III. ERRADA

    "Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial."

    Nem sempre a escolha cabe ao devedor!


    Bons estudos! =)

  • Eu pensei que era erro de digitação,  portanto considerei o item I como correto. Mas q pegadinha de mal gosto. Continuo sem acreditar. 

  • Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
    Atenção o artigo 737 está revogado

  • Não foi revogado o artigo que exigia a segurança do juízo ou depósito da coisa para oferecer embargos? Essa questão tinha que ser anulada, n?

  • CUIDADO...

    Não foi pegadinha não, foi erro de digitação mesmo.

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    A parte sublinhada do art. 621 do CPC foi revogada tacitamente, tendo em vista que o art. 737, II, do CPC foi revogado expressamente pela Lei 11.382/2006.

    Art. 737. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

    Daí ficou a dúvida: é necessária ou não a segurança do juízo?

    Aplica-se o art. 736, também do CPC.

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    =)


  • Pegadinha escrota demais. Isso mostra o nível intelectual do examinador FGV!

  • Não é pegadinha, pessoal!

    A assertativa I está incorreta, pois o art. 621 está revogado tacitamente em partes, tendo em vista que agora não é mais obrigatório a segurança do juízo para que o devedor proponha embargos, conforme já relata por alguns colegas abaixo. 
    Vide arts. 736 e 737 do CPC.
  • que absurdo de questão. pegadinha mais de idiota. mudar letras? isso é pra testar conhecimento ou ver quem decora mais conteúdo? aff

  • Realmente não há pegadinha na questão.

    Salvo melhor juízo, a questão queria saber se o candidato sabia ou não acerca da revogação parcial tácita do artigo 621 do CPC. Isso porque, hoje (no CPC), não é mais preciso "segurar" o juízo para apresentar embargos.
    Com relação ao item II, em que pese não ser necessária a garantia do juízo para opor embargos, nada impede que o embargante deposite a coisa em juízo. Por tal razão é que o artigo 622 do CPC não foi tido por revogado tacitamente.

    Com relação à garantia do juízo para apresentar embargos, vale salientar que, em se tratando de execução fiscal, a oposição de embargos fica condicionada à prévia garantia do juízo. 
  • Afirmativa I) Determina o art. 621, caput, do CPC/73, que "o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro [e não segundo] o juízo, apresentar embargos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual determina que para opor embargos, o devedor deve tornar seguro o juízo, o que poderá fazê-lo por meio do depósito da própria coisa. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Determina o art. 629, do CPC/73, que "quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial". Conforme se nota, a escolha não caberá sempre ao devedor. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C: Somente a afirmativa II está correta.
  • COMENTÁRIO CPC/15

    I) ERRADA.

    "Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.''

    II) ARTIGO 622 não se encontra no novo CPC. Havia entendimento jurisprudencial de que era dispensável o depósito da coisa como garantia do juizo.

    PROCESSO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTREGA DE COISA INCERTA. ILEGITIMIDIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE DA CPR. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    1. Apesar de os arts. 621 e 622 do CPC determinarem a necessidade de depósito da coisa para a apresentação de embargos, a segurança do juízo, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei 11.382/2006, não é mais pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução, configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo.

    III) ERRADA.

    "Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha."

     


ID
1605925
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ta errada segundo o art. 806 do novo cpc é de 15 dias...


ID
1612651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução para entrega de coisa certa, considere:

I. Se o devedor não entregar nem depositar a coisa, consistente em bem móvel, nem tiver admitidos embargos à execução, com efeito suspensivo, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse.

II. Se terceiro adquirir a coisa, quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra ele (terceiro), que será ouvido apenas depois de depositá-la.

III. Apresentados embargos e depositada a coisa, o exequente somente poderá levantá-la se o julgamento lhe for favorável.

IV. Para evitar o descumprimento da obrigação, poderá o juiz, desde que a requerimento do exequente, fixar multa, cujo valor será revertido ao credor a fim de compensá-lo por perdas e danos.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI No  5.869/73.


    I - Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    II - Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.


    III - Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


    IV - Art. 621, Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • VALÉRIA NICOLAK, O erro da "I" é que a questão se refere a BEM MÓVEL, apenas. Ou seja, deve ser feita "BUSCA E APREENSÃO"
    Imissão de posse é para IMÓVEIS /  Busca e apreensão, para MÓVEIS
  • GABARITO: D

    I) incorreto. Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. 

    A questão questiona no caso de se tratar de bem MÓVEL. Portanto, cabe busca e apreensão.

    II) correto. Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

    III) correto. Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

    IV) incorreto. Art. 621, Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. 

    O juiz poderá, de ofício, fixar multa diária, não necessitando de requerimento do exequente para tanto.

  • Eita, é mesmo! Verdade, Kyle! Gabarito correto. Obrigada! :-)


  • ALTERNATIVA CORRETA "D"

    I.

    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.


    II.

    Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.


    III.

    Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.


    IV.

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.



    ALTERNATIVA "A, B, C e E"


  • Item I - errado. Ninguém é imitido na posse quando se trata de bem móvel.

    Item IV - errado - é apenas uma observação: muito embora a resposta esteja no art. 621, § único do CPC, gostaria de deixar um alerta: malgrado o caput falar em "seguro o juízo",  lembrem-se da revogação do art. 737, do CPC, que consequentemente desvinculou a oposição dos embargos da prévia penhora ou depósito dos bens. Agora o executado, na execução de título extrajudicial por quantia certa é citado para em 10 dias satisfazer a obrigação ou opor embargos independentemente da segurança do juízo.


  • Alisson Daniel tem razão. A Lei 11232/2006 não revisou os artigos q tratavam da execução p entrega de coisa, de modo que alguns dispositivos ficaram destoantes com a nova lógica da execução. A primeira foi a discrepância entre o prazo de 10 dias dos embargos do art.621 e o prazo de 15 dias dos embargos do art.739-A. A segunda foi que, a partir de 2006, ficou inteiramente incoerente o seguinte dispositivo já mencionado:

    “Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)”


    Na verdade, desde 2006, o executado não precisa depositar a coisa p poder embargar a execução (o art.737 foi revogado). Entretanto, a execução caminha normalmente (Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)), podendo o juiz mandar entregar a coisa sob pena de multa diária (art.621,§un), ordenar busca e apreensão por analogia com o cumprimento de sentença para entrega de coisa (art.461-A,§3 c/c 461,§5), e se não existir mais a coisa o juiz pode arbitrar o valor a executar (art.627,§1) e imediatamente penhorar bens do executado (art.652,§1).

    O executado consegue impedir o prosseguimento da execução (ou seja, impedir que o exequente consiga judicialmente a posse da coisa) se ele, executado, pedir efeito suspensivo aos embargos e se esse pedido for deferido, demonstrado o “grave dano de difícil ou incerta reparação” (art.739-A,§1). Portanto, os meros embargos por si sós, mesmo combinados com o depósito da coisa, não têm o condão de suspender a execução e, portanto, não justificam que o credor fique privado da prerrogativa de obter judicialmente a coisa. Desde 2006, o art.623 (“Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos”) ficou inteiramente incoerente com a lógica dos embargos à execução. O CPC 2015, a propósito, percebeu o equívoco e não previu em seu texto semelhante dispositivo.


    Portanto, a alternativa III (a qual reproduz o texto do art.623) foi considerada como correta pela banca, mas ela é inteiramente contrária à lógica do sistema. Essa prova do TRT-3 ocorreu em 26.07.2015, portanto já na vaccatio legis do CPC 2015. O CPC/73 é um navio q já está começando a afundar. Não é porque ainda não afundou que as bancas precisam nos prender até o último minuto à carcaça velha que em questão de meses vai ficar definitivamente debaixo d´água. As bancas poderiam, ao invés, dirigir nossos esforços para as partes do navio que poderão ser salvas!

  • Afirmativa I) Tratando-se de bem móvel, não há que se falar em imissão na posse, restrita aos bens imóveis, mas em busca e apreensão. É o que se depreende do art. 625, do CPC/73, senão vejamos: "Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o art. 626, do CPC/73, senão vejamos: "Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Determina o art. 622, do CPC/73, que "o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos", e o art. 623, do CPC/73, que "depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamentos dos embargos". Significa que se o julgamento dos embargos for favorável ao exequente, este levantará a coisa, mas se for favorável ao executado, este lhe tomará de volta. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que, para evitar o descumprimento da obrigação, poderá o juiz fixar multa por dia de atraso. Ele poderá assim proceder tanto a pedido da parte quanto de ofício, pois a fixação da multa consiste em um meio de se conferir autoridade à sua decisão (art. 621, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D: Apenas as afirmativas II e III estão corretas.
  • Questão desatualizada:

     

    I. INCORRETA. Com o advento do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC), houve mudança na redação do artigo que fundamentou a assertiva. Com o NCPC, o devedor é citado apenas para satisfazer a obrigação, não mais para apresentar embargos (art. 806, NCPC).

    Art. 806, § 2º, NCPC: Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    BEM MÓVEL = BUSCA E APREENSÃO.

    BEM IMÓVEL = IMISSÃO NA POSSE.

     

    II. CONTINUA CORRETA: Art. 808, NCPC:  Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

     

    III. INCORRETA, pois não há artigo correspondente no NCPC.

     

    IV. INCORRETA. De acordo com o NCPC, não há necessidade de requerimento do exequente o que o juiz fixe multa por dia de atraso. art. 806,  § 1º, NCPC: Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

  • III - Errada conforme o novo CPC. 

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Se a regra é a ausência de efeito suspensivo, depositada a coisa o exequente poderá levantá-la.