a) INCORRETA. Em caso de litígio que não admite transação, ou se esta mostrar-se improvável, o juiz não sentenciará, mas sim, poderá, desde logo, sanear o processo. Art. 331, § 3º do CPC: "Se o direito não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º."
b) INCORRETA. A ausência de qualquer condição da ação é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo, até a sentença de mérito, não havendo que se cogitar de preclusão. Art. 267, § 3º, do CPC: "O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) e VI (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual); todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
c) INCORRETA. O saneamento do processo dá-se justamente após a tentativa infrutífera de conciliação. Art. 331, § 2º, do CPC: "Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário."
d) CORRETA, nos termos do art. 331, § 2º acima transcrito.
e) INCORRETA. A depender da matéria alegada pelo réu em preliminar de contestação, o processo pode ser extinto (preliminar peremptória - caso em que teremos uma sentença terminativa, atacável por apelação) ou não (preliminar dilatória - caso em que teremos uma decisão interlocutória, da qual cabe agravo retido, salvo se causar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que caberá sua interposição por instrumento).
Seção III
Da Audiência Preliminar
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o