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GABARITO LETRA A
A) CERTA
LEI 13.146/2015, Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
B) ERRADA
LEI 13.146/2015, Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
C) ERRADA
LEI 13.146/2015, ART. 3º, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
D) ERRADA
LEI 13.146/2015, ART. 85, § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
E) ERRADA
Código Civil, Art. Art. 1.783-A, § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
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Só Retificando, o artigo é o 85, § 3º e não o 84, como descrito no comentário a seguir:
D) ERRADA
LEI 13.146/2015, ART. 84, § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
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a assertiva C é bem safadinha, quem também acha deixa o joinha..
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DICA: Sempre que você ler ACOMPANHANTE --> ELA ACOMPANHA O DEFICIENTE, SIMPLES E OBJETIVO.
ELA PODE OOOOU NÃO EXERCER FUNÇÕES DE ATENDENTE PESSOAL, PORÉM O ESSENCIAL A SE SABER SOBRE A ACOMPANHANTE É QUE ELA
A C O M P A N H A .
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
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essa letra c aí hein? confunde viu?!
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Lei 13.146/2015: ACOMPANHANTE X ATENDENTE PESSOAL
-------- >>>>> Acompanhante é gênero, atendente pessoal é espécie. Então, quase todos os direitos extensíveis ou não ao acompanhante, refletem-se no atendente pessoal.
--------->>>>> DISTINÇÃO: na definição e no direito de preferência (CURATELA). Quanto mais pessoal a relação com Curatelado, maior a preferência (Família>Afetiva>Comunidade).
Bons Estudos!
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tô vendo que vou ter que estudar essa lei de trás pra frente, porque o final dela é chato pra dedéu.
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Gabarito: LETRA A
a) CORRETA! Terá direito ao auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício da prestação continuada e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
b) ERRADA! O Cadastro-Inclusão, criado pela Lei n. 13.146/2015, será administrado pelo Poder Executivo estadual, podendo esta administração, mediante convênio, ser delegada aos Municípios.
Art. 92. § 1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
c) ERRADA! Acompanhante, segundo o conceito trazido na Lei n. 13.146/2015, é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Art. 3º. XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
TODO ATENDENTE PESSOAL É ACOMPANHANTE, MAS NEM TODO ACOMPANHANTE É ATENDENTE PESSOAL!!
d) ERRADA! No caso de pessoa com deficiência em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao representante da entidade em que se encontra abrigada a pessoa.
Art. 85. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
e) ERRADA! Na tomada de decisão apoiada, é vedado ao terceiro, com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial, postular que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, tendo em conta que este instituto não restringe a plena capacidade da pessoa com deficiência.
Art 116. § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
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Aproveitando para esclarecer dois conceitos distintos:
Art. 3o
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
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Li auxílio-reclusão kakakak
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ENTENDENDO OS "PORQUÊS"
CRIOU-SE UM NOVO BENEFÍCIO, DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO, DENOMINADO AUXÍLIO-INCLUSÃO.
A TODO DEFICIENTE (vide lei) JÁ ERA ASSEGURADO UM BENEFÍCIO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PREVISTO NA LEI N. 8.742/1993, CHAMADO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ESSE BENEFÍCIO, PORÉM, TEM SEU PAGAMENTO SUSPENSO CASO O DEFICIENTE PASSE A "EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL".
HÁ A IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMULAR O RECEBIMENTO DO BPC E DO AUXÍLIO-INCLUSÃO.
O ESTATUTO INOVOU AO PREVER QUE O DEFICIENTE, MESMO QUE TORNE AO MERCADO DE TRABALHO, FAÇA JUS AO AUXÍLIO-INCLUSÃO. POIS, AINDA QUE ESTEJA EMPREGADO, O DEFICIENTE POSSUI DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, INERENTES À SUA CONDIÇÃO FÍSICA O QUE JUSTIFICA A PERCEPÇÃO DE UM VALOR ADICIONAL APTO A FAZER FRENTE A TAIS ENCARGOS.
FONTE (Estatuto da pessoa com deficiência comentada - Cristiano Chaves, Rogerio Sanches e Ronaldo Batista)
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LETRA A CORRETA
LEI 13.146
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
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Em 19/10/2017, às 11:11:16, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/10/2017, às 16:04:25, você respondeu a opção C.Errada!
Quando a pegadinha é boa!
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acompanhante: aquele que acompanha , acompanhante: aquele que acompanha , acompanhante: aquele que acompanha
acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha , acompanhante: aquele que acompanha
acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha
acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha, acompanhante: aquele que acompanha
Cansei de marcar a letra C
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Lei 13.146/15
a) Art. 94, I.
b) Art. 92, par. 1.
c) Art. 3, XIV.
d) Art. 85, par. 3.
e) Art. 84, par. 2.
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acompanhante : aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar a função de atendente pessoal.
ou seja, se ele pode desempenhar a função de atendende pessoal ele pode ou não ser membro da familia e o inciso XII deveria valer tbm kkkkkk
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Acompanhante: aquele que acompanha (simples assim); e
Benefício-inclusão: para a PCD que recebe (ou recebeu nos últimos 5 anos) o benefício de prestação continuada.
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Em 21/04/2018, às 15:42:35, você respondeu a opção A.Certa!
Em 25/01/2018, às 08:21:57, você respondeu a opção C.Errada!
''Não tenha medo de errar. Tenha medo de repetir os mesmos erros.''
Roger Stankewski
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Pra ajudar...
Art. 85 §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 87 §5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
Art. 92 §1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo Federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
Bons estudos! :)
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Ele trocou os conceitos na letra C... Ficai espertos!
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Letra da leiii
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
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Letra A
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também popularmente conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), é a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, homem ou mulher, que comprovem não possuir meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
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Art. 94
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A) Terá direito ao auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício da prestação continuada e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. OK - ART.94 gab
B)RESPOSTA = Art. 92 §1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo Federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
C) RESPOSTA = Art. 3º, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
D) RESPOSTA = Art. 85. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
E)RESPOSTA = Art 116. § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
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Quanto aos direitos da pessoa com deficiência, é correto afirmar que: Terá direito ao auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício da prestação continuada e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.