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Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
gab .: C
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GABARITO LETRA C
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para.
I - casar-se e constituir união estável. LETRA C/D
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II - exercer direitos sexuais e reprodutivos. LETRA E
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III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar LETRA B
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IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.
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V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
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VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. LETRA A
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Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para.
I - casar-se e constituir união estável. LETRA C/D
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II - exercer direitos sexuais e reprodutivos. LETRA E
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III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar LETRA B
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IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.
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V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
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VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Em termos civis é correto afirmar que as pessoas com deficiência têm: plena capacidade de casar-se e constituir união estável.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à capacidade civil da pessoa com deficiência. Vejamos:
a) direito de adoção em casos muito especiais.
Errado. O fato de a pessoa ser deficiente não a impede de adotar. Inclusive, o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura à pessoa com deficiência a oportunidade de igualdade com as demais pessoas, nos termos do art. 6º, VI, do Estatuto: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
b) direito de ter apenas um filho durante a vida.
Errado. A pessoa com deficiência pode ter quantos filhos quiser, nos termos do art. 6º, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
c) plena capacidade de casar-se e constituir união estável.
Correto e, portanto, gabarito da questão. O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi um importante marco no ordenamento jurídico brasileiro, porque, a partir dele, a pessoa com deficiência tornou-se capaz. Aplicação do art. 6º, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;
d) restrições quanto ao casamento e a constituição de união estável.
Errado. Vide item "C".
e) liberdade controlada para exercer direitos sexuais e reprodutivos.
Errado. A pessoa com deficiência possui capacidade para exercer direitos sexuais e reprodutivos, nos termos do art. 6º, II, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
Gabarito: C