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Questões de Filosofia do Direito

  1. Questões de Filosofia do Direito - Introdução
  2. Questões de Filosofia e Direito
  3. Questões de Filosofia e Ciência
  4. Questões de Moral e Ética
  5. Questões de Perspectivas Filosóficas de Justiça
  6. Questões de Filosofia do Direito
  7. Questões de Hermenêutica Jurídica

ID
183208
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, indica aquele que seria o "preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a justiça se revelaria em sua atualidade plena". Este preceito, que também pode ser definido como "uma feliz retificação do justo estritamente legal" ou ainda "o justo na concretude", é denominado

Alternativas
Comentários
  • Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.
    Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança".
    Sem a presença da eqüidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:
    [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com eqüidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma.
    É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.

  • Aristóteles foi o primeiro filósofo a trazer o conceito de equidade. Para ele a idéia de justiça somente está completa com a idéia de equidade. O Estado estabelece as Leis e estas cumprem sua função de promover o bem comum. A Lei tem uma característica de ser abstrata, ou seja, é pensada para a generalidade dos casos. Lei é uma regra geral e abstrata. Existem determinadas situações concretas, contudo, que fogem à generalidade da Lei. A previsão legal, portanto, não seria suficiente. Em situações tais é preciso lançar mão do juízo de equidade. É preciso pensar como o legislador resolveria naquele momento. A equidade, portanto, é a explicação da justiça no caso concreto. A verdadeira justiça só se realizará no caso concreto. Equidade, portanto, é a igualdade no caso concreto.
  • ESQUIDADE = JUSTIÇA

  • Penso que São Tomás de Aquino é o primeiro a trabalhar com o conceito de dignidade e o Kant eleva esse conceito, que, posteriormente, toma centralidade no Direito contemporâneo.

  • A questão demanda interpretação e leitura da obra de Tércio Sampaio Ferraz Jr.

    Inobstante tenha linguagem rebuscada e difícil, a clareza metodológica e a profundidade de tão autor são notórias.

    O que o autor quis explicar é que, em Aristóteles, o justo vai além da abstração da lei, que, quando necessário, deve ser reinterpretada, ou até afastada, para que, no caso concreto, observadas as particularidades da casuística, exista a real Justiça.

    Justiça ao caso concreto enquanto categoria supletiva da dimensão legal do Direito representa a EQUIDADE.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA  A- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    LETRA  B- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    LETRA C- CORRETA. De fato, equidade é o padrão de resposta da questão.

    LETRA  D- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    LETRA  E- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
183211
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua teoria da norma jurídica, Noberto Bobbio distingue as sanções jurídicas das sanções morais e sociais. Segundo esta distinção, a sanção jurídica, diferentemente da sanção moral, é sempre uma resposta de grupo e, diferentemente da sanção social, a sanção jurídica é regulada em geral com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias. Para o autor, tal distinção oferece um critério para distinguir, por sua vez, as normas jurídicas das normas morais e das normas sociais. Considerando-se este critério, pode-se afirmar que são normas jurídicas as normas cuja execução é garantida por uma sanção

Alternativas
Comentários
  • "Conforme sua teoria da norma jurídica, Bobbio define norma jurídica como aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Esse conceito leva necessariamente à concepção do direito como ordenamento, pois ao definir o direito através da noção de sanção organizada e institucionalizada, pressupõe um complexo orgânico de normas – e não apenas um elemento individual da norma.Ou seja, não existem ordenamentos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamento. Esse é o principal argumento da teoria do ordenamento jurídico."

    GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6953>. Acesso em: 13 jan. 2011. 

  • A norma jurídica tem sanção exterior ao indivíduo, não ficando apenas na consciência deste (juízo intenro de reprovação). Ademais, trata-se de sanção que afeta a esfera jurídica do indivíduo e que é aplicada mediante a movimentação do aparato estatal (institucionalizada), o que a diferencia da sanção mora. Trata-se da ordem coercitiva a que faz referência Kelsen.
  • GABARITO LETRA E

    Para Bobbio, a sanção externa e institucionalizada é uma característica distintiva das normas jurídicas.

    O conceito de “sanção institucionalizada” significa dizer que ela é regulada por normas fixas, precisas: “Quando se fala em sanção institucionalizada, entende-se estas três coisas, ainda que elas nem sempre se encontrem simultaneamente: 1) para toda violação de uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção; 2) é estabelecida, se bem que dentro de certos termos, a medida da sanção; 3) são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 161).

    A ideia é também usada para tratar das normas secundárias: “Para que se possa falar em instituição, não basta que hajam regras de comportamento que dirijam a conduta dos cidadãos: é necessário uma organização, fundada sobre regras do próprio grupo, através da determinação dos fins, dos meios e dos órgãos do grupo. Geralmente, faz parte da organização do grupo a produção de regras secundárias para a observação e a execução das regras primárias, isto é, a institucionalização das sanções. Afirma-se que um grupo se organiza quando passa da fase da sanção inconformada à da sanção controlada. E usual- mente denomina-se grupo jurídico, ordenamento jurídico, com uma palavra forte como "instituição", um grupo com sanção institucionalizada” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 159).

     

    Sobre a difícil distinção entre normas jurídicas, normas morais e normas sociais “Bobbio faz notar a característica específica do direito como conjunto de normas (ordenamento) garanti- das por sanções externas e institucionalizadas. Disto decorre, em primeiro lugar, que o ordenamento jurídico é que fixa o critério de qualificação da norma jurídica como norma jurídica e não o contrário. Vale dizer, o ordenamento não é jurídico porque é constituído por normas jurídicas enquanto tais, mas, ao contrário, as normas são jurídicas porque justamente pertencem a um ordena- mento jurídico. O critério substancial da juridicidade é dado pelo conjunto de normas, pelo ordenamento, e não pelas normas isoladamente consideradas. Isso vai ser explorado com maior verticalidade em sua teoria do ordenamento jurídico que, com a presente obra, circunscreve o núcleo de sua teoria geral do direito” (ALVES, Alaôr Caffé. Apresentação. In: BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 15).

  • Norma sem sanção é inexistente

    Abraços


ID
183214
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen concebe o Direito como uma "técnica social específica". Segundo o filósofo, na obra O que é justiça?, "esta técnica é caracterizada pelo fato de que a ordem social designada como 'Direito' tenta ocasionar certa conduta dos homens, considerada pelo legislador como desejável, provendo atos coercitivos como sanções no caso da conduta oposta". Tal concepção corresponde à definição kelseniana do Direito como

Alternativas
Comentários
  • Na perspectiva de Hans Kelsen, focando-se na análise do Direito Positivo, comparando as ordens sociais, do passado e do presente, chamadas de “Direito”, encontra-se uma característica em comum, capaz de diferenciar o Direito das outras ordens sociais. Sendo esse o único critério que estabelece uma diferenciação clara do Direito de outros fenômenos sociais, como a religião e a moral: o caráter coercitivo do ordenamento jurídico.

    A coerção a que faz referência Kelsen não é a de natureza psicológica (ou compulsão psíquica), já que essa é exercida por todas as ordens sociais em graus variados, pois “as normas morais e religiosas também são coercitivas na medida em que nossas idéias a seu respeito fazem com que nos comportemos de acordo com elas”. Mas, quando o Direito estipula ato de coerção, que pode ser executado pela comunidade jurídica contra o autor do ato antijurídico, trata-se de reação à conduta humana indesejada socialmente, privando o agente de posses como a vida, saúde, liberdade, bens economicamente apreciáveis, entre outros. E essas sanções são medidas coercitivas apenas no sentido de que certas posses são tiradas dos indivíduos em questão contra a sua vontade, se necessário pelo emprego da força física.

    Em outras palavras, “o direito procura impedir a realização de determinado comportamento, atribuindo (imputando) à conduta contrária um ato de coerção socialmente organizado: o direito possui caráter coercitivo” (SGARBI, p. 5, 2007).

    Fonte: artigo de Victor Vendramini Langerhort, do site grupodemocracia.com

    Bons estudos a todos!

  • Kelsen parte do pressuposto de que o homem é naturalmente inclinado a perseguir apenas a satisfação de deus interesses egoísticos. O estabelecimento da ordem social não altera essa realidade ntarual. Assim, é necessário que o direito seja uma ordem coercitiva, impositiva de sanções. Da mesma forma que a moral, o direito também traz sanções ao descumprimento de seus preceitos. A diferença é a natureza dessa reação. Na moral, o não cumprimento de normais morais gera mera desaprovação. No plano jurídico, o descumprimento das normas faz nascer sanção que pode ser aplicada mediante o legítimo uso da força contra quem a tiver desobedecido. P/ prescrever certa conduta (ou seja, determinar dada conduta às pessoas), a norma jurídica estabelece o sancionamento da conduta oposta (ou seja, o sancionamento da conduta de descumprir o que se impõe às pessoas). Descumprido o dever, a sanção deve ser aplicada por meio de uma ordem coercitiva.
  • Questão respondida novamente pelo enunciado.

  • gabarito: letra D

     

    Para Kelsen, “Uma ordem normativa que estatui atos de coerção como reação contra uma determinada conduta humana é uma ordem coercitiva” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 28).

    Logo, não se pode mencionar a teoria normativa de Kelsen como algo facultativo (LETRA A - FALSA).

    De outro lado, Kelsen não se preocupa com a “interioridade” no sentido psicológico: “O Direito é uma ordem coativa, não no sentido de que ele - ou, mais rigorosamente, a sua representação - produz coação psíquica; mas, no sentido de que estatui atos de coação, designadamente a privação coercitiva da vida, da liberdade, de bens econômicos e outros, como conseqüência dos pressupostos por ele estabelecidos” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 38). Logo a LETRA B também é FALSA.

  • Norma sem sanção é inexistente

    Abraços

  • Kelsen era um kantiano então, vejamos a distinção de moral e direito em Kant. Segundo o filósofo a moral tem a.ver com a interioridade, um senso de dever a cumprir, autônomo e voluntariamente, enquanto que é necessário a coercibilidade no Direito, isto é, o Direito faz valer o cumprimento da ordem pela ameaça de punição ou à força.

  • A questão em comento demanda exegese do seu enunciado e conhecimento basilar da obra de Kelsen.

    Kelsen, ao conceituar o Direito, destaca que o que dá cumprimento a este ordem é a capacidade estatal de conferir caráter coativo a seus comandos, normas, ou seja, o “dever ser", através de mecanismos coercitivos, procurando modelar comportamentos, posturas do “ser", sob pena de, uma vez desobedecidos tais comandos, caber ao Estado impor a sanção como elemento que garante a imperatividade do Direito.

    Feitas tais ponderações, cabe explanar sobre as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Em Kelsen, o Direito é monopólio do Estado e não é facultativo.

    LETRA B- INCORRETO. Kelsen separa a Teoria Pura do Direito, seu caráter científico, neutro, de acepções valorativas, morais, axiológicas, típicas da Política do Direito, ou seja, o momento de interpretação e aplicação do Direito.

    LETRA C- INCORRETO. Kelsen ressalta na passagem o caráter do Direito como regulador da ordem social, e não como instrumento de transformação social.

    LETRA D- CORRETO. Direito é ordem coercitiva estatal.

    LETRA E- INCORRETO. Kelsen é refratário ao Direito Natural. Kelsen é um positivista.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
183223
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

"Esse princípio tem, nas regras de Direito, uma função análoga a que tem o princípio da causalidade nas leis naturais por meio das quais a ciência natural descreve a natureza. Uma regra de direito, por exemplo, é a afirmação de que, se um homem cometeu um crime, uma punição deve ser infligida a ele, ou a afirmação de que, se um homem não paga uma dívida contraída por ele, uma execução civil deve ser dirigida contra sua propriedade. Formulando de um modo mais geral: se um delito for cometido, uma sanção deve ser executada".

No trecho reproduzido acima, em sua obra O que é justiça?, Hans Kelsen refere-se ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hans Kelsen, o que se denomina princípio da imputação (responsabilização) tem, nas proposições jurídicas, função análoga à do princípio da causalidade em relação às leis naturais. Tal qual uma lei natural, também uma proposição da ciência jurídica liga entre si dois elementos: se "A" é, "B" é (causalidade); se "A" é, "B" deve ser (imputação).

    Fonte: jus navegandi
  • Nos termos de Kelsen:

    “Se se designa como “imputação” a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever-ser”, de modo algum se introduz, com isso, uma nova palavra numa disciplina que já de há muito opera com o conceito de “imputabilidade” Imputável é aquele que pode ser punido pela sua conduta, isto é, aquele que pode ser responsabilizado por ela, ao passo que inimputável é aquele que - porventura por ser menor ou doente mental - não pode ser punido pela mesma conduta, ou seja, não pode por ela ser responsabilizado Diz-se, na verdade, que a um, e já não ao outro, lhe é imputada a sua ação ou omissão. Porém, a ação ou omissão em questão é precisamente imputada ou não é imputada pelo fato de, num dos casos, a conduta ser ligada a uma conseqüência do ilícito e, assim, ser qualificada como ilícito, enquanto que, no outro caso, tal já não acontece, pelo que um inimputável não pode cometer um ilícito. Isso, porém, significa que a imputação não consiste noutra coisa senão nesta conexão entre o ilícito e a conseqüência do ilícito. A imputação que é expressa no conceito de imputabilidade não e, portanto - como pressupõe a teoria tradicional - a ligação de uma determinada conduta com a pessoa que assim se conduz. Para tal não seria preciso qualquer ligação através de uma norma jurídica, pois a conduta de modo algum se deixa separar do homem que a realiza. Também a conduta de um inimputável é a sua conduta, a sua ação ou omissão, se bem que não seja um ilícito imputável. A imputação que se exprime no conceito de imputabilidade é a ligação de uma determinada conduta, a saber, de um ilícito, com uma conseqüência do ilícito. Por isso pode dizer-se: a conseqüência do ilícito é imputada ao ilícito, mas não é produzida pelo ilícito, como sua causa. E evidente que a ciência jurídica não visa uma explicação causal dos fenômenos jurídicos: ilícito e conseqüências do ilícito. Nas proposições jurídicas pelas quais ela descreve estes fenômenos ela não aplica o princípio da causalidade mas um princípio que - como mostra esta análise - se pode designar por imputação” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 91).

  • Aproveitando e complementando o comentário de Allan Kardec, há duas distinções entre a imputação e a causalidade, em termos Kelsenianos:
    PRIMEIRA DIFERENÇA: o sentido da ligação entre o pressuposto e a consequência: “A forma verbal em que são apresentados tanto o princípio da causalidade como o da imputação é um juízo hipotético em que um determinado pressuposto é ligado com uma determinada conseqüência. O sentido da ligação, porém, é - como já vimos - diferente nos dois casos. O princípio da causalidade afirma que, quando é A, B também é (ou será). O princípio da imputação afirma que, quando A é, B deve ser” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 100).
    SEGUNDA DIFERENÇA: o número de elos: “O número dos elos de uma série imputativa não é, como o número dos elos de uma série causal, ilimitado, mas limitado. Existe um ponto terminal da imputação. Na série causal, porém, tal ponto não existe. A pressuposição de uma primeira causa, de uma prima causa, o análogo do ponto terminal da imputação, é inconciliável com a idéia da causalidade - pelo menos com a idéia da causalidade tal como ela se apresenta nas leis da física clássica. A representação de uma primeira causa que, como vontade criadora de Deus ou como vontade livre do homem, desempenha na metafísica religiosa um papel decisivo, é igualmente um resíduo do pensamento primitivo em que o princípio da causalidade ainda não se havia emancipado do da imputação” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 101).

  • A questão aborda o tema relacionado à imputação, desenvolvida por Hans Kelsen tanto em “o que é justiça" quanto em a teoria pura do direito.

    Segundo Kelsen (1998, p. 91) “Se designa como “imputação" a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever ser". Enquanto a ciência jurídica trata de normas jurídicas através da imputação, a  ciência natural utiliza a lei da causalidade para estudar seu objeto. “A ciência jurídica, com efeito, não pretende, com as proposições jurídicas por ela formuladas, mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação, entre os elementos do seu objeto" (Kelsen, 1998, p. 100).

    Portanto, no trecho reproduzido acima, em sua obra “O que é justiça?" Hans Kelsen refere-se ao princípio da imputação.

    Gabarito do professor: letra e.

    Referência:

    KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.







  • Não somos Deuses para perdoar

    Abraços

  • Ciências naturais: Atua no campo da causalidade, de modo que causa e efeito comportam-se com regularidade.

    Ciências sociais: Atua no campo da imputação, uma vez que condição e consequência ligam-se pela imputação de uma sanção a um comportamento, sobretudo na esfera do Direito (positivismo jurídico-normativo de Hans Kelsen --> Direito é um ordenamento de normas jurídicas coercitivas de conduta).


ID
183226
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua teoria do ordenamento jurídico, Norberto Bobbio estuda os aspectos da unidade, da coerência e da completude do ordenamento. Relativamente ao aspecto da coerência do ordenamento jurídico, "a situação de normas incompatíveis entre si" refere-se ao problema

Alternativas
Comentários
  • Como diz Gisele LEITE:
    "A antinomia representa fenômeno comum que espelha o conflito entre duas normas, dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É fenômeno situado dentro da estrutura do sistema jurídico que só a terapêutica jurídica pode suprimir a contradição. Apaziguando o direito com a própria realidade de onde emana."

  • Normas incompatíveis entre si revelam a existência da antinomia. Pode-se conceituar o instituto da antinomia como a situação de conflito entre 2 ou mais normas jurídicas. Quanto ao critério de solução do conflito, a antinomia pode ser dividida em duas espécies: a) aparente, quando a própria lei tiver critério p/ a solução do conflito; b) real, quando não houver na lei critério p/ a solução do conflito. 
    A ordem jurídica prevê critérios p/ a solução de antinomias aparentes: a) hierárquico (lex superior derogat legi inferiori) pelo qual a lei superior prevalece sobre a lei de hierarquia inferior; b) cronológico ou temporal, pelo qual a lei psoterior prevalece sobre a anterior; c) especialidade pal qual a lei especial prevalece sobre a geral.
    Caso não seja possível solucionar o conflito pela utilização desses critérios, estaremos diante de um conflito de 2o gau, já que o conflito não será entre simples normas, mas entre os critérios. Os meta critérios p/ a solução de antinomai de 2o grau são: a) entre o hierárquico e o cronológico prevalece prevalece o hierárquico (norma superior anterior) pois a competência é mais forte que o tempo; b) entre o da especialdiade e o cronológico prevalece o da especialidade (norma especial anterior) em face do princípio da igualdade, admitindo-se exceções no caso concreto; c) entre o hierárquico e o da especialidade não é possível estabelecer um critério antemão, c/ alguma vantagem p/ o hierárquico, em virtude da competência.
    Não resolvando ainda, recorre-se ao princípio da justiça: escolhe-se a norma mais justa.
  • Corroborando :

    Nas palavras de Norberto Bobbio:

    "A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias."[1]

    Para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição "insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado."[2]

    Em soma, regras são consideradas juridicamente antinômicas quando são (i) jurídicas, (ii) vigentes, (iii) contidas em um mesmo ordenamento, (iv) legítimas e (v) contraditórias.

    1 BOBBIO, Norberto. Coerência do Ordenamento

    2 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994




  • GABARITO LETRA A

    “A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, p. 81)

  • GABARITO LETRA “A”

    “A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 81).

  • Sobre antinomias: https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y

    Abraços

  • A questão em comento requer conhecimento de axiomas da Teoria da norma e da Teoria do ordenamento em Norberto Bobbio.

    São pretensões do Direito, enquanto sistema, a unidade, a coerência, e a completude.

    A dimensão a ser melhor estudada aqui é a da coerência.

    Coerência simboliza que o Direito, do ponto de vista ideal, não possui normas em contradição.

    Utilizamos o termo “ideal" porque, na casuística, vão existir casos pontuais de normas com colisão.

    A colisão de normas é reputada como antinomia.

    Temos aqui elementos para comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, quando lidamos com normas em colisão utilizamos o termo “antinomias".

    LETRA B- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA C- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA D- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA E- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A