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Questões de Legislação da AGU

  1. Questões de Competência da Advocacia Geral da União - AGU
  2. Questões de Da Composição
  3. Questões de Das Funções Institucionais
  4. Questões de Disposições Constitucionais
  5. Questões de Do Advogado-Geral da União
  6. Questões de Estrutura e Composição da AGU
  7. Questões de Lei nº 9.469-97
  8. Questões de Lei Orgânica

ID
98524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relacionados à organização e à atuação
da Advocacia-Geral da União.

Segundo a Lei Complementar n.º 73/1993, são órgãos de execução da AGU: as Procuradorias-Regionais da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, a Consultoria-Geral da União, as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, as Procuradorias-Seccionais da União e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos estados.

Alternativas
Comentários
  • Complementado a resposta do colega...
    De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993:
     
    Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:

            I - órgãos de direção superior:

            a) o Advogado-Geral da União;

            b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;

            c) Consultoria-Geral da União;

            d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

            e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

  •   "Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:

             (...)

            II - órgãos de execução:

            a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;

            b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;"

    OBS: o erro está em Consultoria-Geral da União, que é órgão de direção superior da AGU

  • Não que eu ligue a mínima para as notas, mas é impressionante a quantidade de más avaliações em bons comentários de pessoas que  tiveram trabalho em pesquisar.
    Que tal termos um pouco mais de boa vontade com quem TRABALHA ?
  • olá pessoal,


     A questão está errada, apenas, porque a Consultoria Geral da União é órgãos de direção superior e não órgãos de execução da AGU, conforme comentários acima. Só resumi.
    Abraço
  • Gabarito Errada -  Porque a Consultoria Geral da União é órgão de direção superior da AGU e não órgão de execução.

  • Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:

     I - órgãos de direção superior:   c) Consultoria-Geral da União;

     II - órgãos de execução:  b) a Consultoria da União

      

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm 

    Gabarito: ERRADO

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • GERAL ou SUPERIOR nunca será orgão de execução

  • Órgãos de execução 2º a LC 73

    [PSC]: Partido Social Cristão

     

    ·         Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional;

    ·         Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no DF;

    ·         Procuradorias Seccionais destas; 

    ·         Secretaria-Geral de Administração

    ·         Demais SecretariaS da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;

    ·         Consultoria da União;

    ·         Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;

  • muito importante para o concurso que se aproxima atentar ao que pede o comando da questão (se LC 73, Decreto 7392 ou Lei 10480) Na 7392 apenas as procuradorias regionais da Unão são órgãos de execução... ai Jesuis...

  •  II - órgãos de execução: 

        a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;   (Vide Lei nº 9.028, de 1996) 

        b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas; 

        III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;  

  • Segundo a Lei Complementar n.º 73/1993, são órgãos de execução da AGU: as Procuradorias-Regionais da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, a Consultoria-Geral da União (x), as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, as Procuradorias-Seccionais da União e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos estados.


ID
99124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

A Procuradoria-Geral Federal ingressou com ação executiva
fiscal por crédito não tributário no valor de R$ 200.000,00. Consta
dos autos que esse crédito corresponde a multa administrativa
imposta pela ANVISA, no exercício do poder de polícia, já que,
no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração administrativa
respectiva, ficando paralisado esse processo administrativo até
5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa. Foram opostos
embargos à execução, nos quais foi proferida sentença extinguindo
a ação, com fundamento na prescrição.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Nesse caso, se o procurador federal responsável pelo feito reconhecer que o crédito realmente está prescrito, ele pode, sem que haja qualquer autorização de outra autoridade, deixar de recorrer.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9469/97, Art. 1o-C. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
  • Nos termos da “PORTARIA No. 915 DE 16 /09 /2009 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00004 EM 17 /09 /2009 - Art. 3º Na cobrança de créditos das autarquias e das fundações públicas federais, ficam os Procuradores Federais dispensados de efetuar a inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de ações e da interposição de recursos, bem como da solicitação de autorização para requerimento de extinção da ação ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados os casos relativos a créditos originados de multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, hipótese na qual o limite referido fica reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais).(. . .)§ 2º Verificada a prescrição do crédito, o Procurador Federal, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe da respectiva Unidade, não efetivará a inscrição em dívida ativa, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.”Isto significa dizer que o Procurador Federal do feito pode deixar de recorrer, desde que, obtenha despacho fundamentado e aprovado pelo Chefe da respectiva Unidade. Portanto a questão deve ser considerada como ERRADA.
  • Não vamos confundir... A conclusão do comentário abaixo está incorreta e a assertiva da questão está correta!!!
  • Pelo que entendi o CESPE quis explorar a novidade legislativa... vejam qual era a redação da lei de regência (nº 9.469/97) antes e depois de 2009:

    Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (REDAÇÃO REVOGADA)

    Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Reparem que na nova redação a necessidade de autorização foi restringida!

    Assim, não creio que a Portaria invocada pelo colega determine a necessidade de "autorização" para deixar de recorrer, mas apenas determina um procedimento com fim de controlar os atos dos Procuradores Federais, para que eles motivem seu posicionamento (e não deixem de recorrer por pura inércia).

  • Esta questão exige, para sua resolução, simplesmente o conhecimento de uma legislação específica, que se refere à postura a ser adotada pelos membros da AGU em relação a processos executivos em que seja verificada a prescrição. E a determinação legal é de que não sejam interpostos recursos em casos como no narrado na questão, que por esta razão está correta. Confira o dispositivo da lei 9.469/97 que embasa a explicação e cuja redação foi dada em 2009, demonstrando a tendência das bancas de abordar alterações legislativas recentes (essa prova foi do ano 2010, ou seja, pouco depois da alteração legal em comento):
    Art. 1º-C.  Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
  • PORTARIA Nº 502, DE 12 DE MAIO DE 2016. 

    Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: 

    VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) VIII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; XI - quando se tratar de decisão interlocutória: 

  • PORTARIA Nº 502, DE 12 DE MAIO DE 2016. 

    Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: 

    VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria; (redação dada pela Portaria nº 19.581, de 19 de agosto de 2020) VIII - quando esgotadas as vias recursais e, bem assim, quando o recurso não puder ser interposto por lhe faltar requisito de admissibilidade; IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional; X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível; XI - quando se tratar de decisão interlocutória: 


ID
99202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da AGU

Acerca de direitos, deveres e responsabilidades dos membros da
AGU, julgue os itens que se seguem.

Segundo o STJ, a Corregedoria-Geral da AGU pode promover a abertura de processo administrativo disciplinar contra procurador da União para apurar indícios de violação aos seus deveres funcionais quando este exara, reiteradamente, pareceres jurídicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da AGU.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela será possível a punição tendo em vista a aplicação do aspecto funcional-administrativo fulcrado no principio da hierarquia estrutural-normativo da AGU.
  • O inc. VI do art. 5o da LC 73/93 estabelece como atribução da Corregedoria Geral da Advocacia da União instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da AGU. Da mesma forma, o caput do art. 28 da citada lei estabelece que aos membros efetivos da AGU é vedado contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado Geral da União.Portanto, correta a assertiva.
  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.CERTA
  • O pessoal não entendeu a questão. Não se trata de uma questão embassada na lei 9784, e sim na LC73. 

    Aos que motivaram corretamente a resposta dão avaliação ruim, à menina que citou um artigo da 9784 que versa sobre sumula vinculante do STF deram boa avaliação...


    vai entender...
  • LC 73/93

    Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

                    II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

  •   

    Informativo nº 0419

    Período: 7 a 11 de dezembro de 2009.

    Terceira Seção

    PAD. AGU. PARECER.

     

    Foi instaurado, contra procurador da União, processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar indícios de que havia violado seus deveres funcionais ao exarar, reiteradamente, pareceres jurídicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da Advocacia-Geral da União, o que foi questionado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Isso posto, buscou-se, mediante a impetração de mandado de segurança, o trancamento do PAD. Nesse contexto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança, pois entendeu que os pareceres do advogado-geral da União vinculam a Administração (arts. 39 a 43 da LC n. 73/1993) e que, dos deveres dos advogados da União, expressamente consta a vedação de contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada por aquele advogado-geral (art. 28 da referida LC). Assim, concluiu-se, tal qual o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) em seu voto vista, que a função de advogado da União é estritamente ligada ao dever de obediência às normas orientadoras expedidas pelo advogado-geral para o devido exercício daquele cargo. Asseverou, também, que, como consabido, a sindicância prescinde de contraditório ou ampla defesa, visto ser procedimento inquisitorial prévio à acusação e ao PAD, fase a tramitar sem a presença obrigatória de acusados. Firmou-se, também, que o art. 5º da citada LC permite à referida corregedoria apurar os fatos tidos por irregulares na atuação de membros da Advocacia daUnião, pois seu corregedor-geral tem competência para instaurar, até de ofício, sindicâncias e procedimentos administrativos. Precedente citado: MS 14.039-DF, DJe 7/8/2009. MS 13.861-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/12/2009.

     

  • Gabarito: item CORRETO.

    Esse é o entendimento do STJ, conforme a ementa abaixo:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO CONTRA MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU. INDÍCIOS DE MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS A PARECERES VINCULATIVOS. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A correição efetuada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União pode e deve adentrar na formação do mérito jurídico em pareceres emitidos por membros da Advocacia-Geral da União – AGU, para concluir pela existência de indícios de inobservância das leis e de orientações consolidadas no âmbito da Administração Pública. 2. O aprofundamento das questões de fato e de direito discutidas nos processos administrativos em que emitidos os pareceres jurídicos questionados deve se dar no curso do processo disciplinar. O que se requer da correição é a simples evidência de indícios, hábeis a fundamentar uma investigação mais aprofundada. Não se coaduna com essa fase preliminar o exaurimento da matéria debatida. 3. Constitui justa causa, ou motivo determinante, hábil a ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar, a existência de indícios de manifestações jurídicas de membro da Advocacia-Geral da União que se apresentem, de forma sistemática, contrárias a pareceres normativos da AGU, aprovados pelo Presidente da República. 4. Segurança denegada.” ( MS 13861 / DF, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Julgamento: 09/12/2009, DJe 22/03/2010).
     

  • Efetivamente, em que pese a existência de uma liberdade técnica e jurídica na edição de pareceres, não podem os integrantes da AGU emitirem, reiteradamente, opiniões em confronto com pareceres normativos vinculantes da instituição. Afinal, a ideia dos pareceres vinculantes é justamente uniformizar o entendimento sobre certos temas, padronizando a atuação conforme determinações superiores.
                Vale destacar, aqui, que as carreiras da advocacia pública não gozam da independência funcional que tem o Ministério público, por exemplo, razão pela qual esses pareceres vinculantes são plenamente válidos e encontram, inclusive, previsão legal, pois prevê o art. 28 da Lei Complementar 73/93 que é vedado aos membros da AGU “contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União”.
                E será que contrariar tais pareceres é algo que pode ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar contra o responsável? Sem dúvida sim, e nesse sentido já se manifestou o STF, no MS 13861/DF: "Constitui justa causa, ou motivo determinante, hábil a ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar, a existência de indícios de manifestações jurídicas de membro da Advocacia-Geral da União que se apresentem, de forma sistemática, contrárias a pareceres normativos da AGU, aprovados pelo Presidente da República."
                
  • "Procurador" da União... existe mesmo? Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central...

  • Como bem disse o professor Dênis França, os advogados públicos não gozam de independência funcional. Se o quiserem, será preciso fazer concurso para a magistratura ou para o MP.


ID
99205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Acerca de direitos, deveres e responsabilidades dos membros da
AGU, julgue os itens que se seguem.

O advogado-geral da União, diretamente ou mediante delegação, pode autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio nas causas de valor de até R$ 500.000,00 que tratem do patrimônio imobiliário da União.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9469 - Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.
  • ERRADO

    O advogado-geral da União, diretamente ou mediante delegação, pode autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio nas causas de valor de até R$ 500.000,00 que tratem do patrimônio imobiliário da União.

  • Em relação às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União, a AGU não poderá autorizar

  • Questão desatualizada! A Lei nº 12.348/10 revogou o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.469/97:

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União. (Revogado pela Medida Provisória nº 496, de 2010). (Revogado pela Lei 12348, de 2010).

    Logo, por consequência, mesmo ao patrimônio imobiliário da União aplica-se o disposto no artigo!!! Bons estudos
  • Conheça as regras da AGU para acordo nas ações regressivas:

    O cálculo do ressarcimento levará em conta a multiplicação da renda mensal do benefício previdenciário pelo número de prestações, somada ao abono anual concedido em caso de acidente de trabalho.

    Para causas com valor superior a R$ 500 mil, a negociação entre a AGU e a empresa dependerá de prévia autorização do Ministério da Previdência.

    Se as empresas optarem por pagamento à vista, poderão receber descontos de até 20%, de acordo com a tabela:

    » 20% para acordos realizados logo no início da contestação da despesa pela AGU;

    » 15% para acordos celebrados até a publicação da sentença da AGU contra a empresa;

    » 10% nos acordos celebrados até o julgamento em segunda instância.

    A empresa poderá optar pelo pagamento à vista das parcelas vencidas e pela quitação mensal das futuras.

    O não cumprimento do acordo entre a empresa e a AGU acarretará rescisão do parcelamento da dívida.

    Fonte: AGU

    Atente caro amigo(a) concurseiro:


    Lei 9469 - Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.
  • O §2º do art. 1º da Lei 9469/97 que dispunha sobre a não aplicação às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União foi REVOGADO pela Lei 12.348/2010. 

    Logo, HOJE o gabarito dessa questão deveria ser CERTO.


ID
115336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da AGU
Assuntos

Acerca da AGU, julgue os itens subseqüentes.

A Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da AGU - tem campo material próprio, fixado pela CF. Entretanto, contém, também, normas que disciplinam matéria estranha ao campo material constitucionalmente delineado. Ao extravasar, incidentalmente, o seu âmbito material específico, a referida lei versou sobre matéria própria de lei ordinária, sendo as normas resultantes desse extravasamento normas ordinárias, passíveis de alteração e revogação pela legislação ordinária.

Alternativas
Comentários
  • O STF não admite a hierarquia entre leis ordinária e complementar, entendendo que, na verdade, há um campo de atuação diferente para cada uma das espécies normativas em comento, dada a função constitucional atribuída à Lei Complementar. Assim, se por um acaso for aprovada uma Lei Complementar que verse matéria à qual não é exigida norma dessa espécie, ela será considerada como se ordinária fosse, para fins de alteração e revogação, eis que incidiu no campo reservado às leis ordinárias. Neste sentido, seguem dois julgados:
     

    Processo: AMS 65042 RJ 2005.51.01.015470-6

    Relator(a): Desembargadora Federal TANIA HEINE

    Julgamento: 12/12/2006

    Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação: DJU - Data::01/03/2007 - Página::247

    Ementa TRIBUTÁRIO -LEI COMPLEMENTAR 70/91 -LEI ORDINÁRIA Nº 9430/96 -REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA -MANIFESTAÇÃO DO STF. I. A LC 70/91, segundo o E. STF, possui natureza de lei ordinária. II. Assim, é possível a alteração da referida lei por outra de natureza ordinária, não havendo que se falar em violação ao princípio da hierarquia das leis (RE-AGR 451988/RS). III. Apelação improvida.  Dados Gerais


    Processo: RE-AgR 412748 RJ

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento: 23/04/2007

    Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação: DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00050 EMENT VOL-02282-09 PP-01855

    Ementa TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91 por lei ordinária não afronta o princípio da hierarquia das leis.


    Portanto, mutatis mutandis, aplica-se a mesma idéia ao caso da Lei Complementar 73/1993, na parte que regula matéria reservada ao campo das leis ordinárias.