-
A figura do juiz leigo no Brasil é antiga, desde a época do Brasil Colônia. Sua atribuição, hoje, está prevista na Constituição Federal, de 1988, no contexto da criação dos juizados especiais. O inciso I do artigo 98 da Carta Magna informa que os juizados serão providos por juízes togados ou togados e leigos, permitindo, na prática, que os tribunais tenham autonomia para optar ou não pela institucionalização desse profissional.
Sete anos depois, a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) trouxe mais detalhes sobre as atribuições dos juízes leigos. Esclareceu que eles são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que não podem exercer a advocacia perante os juizados enquanto permanecerem na função.
O juiz leigo desempenha algumas funções que antes apenas o juiz togado poderia exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes ? papel que também pode ser exercido pelo conciliador. O juiz leigo ainda pode ser acionado caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral.
Na área cível, a Lei dos Juizados é expressa ao permitir que o juiz leigo faça a instrução do processo e apresente uma proposta de decisão, desde que tudo passe por supervisão final do juiz togado. Em qualquer situação, este último pode fazer alterações ou ainda pedir a realização de novos atos probatórios.
Já na área criminal, embora a Lei dos Juizados preveja a figura do juiz leigo, suas atribuições não ficam claras. Por esse motivo, juristas divergem sobre o papel do profissional ? alguns acreditam que ele deve atuar apenas na composição cível, outros defendem que o trabalho possa se estender a outras fases processuais.
Os tribunais vêm lançando atos normativos específicos para regulamentar a atividade dos juízes leigos, recrutados por meio de seleção pública. Este profissional já atua em estados como Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, e segundo magistrados togados, têm desempenhado importante papel na solução rápida dos litígios de menor complexidade.
Abraços
-
RESOLUÇÃO Nº 792/2015
Art. 1º O exercício da função de juiz leigo, de que trata a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º As funções de juiz leigo serão exercidas por advogados com mais de dois anos de experiência jurídica, na condição de Auxiliares da Justiça.
§ 1º O juiz leigo exercerá suas funções sob a supervisão e a orientação de juiz de direito do Sistema dos Juizados Especiais, com fins de aprendizagem profissional.
(...)
Art. 5º ...
§ 2º O juiz leigo fica impedido de:
I - exercer a advocacia nos Sistemas dos Juizados Especiais da respectiva comarca;
II - manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante o Sistema dos Juizados Especiais, da respectiva comarca, enquanto no desempenho de suas funções;
III - caso atue em juizados especiais da fazenda pública, de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública, na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
(...)
Art. 9º São atribuições do juiz leigo:
I - realizar audiências de conciliação;
II - realizar audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
III - apresentar projeto de sentença, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao juiz de direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.
(...)
Art. 11. A produtividade mínima, mensal, a ser cumprida pelo juiz leigo será de:
I - 80 (oitenta) audiências, ficando a critério do juiz de direito a organização da pauta;
II - 80 (oitenta) projetos de sentença, podendo tal meta ser majorada por deliberação do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.
§ 1º Pelo exercício da função de juiz leigo, será fixada retribuição mediante bolsa, vinculada aos atos praticados, cuja natureza e valor serão definidos no edital do processo seletivo.
§ 2º A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o valor do padrão de vencimento equivalente ao PJ-42, do cargo de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
§ 3º Não serão computadas para efeito de cálculo da remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal de Justiça.
(...)
§ 5º O acompanhamento do desempenho das atividades do juiz leigo, ficará a cargo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Resposta:"D"
-
Gabarito: D
I. O acompanhamento do desempenho das atividades do juiz leigo ficará a cargo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Resposta:
Art.11º § 5º O acompanhamento do desempenho das atividades do juiz leigo, ficará a cargo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
II. É uma atribuição do juiz leigo realizar audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas.
Resposta:
Art.9º II - realizar audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
III. O juiz leigo fica impedido de exercer a advocacia nos Sistemas dos Juizados Especiais da respectiva comarca e das comarcas circunvizinhas.
Resposta:
Art.5º §2º, II - manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante o Sistema dos Juizados Especiais, da respectiva comarca, enquanto no desempenho de suas funções;
IV. Não serão computadas para efeito de cálculo da remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal de Justiça.
Resposta:
Art.11º §3º Não serão computadas para efeito de cálculo da remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas pelo Tribunal de Justiça.
-
Vamos
analisar as afirmativas abaixo:
I.
Correta - O acompanhamento do desempenho das
atividades do juiz leigo ficará a cargo do Conselho de Supervisão dos Juizados
Especiais.
O
art. 11, §5º, da Resolução nº 792/2015, explica que o acompanhamento do
desempenho das atividades do juiz leigo, ficará a cargo do Conselho de
Supervisão dos Juizados Especiais. Qualquer questão que informe que o
acompanhamento ficará a cargo de um Juiz de carreira é equivocada. Quem
acompanha é o Conselho de Supervisão do Juizados Especiais! Beleza?
II.
Correta - É uma atribuição do juiz
leigo realizar audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher
provas.
O
art. 9º da Resolução nº 792/2015 esclarece que, dentre outras, é atribuição do
juiz leigo realizar audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive,
colher provas. Eventual questão que diga que o Juiz leigo não pode colher
provas é falsa. Fique ligado!
III.
Errada - O juiz leigo fica impedido de exercer a
advocacia nos Sistemas dos Juizados Especiais da respectiva comarca e das
comarcas circunvizinhas.
O
art. 5º, § 2º, da Resolução nº 792/2015, deixa claro que o juiz leigo fica
impedido de exercer a advocacia nos Sistemas dos Juizados Especiais da
respectiva comarca. Pela norma, não haveria óbice para advogar em comarcas
circunvizinhas.
IV.
Correta - Não serão computadas para efeito de cálculo da remuneração as
homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor,
desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que
venham a ser regulamentadas pelo Tribunal de Justiça.
Por
fim, o art. 11, §3º, da Resolução nº 792/2015, dispõe que não serão computadas
para efeito de cálculo da remuneração do Juiz leigo as homologações de sentença
de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos
de declaração, sem prejuízo de outras situações que venham a ser regulamentadas
pelo Tribunal de Justiça. Fique ligado nesses itens que não servem para o
cômputo da remuneração do Juiz leigo. Preste bastante atenção nesses detalhes!
O gabarito da questão é a letra D.