QUESTÃO DESATUALIZADA
Gabarito: Letra B
Regimento Interno TRT-18 (Publicado em 2002)
Art. 96. O processo disciplinar será instaurado por iniciativa do Corregedor, de ofício, ou por deliberação do Tribunal Pleno ou mediante representação fundamentada do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Ministério Público e dos Conselhos Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 97. O processo disciplinar correrá na Secretaria-Geral da Presidência, em segredo de justiça.
Art. 98. Será adotado o seguinte procedimento:
IX – as medidas punitivas aqui mencionadas serão tomadas por maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, em sessão pública, da qual se publicará apenas a conclusão. Quando necessário, a comunicação das penas ao magistrado será feita, por escrito, com o devido resguardo da dignidade do magistrado; (Inciso com redação alterada pela RA nº 53/2014)
Fonte: https://bibliotecadigital.trt18.jus.br/bitstream/handle/bdtrt18/8705/2019_01%20Reg.%20Interno%28Port_2019_02114%29.pdf?sequence=4&isAllowed=y
Regimento Interno TRT-18 (Atualizado em 2019)
Art. 94. Cabe reclamação disciplinar nos casos de descumprimento de deveres e obrigações ou de desvios de conduta por parte de magistrado de primeiro e segundo graus.
Art. 95. O processo administrativo disciplinar aplicado aos magistrados observará o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e em normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Fonte: https://bibliotecadigital.trt18.jus.br/bitstream/handle/bdtrt18/13517/Regimento_Interno_2019_comp%28ER_00006_2021%29.pdf?sequence=1&isAllowed=y