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Questões de Decreto n° 4.852 de 1997 - Regulamenta o Código Tributário


ID
2813404
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Anexo XV do Decreto n° 4.852, de 1997, na operação promovida por estabelecimento contribuinte do ICMS localizado em outro Estado que destine mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás, realizada em junho de 2017, sendo a alíquota interestadual de 12%, a alíquota interna em Goiás de 17% e a alíquota interna no Estado do remetente de 18%. Conforme esse Anexo,

Alternativas
Comentários
  • OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

    Usaremos o convênio 93/15.

    Quando há operação de bens ou serviços para consumidores finais não contribuinte do ICMS, a empresa contribuinte deve calcular o diferencial de alíquota.


    (a) o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de origem, em decorrência do principio de origem. 

    ERRADO. Nessa operação, o diferencial de alíquota é o usado, de forma que o imposto é repartido em o Estado remetentes e o destinatário.

    (b)parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas no cálculo as alíquotas interestadual e interna do Estado de Goiás. 

    CORRETO.

    "Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

    I - se remetente do bem:

    a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

    b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

    c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

    (c) o imposto devido deveria ter sido pago metade ao Estado de origem e metade ao Estado de Goiás, em decorrência do cooperativismo federativo.  

    ERRADO. Não é metade do imposto, é o diferencial de alíquota.

    (d) parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas as alíquotas interestadual e interna do Estado de localização do remetente. 

    vide b.

    (e)o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de destino, pois nos impostos tipo IVA (Imposto por Valor Adicionado) prevalece o princípio do destino.

    ERRADO. Cláusula décima(...), o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

    I - de destino:

    c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

    II - de origem:

    c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

  • "

    "Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

    I - se remetente do bem:

    a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

    b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

    c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;"

    (....)

     

    Cláusula décima(...), o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

    I - de destino:

    c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

    II - de origem:

    c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

     

    Alguém saber me informar então qual seria a fórmula matemática e quanto na prática, neste caso, ficaria para cada Estado?

     

  • GAB:A

    CF--> “Art. 155...

    § 2º...

    VII – nas operações e prestações que se destinem bens e serviços a  consumidor final, contribuintes ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário(GOIÁS) à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.



  • Gabarito: B . Cuidado para não postarem o gabarito errado, como ocorreu nesta questão.

  • Gabarito letra B

    Fundamento , artigo 99 do ADCT

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

  • vale lembrar que hoje, 2020, não mais repartição. A unica diferença entre consumidor final contribuinte ou não, diz respeito a quem faz o recolhimento


ID
5478745
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para os efeitos do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei estadual n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, consideram-se crédito tributário os valores 

Alternativas
Comentários
  • GABA: C

    LEI ESTADUAL 11.651/91

    TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).