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                                OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE Usaremos o convênio 93/15. Quando há operação de bens ou serviços para consumidores finais não contribuinte do ICMS, a empresa contribuinte deve calcular o diferencial de alíquota. 
 
 (a) o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de origem, em decorrência do principio de origem.  ERRADO. Nessa operação, o diferencial de alíquota é o usado, de forma que o imposto é repartido em o Estado remetentes e o destinatário. (b)parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas no cálculo as alíquotas interestadual e interna do Estado de Goiás.  CORRETO.  "Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; (c) o imposto devido deveria ter sido pago metade ao Estado de origem e metade ao Estado de Goiás, em decorrência do cooperativismo federativo.   ERRADO. Não é metade do imposto, é o diferencial de alíquota. (d) parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas as alíquotas interestadual e interna do Estado de localização do remetente.  vide b. (e)o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de destino, pois nos impostos tipo IVA (Imposto por Valor Adicionado) prevalece o princípio do destino. ERRADO. Cláusula décima(...), o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. 
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                                " "Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;" (....)   Cláusula décima(...), o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.   Alguém saber me informar então qual seria a fórmula matemática e quanto na prática, neste caso, ficaria para cada Estado?   
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                                GAB:A CF--> 	“Art. 155... 	§ 2º... 	VII – nas operações e prestações que se destinem bens e serviços a  consumidor final, contribuintes ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário(GOIÁS) à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. 
 
 
 
 
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                                Gabarito: B .  Cuidado para não postarem o gabarito errado, como ocorreu nesta questão. 
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                                Gabarito letra B Fundamento , artigo 99 do ADCT  	Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:  	  	  I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;  	  	  II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;  	  	  III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;  	  	  IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;  	  	  V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.    
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                                vale lembrar que hoje, 2020, não mais repartição. A unica diferença entre consumidor final contribuinte ou não, diz respeito a quem faz o recolhimento