LC 407 – Estatuto da Polícia Civil - MT
a) Na fase de apreciação e decisão, resultando provas a favor do sindicado, não poderá a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles elaborados no despacho de indiciação, sendo permitido acrescentar no relatório final novos enquadramentos. errada
Art. 251 Na fase de apreciação e decisão, resultando provas a favor do sindicado, poderá a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles elaborados no despacho de indiciação, sendo vedado acrescentar no relatório final, novos enquadramentos.
b) Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante elaborará relatório conclusivo, em que examinará os elementos colhidos na sindicância e de acordo com o apurado, deverá, dentre outras medidas, encaminhar ao superior hierárquico, quando não forem colhidos elementos fáticos e suficientes para a caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou definição de autoria.errada
Art 250 § 5º Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante elaborará relatório conclusivo, em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância e de acordo com o apurado, deverá:
II - encaminhar ao superior hierárquico, nos casos em que não for competente, o relatório com a sugestão da penalidade a ser aplicada;
III - arquivar os autos, quando não forem colhidos elementos fáticos e suficientes para a caracterização das autoria;
c) Se o sindicado ou seu defensor não oferecer as alegações finais, a autoridade sindicante, mediante despacho fundamento, nomeará um policial civil bacharel em direito, para apresentá-la, assinalando-lhe novo prazo de 05 (cinco) dias. errada
Art. 250 § 4º Se o sindicado ou seu defensor não oferecer as alegações finais, a autoridade sindicante, mediante despacho fundamentado, nomeará advogado, para apresentá-la, assinalando-lhe novo prazo de 05 (cinco) dias.
d) A apuração do extravio de cédula funcional é de competência exclusiva da Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil e a autorização para expedição de nova cédula é de competência do Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil. correta
Art. 254 A apuração do extravio de cédula funcional é de competência exclusiva da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil e a autorização para expedição de nova cédula é de competência do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.
e) A sindicância não poderá ser avocada em hipótese alguma. errada
Art. 253 A sindicância poderá, em qualquer fase, ser avocada pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, mediante despacho fundamentado.