Art. 14 O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Penitenciário ou de Agente de Segurança Socioeducativo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos, durante os quais serão avaliados para apurar o cumprimento dos requisitos necessários à investidura do cargo, e como condição para a aquisição de sua estabilidade.
§ 1º São requisitos básicos para avaliação durante o período do estágio probatório:
I- assiduidade;
II- pontualidade;
III- comprometimento com a Instituição;
IV- relacionamento interpessoal;
V- disciplina;
VI- eficiência; e
VII- conhecimento da profissão e das atividades.
GABARITO: B
Art. 21 Fica suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação, para efeito de homologação do estágio probatório, o Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo que estiver em:VII - readaptação funcional; (472/2009)
NOVA REDAÇÃO 675/2016 (Junho de 2016)
Art. 20. Fica suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação, para efeito de homologação do estágio probatório, do servidor afastado nas seguintes situações:
I – em licença para tratamento de saúde;
II – em licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – em licença para repouso à gestante;
IV – em licença-paternidade;
V – em licença para concorrer e exercer cargo eletivo;
VI – em licença especial para atender menor adotado;
VII – readaptado;
VIII – em licença por acidente de serviço;
IX – em licença para o Serviço Militar obrigatório; e
X – afastado do cargo para responder processo administrativo disciplinar.