- Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos Decorrentes:
I - de pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora;
 II - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;
 III - de salários, ordenados e despesas de campo e de despesa de pessoal da Guarda Civil, quando a Secretaria da Fazenda não puder efetuar o pagamento diretamente;
 IV - de despesa com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
 V - de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo;
 VI - de diária e ajuda de custo;
 VII - de transporte em geral;
 VIII - de despesas judicial;
 IX - de diligência administrativa;
 X - de representação eventual e gratificação de representação;
 XI - de diligências policial;
 XII - de excursões escolares e retorno e imigrantes nacionais;
 XIII - de carga de máquina postal;
 XIV - de aquisição de imóveis;
 XV - de custeio de estabelecimentos públicos, desde que fixados, previamente, pelo órgão competente, a natureza e o limite mensal da despesa;
 XVI - de indenização e outras despesas de acidentes de trabalho;
 XVII - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções;
 XVIII - de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinados a coleção, mediante autorização do Governador;
 XIX. - de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei;
 XX - de despesa miúda e de pronto pagamento.
                            
                        
                            
                                Vamos analisar as assertivas:
 
a)  quando se tratar de adiantamento em base mensal, o prazo de aplicação será o do período para o qual foi concedido, ou o de dias subsequentes ao recebimento do numerário, prazo esse improrrogável.
INCORRETA. O Prazo é de 30 dias, conforme dispõem a Lei 10.320/68: 
 
   
b)  em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado, 
INCORRETA. Na verdade, poderá ser concedida a prorrogação do prazo fixado para entrega das contas, conforme Referida Lei:
 
   
c)  os gastos decorrentes de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo, poderão ser realizados no regime de adiantamento.
CORRETA. Exatamente o que está disposto na Lei Citada:
 
     
d)  é a prorrogação excepcional do prazo fixado para a entrega das contas relativas ao adiantamento.
INCORRETA. Como já vimos na Alternativa B, é permitida em caráter excepcional a prorrogação do prazo para a entrega de contas, conforme Referida Lei:
 
   
e)  o código local e item, ou o crédito por onde será classificada a despesa, serão indicados expressamente no o, sendo facultada sua indicação na requisição de adiantamento.
INCORRETA. Tais itens constarão na Requisição de Adiantamento, conforme Lei Citada:
 
           
Gabarito: Letra C.
 
Fonte: Tec Concursos - Prof. Luis Kayanoki