A legislação complica para os empresários não conseguirem compensar o ICMS mas hoje pode-se compensar o ICMS nas seguintes situações
energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (CALL CENTTER, por exemplo)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
LEI KANDIR 87/1996
I - CERTO. . ART 33. II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
II - CERTO. ART. 33. IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses
IV - CERTO. Art. 33. I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
O ICMS pode ser compensado nas seguintes situações, isso, nos termos da Lei Kandir:
Energia elétrica usada no estabelecimento:
1.Na saída dessa energia elétrica (Ligth...por exemplo)
2.Quando consumida no processo industrial da empresa
3.Quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestação ao exterior
Serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
1.Se forem prestados em serviços de mesma natureza da empresa. (Call Centers, por exemplo)
2.Quando seu uso resultar em operação de saída ou prestação ao exterior.
Os bens destinados ao Ativo permanente do estabelecimento estão autorizados a recuperação do ICMS desde a edição da LC 87 (Lei Kandir)
As mercadorias destinadas ao USO E CONSUMO somente darão direito a recuperação de ICMS a partir de 2020.
Base: Art. 33 - LC 87/96 - Lei Kandir
O art.33 da Lei Kandir regula o direito ao crédito nas três seguintes situações: aquisição de mercadoria para uso ou consumo no estabelecimento, entrada de energia elétrica e recebimento de serviço de comunicação. Vejamos o que diz a Lei.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 (crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (comercialização de energia)
b) quando consumida no processo de industrialização; (energia como insumo)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Exemplo: telemarketing)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses.
Diante do exposto no art.33 vamos analisar os itens para definir em qual dessas operações só será permitido o crédito do imposto a partir de 1° de janeiro de 2033.
I. energia elétrica utilizada na comercialização de mercadorias.
CORRETO. Se enquadra na hipótese da alínea d) do inciso II desse artigo. Atualmente, por exemplo, um supermercado não pode creditar-se do imposto destacado na conta de luz.
II. serviço de comunicação utilizado na comercialização de mercadorias.
CORRETO. De fato, nesse caso só será permitido o crédito de ICMS a partir de 1° de janeiro de 2033. Atualmente o art. 33, IV, prevê a possibilidade de crédito do ICMS no recebimento de serviço de comunicação apenas quando for utilizado na prestação de serviços de comunicação ou resultar operação de saída ou prestação para o exterior.
III. bens do ativo fixo alheios à atividade.
ERRADO. Não há direito a crédito de ICMS quando o bem do ativo fixo é destinado a fim alheio à atividade do estabelecimento.
IV. material de uso e consumo.
CORRETO. Conforme estabelecido no art.33, I da Lei Kandir, só será permitido o crédito relativo a material de uso e consumo a partir de 1° do janeiro de 2033.
V. matéria-prima para fabricação de produtos isentos.
ERRADO. Quando o produto resultante da industrialização for isento ou não tributado não haverá direito ao crédito de ICMS.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Resposta: A