SóProvas



Questões de Lei nº 11.408 de 1996 – Normas Referentes ao ICMS


ID
1338277
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as afirmações a seguir, à luz da Lei no 11.408/1996:

I. A Fábrica de Calçados Alceu Valença, de São Bento do Una - PE, poderá se creditar do ICMS em aquisições de máquinas para o ativo fixo a serem utilizadas na produção de mercadorias tributadas, devendo, entretanto, estornar o valor creditado se alienar os bens antes do prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição.

II. A Indústria de Acordeões Dominguinhos, de Garanhuns - PE, tem direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado (ICMS) em operações de que tenha resultado a entrada de matéria-prima que utilizar na fabricação de produtos tributados, porém seu direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da entrada da mercadoria.

III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto (ICMS) poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações e prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

IV. No caso de substituição tributária de operações subsequentes, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Errado - Não estorna o crédito já utilizado. Só não poderá mais se creditar a partir da data da alienação do ativo imobilizado. LC 87/1996 Art. 20, §5, V 

    II- Errado - O crédito extingue após 5 anos da emissão do documento


  • Gabarito Letra D

    Lei kandir
    I - Art. 20 §5 V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio

    II - Art. 23 Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento

    III - CERTO: Art. 6 § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto

    IV - CERTO: Art. 10 § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo

    bons estudos

  • Todos os dispositivos da LC 87/1996 (Lei Kandir)

     

    I - Art. 20 § 5º, V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitidoa partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

    Ou seja, não há falar em estorno, mas sim, apenas o não creditamento, a partir da data de alienação.

    II - Art. 23 Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento

    III - CERTO: Art. 6 § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    IV - CERTO: Art. 10 § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.


ID
1338280
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa atacadista Abelardo da Hora, de São Lourenço da Mata - PE, adquiriu mercadorias sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes com o ICMS retido pelos remetentes. Em relação a essas mercadorias, aconteceram as situações adiante descritas:

I. Vendeu para o atacadista revendedor Pedro de Lara, de Bom Conselho - PE.

II. Vendeu, ao abrigo de isenção, para o atacadista Boto Cor-de-Rosa, da Zona Franca de Manaus.

III. Vendeu para o varejista revendedor Geraldo Azevedo, de Petrolina - PE.

IV. Exportou parte da mercadoria para o Suriname.

V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária.

De acordo com a Lei no 11.408/1996, lhe asseguram direito à restituição do ICMS retido por substituição tributária, em seu valor total ou parcial, APENAS as situações

Alternativas
Comentários
  • é difícil "engolir" isso: V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária. 

  • Art. 19. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição :

    I - do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que :

    a) o fato gerador presumido não se realizar;

    b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto; (item II)

    II - do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação. (item V)

  • Buscando maiores informações para compreender o item V (restituição do ICMS para fato gerador com BC inferior ao previsto para ST), trata-se de um caso específico do Pernambuco e de outros 3 (SP, SC e PR)

    “O Fisco fundamenta entendimento contrário em dois argumentos, um de fato e outro de direito. ”

    “(...) Seguindo essa linha, seria possível afirmar que a presunção de ocorrência do fato gerador é relativa (admitindo prova em sentido contrário), mas, ocorrido o fato, a presunção de valor seria absoluta (não admitindo prova em contrário). Por conseguinte, em caso de recolhimento a maior, não haveria restituição; em caso de recolhimento a menor, não haveria cobrança suplementar.

    Visando a uniformizar nacionalmente o entendimento, 23 dos 27 entes que cobram ICMS firmaram o Convênio ICMS 13/97 (ficaram de fora somente Pernambuco, São Paulo, Santa Catarina e Paraná), adotando o posicionamento mais favorável para o Fisco, o da não restituição dos valores recolhidos aparentemente a maior e não cobrança dos valores recolhidos aparentemente a menor.

    (...)

    Em se tratando de provas de concurso público, devem ser adotados os seguintes posicionamentos:

    a) a sistemática da substituição tributária para frente é constitucional, mesmo com relação aos fatos anteriores à Emenda Constitucional 3/1993;

    b) não ocorrido o fato gerador presumido, nasce o direito à restituição imediata e preferencial da quantia paga;

    c) é constitucional a decisão tomada pela MAIORIA dos Estados da Federação e pelo Distrito Federal no sentido de não restituir nem cobrar diferenças nos casos de ocorrência do fato gerador com base de cálculo diferente da presumida (Convênio ICMS 13/1997);

    d) estão pendentes no STF os julgamentos de duas ADI (PE e SP) em que se discute a constitucionalidade de leis estaduais que determinam a restituição do valor pago a maior em decorrência de o fato gerador do ICMS ocorrer com base de cálculo menor que a presumida; (ITEM V)

    e) o STF entende que não há absoluta coincidência na sistemática de substituição dos itens c  e d  anteriores. No primeiro, a substituição seria exigência para a fruição de benefício fiscal (opcional); no segundo, apenas uma técnica de tributação, o que poderia justificar tratamento diferenciado.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • I. Vendeu para o atacadista revendedor Pedro de Lara, de Bom Conselho - PE.  OCORREU O FG LOGO NÃO CABE RESTITUIÇÃO



    II. Vendeu, ao abrigo de isenção, para o atacadista Boto Cor-de-Rosa, da Zona Franca de Manaus. NÃO OCORREU O FG, LOGO CABE RESTITUIÇÃO


    III. Vendeu para o varejista revendedor Geraldo Azevedo, de Petrolina - PE. OCORREU FG



    IV. Exportou parte da mercadoria para o Suriname. NÃO OCORREU O FG



    V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária. OCORREU O FG A MENOR, AQUI EM PERNAMBUCO É EXCEÇÃO A REGRA DA MAIORIA DOS ESTADOS, CABE RESTITUIÇÃO

  • Item V

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (STF RE 593.849)


ID
1338289
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Lei Estadual no 11.408/1996, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei kandir

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador
    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido (alternativa A - CERTO)
    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados

    bons estudos

  • Art. 33, I, b, CTE/Go. Considera-se, também, local da operação na importação de mercadoria ou bem do exterior o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    Obs: em algumas alternativas constou como local da operação o desembaração aduaneiro. Cuidado! Considere desembaraço aduaneiro como momento de ocorrência do FG do ICMS.

    Obs: constou como local da operação como sendo aquele da apreensão. Cuidado! Nesses casos será local da operação aquele onde seja realizada a licitação no caso de produtos nessa situação (apreendidos).

  • O art. 11 da Lc87/96 dispõe sobre os locais da operação ou prestação.

    a) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior.

    CORRETO. Exatamente. Quando o adquirente não é estabelecido, considera-se o domicílio.

    b) aquele em que ocorra o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior por contribuinte do imposto.

    ERRADO. Novamente a assertiva tenta confundir o momento de ocorrência do fato gerador com o local da operação.

    c) o do estabelecimento em que ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendido ou abandonado.

    ERRADO. A parte final da assertiva ficou incorreta. O local da operação para a arrematação de bens aprendidos ou abandonados é onde ocorre a licitação.

    Art. 11 O local da operação é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

     

    d) aquele em que ocorra o desembaraço aduaneiro, quando o importador for pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior.

    ERRADO. O desembaraço aduaneiro caracteriza o momento de ocorrência do fato gerador na importação. Já o local da operação é o estabelecimento onde ocorre a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    Art. 11 O local da operação é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

     

    e) aquele onde seja realizada a apreensão ou constatado o abandono, no caso de arrematação de mercadoria, importada do exterior, apreendida ou abandonada.

    ERRADO. Conforme vimos, o local da operação é onde ocorre a licitação.

    Resposta: A


ID
1338292
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Lei Estadual no 11.408/1996, o ICMS incide sobre

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    LEI Nº 11.408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

    VI - fornecimento de mercadorias com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

    VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria se destine ao uso ou consumo ao ativo permanente respectivo estabelecimento;

    VIII - entrada, no território do Estado destinatário, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.


  • A alternativa "b" é caso de não incidência.

    As alternativas "a", "c" e "d" incidem ICMS, mas estão colocadas de modo incorreto. Veja o art. 2º e 3º da Lei Kandir para sanar uma possível dúvida.

    Letra "e" correta.

  • a) fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressa ou implicitamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    ERRADO. A lei complementar relativa ao ISS (LC 116/03) tem que sujeitar expressamente para que seja possível a incidência do ICMS. Não há possibilidade de sujeição implícita.

    Art. 2o O imposto incide sobre:

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     b) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

    ERRADO. Essa é uma hipótese de não incidência expressamente prevista.

    Art. 3o O imposto não incide sobre:

     VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

    c) operações relativas à circulação de mercadorias, excetuada a prestação de serviço de alimentação no recinto de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

    ERRADO. O ICMS incide inclusive sobre a prestação de serviço de alimentação no recinto de bares, restaurantes e estabelecimentos similares

    Art. 2o O imposto incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    d) prestações de serviços de comunicação em geral, por qualquer meio e, tratando-se de operações onerosas, incide inclusive sobre a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

    ERRADO. O ICMS só incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação.

    Art. 2o O imposto incide sobre:

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    e) entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento.

    CORETO. De fato, não importa se é pessoa física ou jurídica, nem a finalidade da mercadoria importada.

    Resposta: E


ID
1338295
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Comerciante, com estabelecimento localizado na cidade de Petrolina/PE, efetua venda de mercadoria tributada, considerada supérflua nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para identificação desses produtos, a contribuinte do Estado da Paraíba, para fins de comercialização na cidade de João Pessoa/PB.

II. Industrial, com estabelecimento localizado na cidade de Garanhuns/PE, efetua venda de mercadoria tributada, não considerada supérflua, a prestador de serviço de transporte intramunicipal, localizado na cidade de Natal/RN.

III. Prestador de serviço de comunicação, localizado na cidade de Caruaru/PE, efetua prestação desse tipo de serviço a hospital localizado na mesma cidade pernambucana.

IV. Pessoa física, domiciliada na cidade do Recife/PE, importa do exterior mercadoria não considerada supérflua, para seu próprio uso e consumo.

V. Varejista, com estabelecimento localizado na cidade de Gravatá/PE, efetua venda de mercadoria tributada, considerada supérflua nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias - NBM para identificação desses produtos, a não contribuinte do ICMS, localizado em Maceió/AL, para ser consumida pelo destinatário alagoano.

De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, as alíquotas nas operações e na prestação referidas acima são, respectivamente,

Alternativas

ID
1502641
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As empresas que realizam operações tributadas, poderão, a partir de 1° de janeiro de 2020, se creditar do ICMS referente aquisição de

I. energia elétrica utilizada na comercialização de mercadorias.

II. serviço de comunicação utilizado na comercialização de mercadorias.

III. bens do ativo fixo alheios à atividade.

IV. material de uso e consumo.

V. matéria-prima para fabricação de produtos isentos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A legislação complica para os empresários não conseguirem compensar o ICMS mas hoje pode-se compensar o ICMS nas seguintes situações

    energia elétrica no estabelecimento:

     a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

      b) quando consumida no processo de industrialização;

      c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais

    serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

     a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (CALL CENTTER, por exemplo)

      b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; 


    LEI KANDIR 87/1996

    I - CERTO. . ART 33. II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; 

    II - CERTO. ART. 33. IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses

    IV - CERTO.  Art. 33. I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; 

  • O ICMS pode ser compensado nas seguintes situações, isso, nos termos da Lei Kandir:

    Energia elétrica usada no estabelecimento:

    1.Na saída dessa energia elétrica (Ligth...por exemplo)

    2.Quando consumida no processo industrial da empresa

    3.Quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestação ao exterior

    Serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    1.Se forem prestados em serviços de mesma natureza da empresa. (Call Centers, por exemplo)

    2.Quando seu uso resultar em operação de saída ou prestação ao exterior.

    Os bens destinados ao Ativo permanente do estabelecimento estão autorizados a recuperação do ICMS desde a edição da LC 87 (Lei Kandir)

    As mercadorias destinadas ao USO E CONSUMO  somente darão direito a recuperação de ICMS a partir de 2020.

    Base: Art. 33 - LC 87/96 - Lei Kandir

  • O art.33 da Lei Kandir regula o direito ao crédito nas três seguintes situações: aquisição de mercadoria para uso ou consumo no estabelecimento, entrada de energia elétrica e recebimento de serviço de comunicação. Vejamos o que diz a Lei.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (comercialização de energia)

    b) quando consumida no processo de industrialização; (energia como insumo)

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

    d) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Exemplo: telemarketing)

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

    c) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses.

    Diante do exposto no art.33 vamos analisar os itens para definir em qual dessas operações só será permitido o crédito do imposto a partir de 1° de janeiro de 2033.

    I. energia elétrica utilizada na comercialização de mercadorias.

    CORRETO. Se enquadra na hipótese da alínea d) do inciso II desse artigo. Atualmente, por exemplo, um supermercado não pode creditar-se do imposto destacado na conta de luz.

    II. serviço de comunicação utilizado na comercialização de mercadorias.

    CORRETO. De fato, nesse caso só será permitido o crédito de ICMS a partir de 1° de janeiro de 2033. Atualmente o art. 33, IV, prevê a possibilidade de crédito do ICMS no recebimento de serviço de comunicação apenas quando for utilizado na prestação de serviços de comunicação ou resultar operação de saída ou prestação para o exterior.

    III. bens do ativo fixo alheios à atividade.

    ERRADO. Não há direito a crédito de ICMS quando o bem do ativo fixo é destinado a fim alheio à atividade do estabelecimento.

    IV. material de uso e consumo.

    CORRETO. Conforme estabelecido no art.33, I da Lei Kandir, só será permitido o crédito relativo a material de uso e consumo a partir de 1° do janeiro de 2033.

    V. matéria-prima para fabricação de produtos isentos.

    ERRADO. Quando o produto resultante da industrialização for isento ou não tributado não haverá direito ao crédito de ICMS.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    Resposta: A


ID
2900737
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

“ Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas:


I - até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos, observado o disposto no § 1º;

II - fornecimento de energia elétrica para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observado o disposto no § 1º;

III - saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, observado o disposto no § 2º.”


O texto acima refere-se à que lei?

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 15.948, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016: Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

    Resp: A