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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º (Vetado).
TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art. 162. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.
Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.
Abraços
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Gab. D
Lei Estadual nº 5.077/89
Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.
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A- INCORRETA - Art. 163. Considera-se ocorrido o fato gerador:
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:
I - nas transmissões causa mortis corresponder a abertura sucessória;
II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.
B- INCORRETA - Art. 166. São isentos do imposto:
I - Os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;
II - as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;
III - as doações as entidades beneficentes
IV - as doações e legados as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
V - a doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda
C-INCORRETA - Art. 163. Considera-se ocorrido o fato gerador:
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:
I - nas transmissões causa mortis corresponder a abertura sucessória;
II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.
D- CORRETA - Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.
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e) os donatários de bens móveis situados no Estado de Alagoas são contribuintes do imposto devido a esse Estado, sempre que os doadores desses bens forem domiciliados fora dele.
Incorreta.
Não se pode confundir o contribuinte do ITCMD, que, no caso de doação, é o donatário, com o local onde é devido o imposto, no caso, o Estado onde tiver domiciliado o doador.
Tratando-se de bens móveis, como é o caso da questão, o imposto será devido onde tiver domicílio o doador.
Considerando que o doador se localiza em outro Estado, a este será devido o imposto, não sendo, pois, o donatário o contribuinte, ainda que os bens doados estiverem situados no Estado de Alagoas.
Registre-se, o que importação para definição do local onde será devido o ITCMD em se tratando de bens móveis na doação é onde estiver domiciliado o doador.
Constituição Federal
Art. 155,
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Lei Estadual nº 5.077/89:
Art. 169 - São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:
I - herdeiros ou legatários e donatários.
Art. 170 - Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:
II - bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:
a) tiver domicílio o doador.
Apenas para complementar, o Estado de São Paulo prevê que:
"Na doação, os contribuintes são os donatários, quando residentes ou domiciliados no Estado de São Paulo; se os donatários não forem domiciliados neste Estado, será contribuinte o doador residente neste Estado".
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Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.
Absurdo um mesmo imóvel ser tributado 4 vezes, por exemplo, por terem 4 herdeiros.
Isso me parece um confisco legalizado.
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Colegas,
Em que pese a banca tenha cobrado a incidência da Lei Estadual, notem que há previsão similar no CTN, veja:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
(...)
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Acredito que muitas legislações estaduais tenham reproduzido este comando nas leis estaduais... questões que já cobraram o tema (Q671123 - Q965503).
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DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
SÚMULA 112 STF - O impôsto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
SÚMULA 113 STF - O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.
SÚMULA 114 STF -O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.