GABARITO C
A) A Seção de Operações e Doutrina Operacional é responsável por coordenar o processo de planejamento estratégico da Corporação.
Art. 10. À Seção de Inteligência Estratégica, Ciência e Tecnologia compete coordenar o processo de planejamento estratégico da Corporação, sugerindo ações que visem orientar o cumprimento das metas e objetivos institucionais estabelecidos.
Art. 11. À Seção de Operações e Doutrina Operacional compete estudar e propor medidas relativas ao planejamento operacional, visando a desenvolver e consolidar doutrinas de emprego da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com foco na prevenção e controle dos fenômenos de criminalidade.
B) É atribuição do chefe do Estado-Maior presidir a Comissão de Promoção de Praças.
LEI 7165/10
Art. 5 O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, exerce a função de coordenador-geral do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbindo-lhe:
VI - presidir a Comissão de Promoção de Praças.
CUIDADO!
LEI 6450/77
Art. 24 § 1º A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter permanente.
C) GABARITO: Art. 61. O Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.
Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do Subcomandante-Geral, responde o Chefe do Estado-Maior, seguido do Chefe de Departamento mais antigo no posto de coronel.
D) O subcomandante-geral tem por encargo assessorar o secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3 Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:
VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, nos assuntos de interesse da segurança pública;
E) São competências do Departamento de Gestão de Pessoal o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Corporação.
Art. 34. Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de ensino e pesquisa no âmbito da Corporação, visando à qualificação do seu pessoal para a ocupação de cargos e para o desempenho de suas atribuições.