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GABARITO: CERTO.
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ERREI, MAS É VÁLIDO DEIXAR AQUI:
Art. 5° Até o ano de 2018, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2° desta Lei, deverá ser recolhido pelo contribuinte remetente, atendida à seguinte proporção:
§ 1° A partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido para a unidade federada de destino.
OBS: ESSE PARÁGRAFO 1º ALEIJOU MINHAS PERNAS.
FAZER O QUÊ.
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O recolhimento do imposto deve ser realizado a cada operação ou prestação, quando da saída do bem ou do início da prestação do serviço.
Lei n° 7.734/2015
Art. 3º Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado a cada operação ou prestação, quando da saída do bem ou do início da prestação do serviço.
Resposta: Certa
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art. 12 Lei Kandir: ocorre FG do imposto: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
é a regra geral para ICMS. que foi o ocorrido na questão.
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ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.
A questão foi acertadamente anulada, pois nem sempre o consumidor final é não contribuinte.
POSIÇÃO OFICIAL DA BANCA:
O item deve ser anulado, pois não informou se, na situação hipotética, o consumidor final do produto era contribuinte ou não do ICMS.
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Exatamente Danilo Farias, a banca pecou ao não explicitar se o Consumidor final era ou não um Contribuinte do ICMS.