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GABARITO: LETRA E
Prestação ininterrupta adequada salvo emergências, com necessidade de aviso prévio.
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Adendo sobre a letra E: o não PAGAMENTO superior a 90 dias que pode causar a interrupção deste serviço público.
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A questão versa sobre as exceções ao princípio da continuidade do serviço público, são elas:
Manutenção periodica (com aviso prévio)
Manutenção de emergência
Falta de pagamento (com aviso prévio)
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GAB e) Não utilização de água por 90 dias consecutivos.
Percebam que aqui diz: A NÃO UTILIZAÇÃO de água, com o objetivo de causar confusão... Isso NÃO quer dizer que essa NÃO UTILIZAÇÃO tenha resultado em Falta de Pagamento.
Utilizar ou deixar de utilizar água é uma coisa. Pagar ou deixar de pagar a tarifa é outra coisa, cuidado com a Pegadinha!
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Lei 8.987/95
Art. 6º. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
As alternativas "b", "c" e "d" se enquadram no inciso I do art. 6º.
A alternativa "e" está ERRADA, pois a interrupção só seria possível se houvesse o inadimplemento do usuário, não a não utilização.
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Decreto nº 18.251-1994
Art. 41. A interrupção do fornecimento de água dar-se-á nos seguintes casos:
I - solicitação do cliente;
II - interdição do imóvel por autoridade competente;
III - catástrofes, intempéries, ou acidentes, tais como enchentes, estiagens prolongadas, estouramento de redes, etc.
IV - manutenção no sistema;
V - cometimento de qualquer das infrações elencadas no artigo 77 desde Regulamento.
Parágrafo único. A interrupção dar-se-á tão logo a COMPESA tome conhecimento da concorrência do fato.
GABARITO: LETRA E
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Gabarito "E"
Serviço pode ser paralisado:
- Em situação de emergência (ex.: queda de raio na central elétrica);
- Após prévio aviso, quando:
- Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (ex.: manutenção periódica e reparos preventivos); e
- Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;
JURISPRUDÊNCIA EM TESE
EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciaisquando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
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Você sabe que se não pagar em 90 dias vai ocorrer o corte da água, lê rapidamente a assertiva e fica procurando pelo em ovo nas outras alternativas e cai na casca de banana.
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GABARITO: LETRA E
Prestação ininterrupta adequada salvo emergências, com necessidade de aviso prévio.