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                                GABARITO: LETRA E
Prestação ininterrupta adequada salvo emergências, com necessidade de aviso prévio.
                            
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                                Adendo sobre a letra E: o não PAGAMENTO superior a 90 dias que pode causar a interrupção deste serviço público. 
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                                A questão versa sobre as exceções ao princípio da continuidade do serviço público, são elas: Manutenção periodica (com aviso prévio) Manutenção de emergência  Falta de pagamento (com aviso prévio)     
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                                GAB e) Não utilização de água por 90 dias consecutivos. Percebam que aqui diz: A NÃO UTILIZAÇÃO de água, com o objetivo de causar confusão... Isso NÃO quer dizer que essa NÃO UTILIZAÇÃO tenha resultado em Falta de Pagamento. Utilizar ou deixar de utilizar água é uma coisa. Pagar ou deixar de pagar a tarifa é outra coisa, cuidado com a Pegadinha! 
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                                Lei 8.987/95 Art. 6º. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:  I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.   As alternativas "b", "c" e "d" se enquadram no inciso I do art. 6º. A alternativa "e" está ERRADA, pois a interrupção só seria possível se houvesse o inadimplemento do usuário, não a não utilização. 
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                                Decreto nº 18.251-1994   Art. 41. A interrupção do fornecimento de água dar-se-á nos seguintes casos: I - solicitação do cliente; II - interdição do imóvel por autoridade competente; III - catástrofes, intempéries, ou acidentes, tais como enchentes, estiagens prolongadas, estouramento de redes, etc. IV - manutenção no sistema; V - cometimento de qualquer das infrações elencadas no artigo 77 desde Regulamento. Parágrafo único. A interrupção dar-se-á tão logo a COMPESA tome conhecimento da concorrência do fato.   GABARITO: LETRA E 
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                                Gabarito "E"   Serviço pode ser paralisado:   - Em situação de emergência (ex.: queda de raio na central elétrica);   - Após prévio aviso, quando:    - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (ex.: manutenção periódica e reparos preventivos); e   - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;   JURISPRUDÊNCIA EM TESE   EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS   1)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.   2)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.   3)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.   4)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciaisquando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.   5)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.   6)          É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.     
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                                 Você sabe que se não pagar em 90 dias vai ocorrer o corte da água, lê rapidamente a assertiva e fica procurando pelo em ovo nas outras alternativas e cai na casca de banana. 
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                                GABARITO: LETRA E Prestação ininterrupta adequada salvo emergências, com necessidade de aviso prévio.