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Questões de Lei 5.764 de 1971 - Política Nacional de Cooperativismo. Instituição do Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas


ID
2469457
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MAPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 5.764/1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. De acordo com a referida lei, as cooperativas

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Gabarito: A

    Lei 5764/71:

    A) Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

    B) As cooperativas têm como objetivo o interesse social (objetivo social), sem fins lucrativos.

    C) Art. 28 As cooperativas são obrigadas a constituir:

           I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

           II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

    D) Art. 29, § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

  • Art. 4°As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas afalência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedade..


ID
2831506
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 5.764/1971, no seu Capítulo II, dita sobre o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelecendo no seu Art. 3° a definição do que seja uma sociedade cooperativa. Já a Lei 10406/2002 do Código Civil Brasileiro, no seu Art. 53, estabelece o conceito de associação. Estas duas leis juntas são as bases para o Associativismo e o Cooperativismo.


Em relação à diferença, entre ambas, é correto afirmar que as cooperativas

Alternativas

ID
3047617
Banca
CKM Serviços
Órgão
SESCOOP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Antes de ingressar em uma cooperativa, o candidato a associado deve tomar precauções e assumir algumas responsabilidades, dentre as quais:


I procurar conhecer o estatuto, o regimento interno, se houver, ou as decisões das assembleias anteriores ao seu ingresso na cooperativa;

II contribuir, a partir do seu ingresso, com o rateio das despesas de manutenção da cooperativa;

III comprometer-se com os objetivos da cooperativa para o que deve se considerar sócio, dono, usuário e, eventualmente, administrador ou fiscal dela;

IV ler as atas de reuniões dos órgãos de administração e fiscalização de cooperativa.


Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I -CORRETA

    https://pt.slideshare.net/JesusBandeira/cooperativas-embasamento-jurdico-e-seus-relacionamentos-tributrios

    II- CORRETA

    https://pt.slideshare.net/JesusBandeira/cooperativas-embasamento-jurdico-e-seus-relacionamentos-tributrios

    III-CORRETA

    https://pt.slideshare.net/JesusBandeira/cooperativas-embasamento-jurdico-e-seus-relacionamentos-tributrios

    IV-CORRETA

    https://pt.slideshare.net/JesusBandeira/cooperativas-embasamento-jurdico-e-seus-relacionamentos-tributrios

    GABARITO: C ( TODAS ESTÃO CORRETAS DE ACORDO COM ESSE MATERIAL QUE ENCONTREI, LEMBRANDO QUE NÃO SEI SE É CONFIÁVEL).

  • GABARITO A

    ler as atas de reuniões dos órgãos de administração e fiscalização de cooperativa, PESSOAS QUE NÃO SÃO MEMBROS DAS COOPERATIVAS NÃO TEM ACESSO A ESSAS INFORMAÇÕES.


ID
3047623
Banca
CKM Serviços
Órgão
SESCOOP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As cooperativas possuem 3 classificações: singulares; centrais ou federações; confederações; nesse sentido é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

    I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

    II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

    III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.


ID
3047629
Banca
CKM Serviços
Órgão
SESCOOP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o ingresso nas cooperativas, assinale V (verdadeiro) ou F (falso) para as afirmações a seguir:


( ) É livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.

( ) Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade cooperativa.

( ) Devem ser observadas, ainda, as capacidades civil e penal do candidato, bem como suas condições financeiras e seu perfil familiar.

( ) O interessado será admitido no quadro social da cooperativa depois da sua assinatura no livro de matrícula.


Assinale a sequência correta para as afirmações dadas, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: ALTERNATIVA "E"

    V

    Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

    V

     Art. 29, § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

    F

    Não consta tal dispositivo da lei.

    V

    Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.

  • Não pode haver discriminação de qualquer natureza . Portanto, as condições familiares e/ou financeiras não podem impedir o ingresso de um novo cooperado. Essa afirmação que tornou a sentença falsa.


ID
3306157
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o capítulo VII da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas são obrigadas a constituir fundos específicos. São fundos obrigatórios de uma cooperativa com seus respectivos valores percentuais de sobras líquidas:

Alternativas
Comentários
  • As cooperativas são obrigadas a constituir (Lei 5.764/1971, art. 28, caput): 

    a)  Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

    b)  Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), destinado à prestação de assistência aos associados, aos seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído com 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

    Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sisorf_externo/manual/05-01-030-080.htm

  • Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

           I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas

    atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

           II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.


ID
3615793
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2014
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do que é definido na Lei 5764/71, Crúzio (2002) enumera os documentos necessários para registrar a primeira Assembleia Geral Ordinária. São eles:


I. Requerimento padrão;

II. Ata da Assembleia Geral Ordinária, em três vias;

III. Ficha de Cadastro Nacional (FCN), em duas vias;

IV. Guia de Recolhimento de Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições (TCEC) e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);

V. Cópia autenticada do diploma dos profissionais responsáveis.


Quantos desses documentos são, de fato, necessários para o fim citado acima?

Alternativas

ID
3903118
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Fundo de Reserva das cooperativas de crédito de que trata o Art. 28, inciso I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinado a compensar perdas e a atender ao desenvolvimento de suas atividades, deve ser registrado no título:

Alternativas
Comentários
  •  As cooperativas são obrigadas a constituir: 

    - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;


ID
4004509
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
SESCOOP- PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a formação do capital social da Sociedade Cooperativa podemos afirmar que?

Alternativas
Comentários
  • na formação do capital não entra Bens? letra A errada?

  • A

     Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

    B

    Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

    C

    Art. 27, § 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

    D

    Art. 3º

     IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;


ID
4004512
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
SESCOOP- PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto as pessoas jurídicas que podem ingressar nas Sociedades Cooperativas, de acordo com a legislação, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A CORRETO

    Art. 29, § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

    B INCORRETO

     Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (Lei Complementar 130/2009, art. 4º, parágrafo único).

    C CORRETO

    Excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.

    Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).

    São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei 5.764, de 1971, art. 6, inciso I).

    Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratique as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

    D CORRETO

    Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

    I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;


ID
4004515
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
SESCOOP- PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas. Essas sociedades se distinguem das demais sociedades pela seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  •  LEI 5764/71

    Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

    I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

    II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

    III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

    IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

    V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

    VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

    VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

    VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

    IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

    X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

    XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

  • Conforme Lei : 5.764/41 em seu Art.º4 ,inciso VII

    VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

  • A) ERRADA: Art. 4º, II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

    B) ERRADA: Art. 4º, IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

    C) CORRETA: Art. 4º, VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

    D) ERRADA: Art. 4º, VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;


ID
5197690
Banca
FUNDATEC
Órgão
UNIMED - Santa Maria
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 5.764/1971, analise as seguintes assertivas a respeito do objetivo ou da classificação das sociedades cooperativas e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) As sociedades cooperativas são consideradas singulares quando constituídas pelo número mínimo de 30 (trinta) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou ainda, aquelas com fins lucrativos.
( ) As cooperativas centrais ou federações de cooperativas são as constituídas de, no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais.
( ) A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • A)FALSA: Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

           I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

    B) VERDADEIRA: ART 6 , INCISO II

    C) VERDADEIRA: ART 13.

  • Singular ou de 1º grau

    Seu objetivo é a prestação direta de serviços aos associados. É constituída por um mínimo de 20 pessoas físicas. É permitida a admissão, em caráter de exceção, de pessoas jurídicas, com as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas.

    Central e federação ou de 2º grau

    Seu objetivo é organizar em comum e em maior escala os serviços das filiadas, facilitando a utilização recíproca dos serviços. É constituída por, no mínimo, três cooperativas singulares. Pode, excepcionalmente, admitir pessoas físicas.

    Confederação ou de 3º grau

    Seu objetivo é organizar, em comum e em maior escala, os serviços das filiadas. É constituída de, no mínimo, três cooperativas centrais e ou federações de qualquer ramo.

  • Gab D

    F – V – V

    ( F) As sociedades cooperativas são consideradas singulares quando constituídas pelo número mínimo de 30 (trinta) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou ainda, aquelas com fins lucrativos.

    rt. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

           I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

    (V ) As cooperativas centrais ou federações de cooperativas são as constituídas de, no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais.

    Art. 6º

     II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

    (V ) A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

     Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.


ID
5197693
Banca
FUNDATEC
Órgão
UNIMED - Santa Maria
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •       Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

    Gab: Letra A

  • A) Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. ( GABARITO ).

    B) PARÁGRAFO 4° ARTIGO 24

    C) ARTIGO 26

    D) ARTIGO 25

    E) ARTIGO 24, PARÁGRAFO 3°

  • Gab A (incorreta)

    A)O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país.

     Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

    b)As quotas-partes deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.

    Art. 24 § 4  As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.  

    c)A transferência das quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do concessionário e do diretor que o estatuto designar.

      Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

    D)Para a formação do capital social, poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuição ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

    Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

    E)É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por centro) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.

    Art. 24  § 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.


ID
5236201
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 5.764/71, é certo dizer que a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público, é denominada como:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Da Política Nacional de Cooperativismo

            Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

            Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

            Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.


ID
5236204
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para efeitos da Lei nº 5.764/71, é correto dizer que o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, é denominado como:

Alternativas
Comentários
  • SecãoI - art38 _assembleia geral dos associados

  • Gab B

    Lei 5.764/1971

    Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

      Art. 38. A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

           § 1º As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quórum de instalação, as assembleias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

           § 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

           § 3° As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.


ID
5236243
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei nº 5.764/71, a sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Lei 5.764/1971

    Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

     Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.


ID
5236249
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para efeitos da Lei nº 5.764/71, é certo dizer que os fundos destinados a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício, são denominados:

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    Lei 5.764/1971

    Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

    Dos Fundos

            Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

           I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

           II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

           § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

           § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.


ID
5236252
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 5.764/71 prevê que nas cooperativas singulares, independentemente do número de quotas-parte, cada associado presente não terá direito a mais de:

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.