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Questões de Decreto nº 13.319 de 1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal


ID
346189
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal, aprovado pelo Decreto n. 13.319, de 20 de outubro de 1994, são deveres éticos do servidor público:

I. tratar com cortesia e boa vontade os usuários dos serviços públicos;

II. comunicar imediatamente a seus superiores hierárquicos todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;

III. abster-se de exercer as prerrogativas da sua função com finalidade estranha ao interesse público;

IV. abster-se de denunciar os superiores hierárquicos, em respeito ao princípio da hierarquia;

V. apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Segue o link da legislação carioca
    http://smaonline.rio.rj.gov.br/ConLegis/pdf/relPdf.asp?2883

  • I. tratar com cortesia e boa vontade os usuários dos serviços públicos;

    II. comunicar imediatamente a seus superiores hierárquicos todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;

    III. abster-se de exercer as prerrogativas da sua função com finalidade estranha ao interesse público;

    IV. abster-se de denunciar os superiores hierárquicos, em respeito ao princípio da hierarquia;

    V. apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função.
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo XIV: São deveres fundamentais do servidor público: [...] g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral
    E complementa o Artigo IX: A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo XIV: São deveres fundamentais do servidor público: [...] m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo XIV: São deveres fundamentais do servidor público: [...] u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha o interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.
     
    Item IV –
    FALSA – Artigo XIV: São deveres fundamentais do servidor público: [...] h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal.
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Artigo XIV: São deveres fundamentais do servidor público: [...] p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função. 
     
    Todos os artigos são do Decreto 13.319/94 da Cidade do Rio de Janeiro.
  • Isso é código de ética municipal, mas não é motivo para deixar de respondê-la, haja vista que os códigos de ética, sejam em nível estadual ou municipal são praticamente cópias idênticas às Leis Maiores.

  • IV. abster-se de denunciar os superiores hierárquicos, em respeito ao princípio da hierarquia;

    Está incorreto
    , pois mesmo se tratando este do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal seu embasamento está no Decreto 1.171/94 dos Servidores Públicos Federais, portanto:

    h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;


  • Essa tá bem fácil...

  • Classificação ERRADA. Não se aplica o decreto 1171 nem a lei 8112. O servidor é MUNICIPAL.

  • Ana. tu és bem chatinha....


ID
346195
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal, aprovado pelo Decreto nº 13.319, de 20 de outubro de 1994:

I. a ética no serviço público exige do servidor uma conduta não apenas de acordo com a lei, mas, também, com os valores de justiça e honestidade;

II. para consolidar a moralidade do ato administrativo, é necessário que haja equilíbrio entre a legalidade e a finalidade na conduta do servidor;

III. ao servidor é lícito omitir a verdade, quando for importante para a Administração;

IV. o servidor deve manter o decoro não apenas no local de trabalho, mas, também, fora dele;

V. as longas filas que se formam nas repartições públicas não podem ser qualificadas como causadoras de dano moral aos usuários dos serviços públicos, porque não decorrem de culpa do servidor, mas sim da Administração.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • link do Decreto
    http://smaonline.rio.rj.gov.br/ConLegis/pdf/relPdf.asp?2883
  • I. a ética no serviço público exige do servidor uma conduta não apenas de acordo com a lei, mas, também, com os valores de justiça e honestidade;

    II. para consolidar a moralidade do ato administrativo, é necessário que haja equilíbrio entre a legalidade e a finalidade na conduta do servidor;

    III. ao servidor é lícito omitir a verdade, quando for importante para a Administração;(Nunca omitir)

    IV. o servidor deve manter o decoro não apenas no local de trabalho, mas, também, fora dele;

    V. as longas filas que se formam nas repartições públicas não podem ser qualificadas como causadoras de dano moral aos usuários dos serviços públicos, porque não decorrem de culpa do servidor, mas sim da Administração. (É classificada como dano moral)
  • Se o candidato visse a número III, e lendo, tivesse a certeza de que era equivocada, como, de fato, é - poderia ir ver nas questões e a única que não contém a III como correta é a alternativa C, e marcando, acertaria a questão. 

    O lance é que, vendo a III, e procurando-a, ele realmente não só a acharia em uma alternativa. Isto lhe daria a questão como correta. 

    Abraços
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo II: O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, "caput" e parágrafo 4º, da Constituição Federal.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo III: A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo VIII: Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana, quanto mais a de uma Nação.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo I: A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
     
    Item V –
    FALSA – Artigo XIV: São deveres fundamentais do servidor público: [...] b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente, diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral no usuário.
     
    Todos os artigos são do Decreto 13.319 do Município do Rio de Janeiro.
  • Isso é código de ética municipal, mas não é motivo para deixar de respondê-la, haja vista que os códigos de ética, sejam em nível estadual ou municipal são praticamente cópias idênticas às Leis Maiores.
  • Me confundi nessa questão por conta deste inciso que consta no Decreto 1.171/94:
    VII - Salvo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
  • Esssa foi fácil para mim, pelo fato da afirmativa III ir contra uns dos incisos da seção I da lei 1.171/94 mais bonitos que já vi, veja:

    Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

    CAPÍTULO I

    Seção I

    Das Regras Deontológicas

    VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

  • Então significa que quando o servidor tiver conhecimento de informação de caráter de imprescindível sigilo para a segurança do Estado ele não deve omitir a verdade. Ou seja, ele não pode esconder esse segredo, deve revelá-lo, caso alguém pergunte.



    Tsc, tsc, tsc...


  • Foco, força e fé!    

  • INERGUMENOS QUE CLASSIFICARAM ISSO COMO DECRETO 1.171/94.

    SENHORES! Não se pautem em resolver essa questão pensando que é o Decreto 1.171/94

  • Não sei de que adianta usarmos o filtro para procurar questões se nos deparamos com uma busca equivocada.


ID
3976747
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
MULTIRIO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O decreto municipal nº 13.319/94 institui o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Segundo este código, é vedado ao servidor:

Alternativas

ID
3977107
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal, segundo se depreende do Decreto Municipal n º 13.319/94, é para o servidor público:

Alternativas

ID
4908739
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal, aprovado pelo Decreto n. 13.319, de 20 de outubro de 1994:


I. o servidor público não pode omitir a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração;

II. os atos da vida privada do servidor público poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;

III. a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, salvo nos casos em que, nos termos da lei, deva-se manter o sigilo;

IV. é vedado ao servidor público participar de organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

V. é dever do servidor público resistir às pressões ilegais ou aéticas e denunciá-las, mesmo que os interessados sejam seus superiores hierárquicos.


Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


ID
4908748
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Dispõe o inciso II do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal, aprovado pelo Decreto n. 13.319, de 20 de outubro de 1994, que “o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal”.


É correto afirmar, em observância a essa regra deontológica, que o servidor público, no exercício das funções:


I. não deve dar efetividade às normas legais que, a seu juízo, são injustas;

II. deve optar pelo ato que, a seu juízo, seja justo, mesmo que seja ilegal;

III. é livre para exercer o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo, mesmo que a lei estabeleça prazo e condições para a prática do mesmo;

IV. deve agir sempre de forma honesta, tanto em relação ao cidadão quanto à Administração Pública;

V. deve manter conduta que revele um padrão ético na Administração Pública, mesmo que isso não lhe traga prestígio pessoal ou funcional.


Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E