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Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Questão para concurso de médico. Coisa de louco.
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Resposta- B
A) Art. 5o Função gratificada é instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo em provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
B) Verdadeira
C) Ar.51- A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
D) Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.
E) Art. 51 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
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Não entendi.
início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação.
A questão diz que e no outro dia e a lei diz na data de publicação. Como pode estar certa?
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Analisemos as proposições da Banca, tendo apoio na Lei Complementar municipal n.º 95/2013, do município de Flores da Cunha/RS, que veicula o Estatuto dos Servidores Municipais daquela unidade federativa:
a) Errado:
Na verdade, as funções de confiança destinam-se a encargos de direção, chefia ou assessoramento, e não apenas a direção e chefia, consoante art. 5º de tal diploma municipal
"Art. 5º Função de confiança é a instituída por Lei para atender a encargos de
direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo
de provimento efetivo, integrante do quadro do Município ou posto a sua
disposição."
b) Certo:
Cuida-se de proposição afinada com o art. 43 de tal Estatuto:
"Art. 43 Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no
exercício da função gratificada no dia imediatamente posterior ao da
publicação do ato de designação."
Logo, inexistem equívocos neste item.
c) Errado:
Esta assertiva malfere o art. 41 do mencionado Estatuto, in verbis:
"Art. 41. A designação para o exercício da função gratificada será feita
por ato da autoridade competente, não podendo ser cumulativa com a
nomeação para cargo em comissão."
d) Errado:
Não há que se falar em opção, mas sim em recebimento cumulativo, a teor do art. 42 do aludido Estatuto, litteris:
"Art. 42 O valor da função gratificada será percebido conjuntamente com a remuneração do cargo de provimento efetivo."
e) Errado:
Não se trata de obrigatoriedade, mas sim de faculdade, a teor do art. 42, parágrafo único, do Estatuto em tela:
"Art. 42 (...)
Parágrafo único. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando
nomeado para o exercício de cargo em comissão, optar pela designação
para o exercício da função gratificada correspondente."
Gabarito do professor: B
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Questão com a classificação errada. Não é a lei 8.112, mas a legislação dos servidores do município de Flores da Cunha/RS.