GABARITO: LETRA D
I. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município. (CORRETA)
Conforme o art. 32 do CTN
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
II. Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis que, localizados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados na exploração de atividades comerciais, industriais e prestação de serviços, bem como, os destinados a sítio de recreio no qual a eventual produção se destine ao comércio. (INCORRETA)
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”
III. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade do imóvel bem como na regularização da situação legal do imóvel perante a Prefeitura. (INCORRETA)
Lei Complementar Nº 21 de 2005 do Município de São José
Art. 242 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel bem como na regularização da situação física do imóvel perante a Prefeitura.
IV. A notificação do IPTU será encaminhada para o endereço do domicílio tributário do sujeito passivo. Na hipótese de não ter sido eleito o domicílio tributário do contribuinte, ou, deste ter sido recusado pela autoridade fazendária, a notificação do lançamento será encaminhada para o endereço do imóvel. (CORRETA).
Art. 244 da Lei Complementar Nº 21 de 2005 do Município de São José
O lançamento do IPTU, bem como suas alterações, será cientificado ao sujeito passivo mediante:
§ 3º A notificação do IPTU será encaminhada
I - para o endereço do domicílio tributário do sujeito passivo;
II - na hipótese de não ter sido eleito o domicílio tributário do contribuinte, ou, deste ter sido recusado pela autoridade fazendária, a notificação do lançamento será encaminhada para o endereço do imóvel.