LEI 4.056/2017:
Art. 29. A avaliação parcial de desempenho será realizada pela Comissão Avaliadora, composta pela chefia mediata e imediata do servidor a ser avaliado.
Parágrafo único. Não poderá participar da Comissão Avaliadora cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, do servidor em estágio probatório em linha reta ou colateral, até o segundo grau, caso em que será substituído por servidor estável designado pelo prefeito, com nível hierárquico igual ou superior ao do servidor a ser avaliado.
1 - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
A) (CORRETA) A avaliação de desempenho será desdobrada em seis avaliações parciais, a serem realizadas a cada seis meses durante o período de estágio probatório, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: produtividade no trabalho; qualidade e eficiência no serviço; iniciativa; assiduidade/frequência ao serviço; pontualidade; administração do tempo; relacionamento; interação com a equipe; interesse; disciplina/idoneidade; criatividade; zelo pelo patrimônio público.
B) (CORRETA) A avaliação parcial de desempenho será realizada pela Comissão Avaliadora, composta pela chefia mediata e imediata do servidor a ser avaliado.
C) (ERRADA) Não poderá participar da Comissão Avaliadora cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, do servidor em estágio probatório em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, caso em que será substituído por servidor estável designado pelo prefeito, com nível hierárquico igual ou superior ao do servidor a ser avaliado.
C) (CORRETA) Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, assim como em regulamentos próprios.