CTN
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
No caso da questão o bem foi transmitido a outra pessoa, como se Roberto tivesse vendido o imóvel à Lia via incorporação
Lei Manauara 459/98
Art. 1º O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, de propriedade e domínio útil, por natureza ou acessão física;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantias;
III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. As transmissões referidas neste artigo são relativas a imóveis situados no território do Município.
Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;