LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA
Art. 42. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de avaliação e autorização legislativa, observada a legislação que estabelece normas de licitação e contratação para a administração pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26, de 2021)
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; (Revogado pela Emenda à lei orgânica n° 26, de 3 de fevereiro de 2021)
II - quando móveis, cumprirá os requisitos da legislação que estabelece normas de licitação e contratação para a administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26, de 2021)
§ 1° O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e licitação podendo esta ser dispensada, nos termos a legislação que estabelece normas de licitação e contratação para a administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26, de 2021)
§ 2° A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização do legislativo e as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.