Art. 97
§ 2º Não fará jus a remuneração o Prefeito que até noventa dias do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração atualizada de bens.
Art. 113 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qual quer forma, compromissos financeiros para execução de pro grama ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
Art. 79
XVII - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição;
b) no ano de término de mandato, serão adotados providências para que os balanços e prestações de contas sejam ultimados até dez dias antes do término do respectivo exercício, a fim constarem do termo assinado pelos Prefeitos transmitiste e receptor do cargo;
Art. 148 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização de forma gratuita ou onerosa. (Redação dada pela Lei nº /2000)
§ 5º São nulos e, portanto sem nenhum efeito jurídico, os atos que, nos seis meses que antecederem ao término do mandato do Prefeito, importarem em alienação, a qualquer título, de bens do patrimônio municipal, ressalvando a possibilidade que excepciona a regra no caso de saúde, educação, assistência social, habitação para baixa renda, calamidades e segurança pública, bem como aquela que proporcionar à atração de atividades empresariais para o município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº /2012)