Regimento Interno ALERN
Art. 34 - Nos casos dos incisos I, II e VI do artigo 32, a perda do mandato será decidida
pela Assembléia, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa
ou de Partido com representação na Assembléia.
Parágrafo único - A representação será encaminhada à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, que obedecerá as seguintes normas:
I - recebida a representação, a Comissão remeterá cópia da mesma ao acusado, que
terá o prazo de cinco (05) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
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II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor
dativo, que não poderá ser Deputado, que terá o mesmo prazo de cinco (05) dias para
oferecê-las;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória
necessárias, findas as quais emitirá parecer no prazo de cinco (05) dias, concluindo pela
procedência da representação ou por seu arquivamento, com as razões de seu
convencimento, propondo projeto de Resolução a respeito;
IV - em seguida, e pelo prazo de cinco (05) dias, todo o processado irá com vista à
defesa para alegações finais, não sendo admitidas novas diligências;
V - apresentadas as alegações finais, o processo será encaminhado à Mesa, sendo lidos
no expediente o parecer, o projeto e as alegações finais da defesa, em sessão pública para
tal fim especialmente convocada;
VI - distribuídos em avulsos o parecer, o projeto de Resolução e as alegações finais de
defesa, será o projeto publicado no Diário Oficial do Estado, após o que será incluído na
ordem do dia para sessão convocada para daí a cinco (05) dias;
VII - a sessão de julgamento será secreta, não podendo os Deputados dar as razões de
seus votos;
VIII - lido o projeto, terá a palavra a defesa por trinta (30) minutos, após o que deliberará
o Plenário, em escrutínio secreto;
IX - só pelo voto da maioria absoluta da composição da Assembléia, será decretada a
perda de mandato; não obtida a maioria absoluta, o Plenário será consultado sobre a
aplicação de pena de suspensão ou censura, sucessivamente, caso não tenham sido estas
as conclusões da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
X - as penas de suspensão e censura serão impostas por decisão da maioria simples do
Plenário;
XI - de acordo com o resultado das votações, o Presidente promulgará Resolução,
independentemente de nova votação.