Câmara de Mangaratiba
Art. 75 – Compete à comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por
decisão do Plenário
III - As razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamentos a ilegalidade ou
inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV - elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação
deste Regimento, forem de competência de outra comissão.
§ 1° – Sempre que a comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das
demais Comissões.
§ 2° – É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição de Justiça sobre todos os processes que
tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este
Regimento.
§ 3° – Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de
um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o
parecer, prosseguirá o respectivo processo.