Art 52. O bombeiro-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.
1º O direito de recorrer, na esfera administrativa, prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato de composição de Quadro de Acesso;
b) nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e
c) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
3º O bombeiro-militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à
autoridade a qual estiver subordinado.
Art 53. Os bombeiros-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos ou alunos de curso de nível
superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o bombeiro-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou
licenciamento ex officio; e
b) o bombeiro-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço
ativo, agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular e, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo
a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.