LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
a) Art. 38. Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
§ 1 Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para HOMOLOGAÇÃO.
§ 2 As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à APRECIAÇÃO do Tribunal de Contas da União.
§ 3 Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.
b) Art 34, § 2 Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.
d) Art. 38. Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, ANUALMENTE, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
e) Não há exclusividade
Art. 30. Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:
I - 20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37; ( Art. 37. Constituem recursos dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs: I - receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços)
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - resultados de convênios;
V - outros rendimentos eventuais.
Gab. C
a) As contas dos CAU/UF são julgadas pelo CAU/BR e homologadas pelo Tribunal de Contas da União.
Contas dos CAU/UF são:
homologadas pelo CAU/BR
apreciadas pelo TCU.
§ 1 Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para homologação.
§ 2 As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.
b) As transferências a título do fundo especial instituído pelo CAU/BR não poderão, em qualquer hipótese, ser consideradas receitas próprias dos CAU/UF, devendo ser exclusivamente destinadas à manutenção das estruturas administrativas dos CAU/UF que não conseguirem arrecadação suficiente para esse custeio.
Art. 34.(...) § 2 o Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.
(Art. 60. O CAU/BR instituirá fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos CAUs, exclusivamente daqueles que não conseguirem arrecadação suficiente para a manutenção de suas estruturas administrativas, sendo obrigatória a publicação dos dados de balanço e do planejamento de cada CAU para fins de acompanhamento e controle dos profissionais.)
c) A fiscalização das contas do CAU/BR e dos CAU/UF será feita pelo Tribunal de Contas da União, além da obrigatoriedade, expressa na legislação, de os referidos conselhos terem de, anualmente, submeter suas contas à auditoria independente. correto
d) Os presidentes do CAU/BR e dos CAU/UF prestarão, semestralmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 38. Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
e) Constituem recursos do CAU/BR 20 porcento das receitas com anuidades, contribuições e multas arrecadadas pelos CAU/UF, sendo exclusivas destes últimos o produto de suas arrecadações próprias com taxas e tarifas de seus serviços.
Art. 30. Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:
I - 20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - resultados de convênios;
V - outros rendimentos eventuais.
(Art. 37. Constituem recursos dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs:
I - receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços;)