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ID
100471
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por

Alternativas
Comentários
  • Atenção ao que preleciona artigo 177, §4º da CF: A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:I - a alíquota da contribuição poderá ser:a)diferenciada por produto ou uso;b) REDUZIDA E RESTABELECIDA POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NÃO SE LHE APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B;
  • CORRETA LETRA E: Ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioriedade. Art. 177, § 4º, CF dispõe que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (tb chamada CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; ART. 150, III, trata do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
  • Um pequeno detalhe.O CIDE não chega a ser uma exceção ao princípio da legalidade, pois a possibilidade de utilitar ato do poder executivo se limita a reduzir e restabelecer. Isso não está relacionado a possibilidade de aumentar, propriamente dito, ok.
  • Como já explicitado, o art 177, §4º exclue a aplicação do art. 150, III, b, que expressa o princípio da anterioridade anual, à contribuição ali prevista. O princípio da anterioridade está expresso no art. 150, III, b e c. Deste modo, para que um tributo não observe o princípio da anterioridade, a norma constitucional que o defina deverá ser expressa no sentido de que este não observará o art. 150, III, b e c.
    Em linha de definição do princípio, assim ensina Eduardo Sabbag: "

    "Evidencia-se que o princípio da anterioridade, nas duas alíneas, dispõe sobre um átimo de tempo que deve intermediar a data da lei instituidora ou majoradora do gravame e a data de cobrança do tributo. Tal espaço se abre para duas exigências temporais, com dupla “espera”, a ser cumprida no tempo: a anual e a nonagesimal." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 1ª edição, 2009, p. 42)

    Não é o caso do 177, §4º, que excepcionou a CIDE somente da observância da alínea b. Deste modo, considerando que esta deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal, é incorreto afirmar que a esta não se aplica o princípio da anterioridade.
  • "A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por"

    A referência é direta para a Lei 10.336/2001, Art. 9: "
    O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o."

    Não é preciso sequer conhecer sobre o princípio da anterioridade.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:


    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)


    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

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    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
     

  • a CIDE naõ se submete ao princípio da anterioridade, porém se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal