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ID
1007281
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração do trabalho, aos períodos de descanso e ao trabalho noturno, conforme legislação trabalhista aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 73,  § 1º/CLT: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos."

    Alternativa B- Incorreta.Artigo 58, § 1o/CLT: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 71/CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Alternativa D- Incorreta.  Artigo 404 /CLT: "Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas".

    Alternativa E- Correta! Artigo 7°, XIII/CF: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
  • (A)   A hora do trabalho noturno para o trabalho realizado nas cidades será computada como de 50 minutos.

     Art. 73,  § 1º: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." 

    (B)   As variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária.

      
    Art. 58, § 1o: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."  

    (C)   O intervalo mínimo para refeição e descanso será de  dez  minutos quando o trabalho for executado entre duas horas e até seis horas diárias. 

    Art. 71: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
        § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de
    15
        (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    (D)   O horário noturno para o trabalhador urbano é aquele executado entre as  vinte e quatro  horas de um dia e seis horas do dia seguinte. 

    Art. 404: "Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as  22 (vinte e duas)  e as 5 (cinco) horas ".

    (E)    A duração normal do trabalho é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Literalidade do inciso XIII do art. 7º. da CF/88 [ Direitos Sociais dos Trabalhadores ] 


    Gabarito: Letra E
  • A duração normal fo trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que é diferente de dizer que a duração normal é esta. Não existe uma duração normal do trabalho, existe uma limitação máxima para a jornada de trabalho semanal.
  • Pegando um gancho no comentário do Cristiano, vale lembrar também que o Advogado tem como horário noturno o realizado entre 20h e 05h, sendo o adicional noturno de 25%. E, como a lei nada diz, a hora noturna não é ficta, isto é, corresponde a 60'

    Art. 20, § 3º Lei 8.906/94
  • A questão em tela versa sobre assunto relacionado à jornada de trabalho, desde o limite máximo até labor noturno e intervalo intrajornada, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” vai de encontro com o artigo 73, §1° da CLT, que trata a hora noturna urbana como sendo de 52 minutos e 30 segundos, motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com o disposto no artigo 58, §1° da CLT e Súmula 366 do TST, já que estabelecem como limite cinco minutos nas variações do registro de ponto, com limite máximo de dez minutos diários, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se quando estipula o intervalo de dez minutos para trabalho entre duas e 6 horas diárias, tendo em vista que o artigo 71 da CLT informa que no trabalho até 4 horas não há intervalo, ao passo que no labor de 4 horas até 6 horas, concede-se o intervalo de 15 minutos, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 73, §2° da CLT, que estipula o horário noturno urbano entre 22h e 5h do dia seguinte, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai ao encontro exatamente do artigo 7°, XIII da CRFB, razão pela qual correta.


  • a) ERRADA, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    b) ERRADA, as variações não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, não serão descontadas e nem consideradas horas extraordinárias.

    c) ERRADA, o intervalo mínimo de refeição para jornadas de até 6 horas diárias é de 15 minutos.

    d) ERRADA, o horário de trabalho noturno do empregado urbano é compreendido entre 22 e 5 horas da manhã.

    e) CORRETA.

  • a) A alternativa “a” vai de encontro com o artigo 73, §1° da CLT, que trata a hora noturna urbana como sendo de 52 minutos e 30 segundos, motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com o disposto no artigo 58, §1° da CLT e Súmula 366 do TST, já que estabelecem como limite cinco minutos nas variações do registro de ponto, com limite máximo de dez minutos diários, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se quando estipula o intervalo de dez minutos para trabalho entre duas e 6 horas diárias, tendo em vista que o artigo 71 da CLT informa que no trabalho até 4 horas não há intervalo, ao passo que no labor de 4 horas até 6 horas, concede-se o intervalo de 15 minutos, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 73, §2° da CLT, que estipula o horário noturno urbano entre 22h e 5h do dia seguinte, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai ao encontro exatamente do artigo 7°, XIII da CRFB, razão pela qual correta.

  • Assim como é sempre bom lembrar que um copo vazio está cheio de ar, também é bom lembrar, com relação ao período de 5 minutos tolerados para registro de início e fim da jornada (limitado, é claro, a 10 minutos diários), que:

    SUM-449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRA-BALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBI-LIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudenci-al nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.


  • A regra do intervalo intrajornada de forma clara e resumida (artigo 71 CLT):

    Jornada--------------------------------Intervalo Intrajornada

    -até 4hrs-------------------------------sem intervalo

    -mais de 4hrs até 6hrs-------------15 minutos

    -mais de 6hrs até 8hrs-------------1hr até m máximo de 2hrs

  • .Artigo 58, § 1o/CLT: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

  • ANALISEMOS O QUE A CF DIZ:>>>

     

    A duração normal do trabalho é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    TEM UMA SUMULA DO TST QUE DIZ QUE A COMPENSAÇÃO DE HORAS PODE OCORRER, INDEPENDENTEMENTE DE ACORDO OU CONVENÇÃO, sendo, porém, necessária ao caso de BANCO DE HORAS, o qual ai sim precisa de acordo ou convençaõ

     

  • SÚMULA N. 85
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) —
    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação
    de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
    acordo coletivo ou convenção coletiva.

     

    II. O acordo
    individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva
    em sentido contrário.

     

    III. O mero não
    atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
    quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento
    das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada
    máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

     

    IV. A prestação
    de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
    Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão
    ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
    compensação
    , deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
    extraordinário.

     

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
    compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído
    por negociação coletiva.

  • a) corrigindo

    A hora do trabalho noturno para o trabalho realizado nas cidades será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     b)corrigindo

    As variações de horário no registro de ponto não excedentes cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. 

     c)corrigindo

    O intervalo mínimo para refeição e descanso será de quinze minutos  quando o trabalho for executado entre quatro horas até seis horas diárias. 

     d)corrigindo

    O horário noturno para o trabalhador urbano é aquele executado entre as vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

     e) gabarito

    A duração normal do trabalho é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     

    #cespep/aft

  • A letra E tb está ERRADA, pois o Art. 7º da CF NÃO diz que a duração de trabalho É de oito horas, mas que NÃO SUPERIOR a oito horas, e nisso há muita diferença, caso na alternativa estivesse ATÉ oito horas, então eu concordaria, mas não que "vai ao encontro exatamente do art. 7º"

    No comentário do professor ele diz "A alternativa “e” vai ao encontro exatamente do artigo 7°, XIII da CRFB, razão pela qual correta", como pode isso? quer sacanear?

  • Quanto a letra E, também fiquei na dúvida porque faltava a possibilidade da compensão ser estipulada mediante acordo individual, como determina a S. 85, mas as outras eram claramente erradas, e por isso marquei a letra "E".  Depois, analisando melhor, creio que está certa, tendo em vista que se faltar um elemento não quer dizer que está errada, e também porque cobraram o que prevê o art. 7, XIII da CF de forma literal, que não menciona o acordo individual.

     

     

     

    SÚMULA N. 85
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) —
    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação
    de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,
    acordo coletivo ou convenção coletiva.

  • REFORMA TRABALHISTA-Lei 13.467

     

    Art. 59

     

    § 6º  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

  •  a) A hora do trabalho noturno para o trabalho realizado nas cidades será computada como de 50 minutos. ERRADA

      Art. 73 CLT

      §1º  A hora do trabalho noturno será computado como 52 minutos e 30 segundos.

     

     

    b) As variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. ERRADA

      Art. 58 CLT

    §1º  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro do ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

     

     

    C) O intervalo mínimo para refeição e descanso será de dez minutos quando o trabalho for executado entre duas horas e até seis horas diárias. ERRADA

     Art. 71 CLT

     §1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo  de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

     

     

    D) O horário noturno para o trabalhador urbano é aquele executado entre as vinte e quatro horas de um dia e seis horas do dia seguinte. ERRADA

      Art. 73 CLT

     §2º Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

     

     

    E )A duração normal do trabalho é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. GABARITO

                                                                            Constituição Federal de 1988

         Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

  • a) ERRADA, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     

    b) ERRADA, as variações não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, não serão descontadas e nem consideradas horas extraordinárias.

     

    c) ERRADA, o intervalo mínimo de refeição para jornadas de até 6 horas diárias é de 15 minutos.

     

    d) ERRADA, o horário de trabalho noturno do empregado urbano é compreendido entre 22 e 5 horas da manhã.