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Letra B. Pra efeitos penais a vida intra-últerina acontece aborto ou aceleração do parto, já na vida extra-últerina só pode acontecer infanticídio ou homicídio. A questão fala, já iniciado o trabalho de parto, portanto o nascituro já se encontrava fora do últero, como a mãe não estava em estado puerperal ela cometeu homicídio.
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LETRA B.
DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE ABORTO, INFANTICÍDIO E HOMICÍDIO – STJ: Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
(CRIMES CONTRA A PESSOA)
"No caso de homicídio ocorrem três situações: a mãe que mata um adulto sob a influência puerperal; não se encontrando nesse estado mata o próprio filho ou outra criança. A autora que mata outra criança sob a influência do estado puerperal cometerá o crime de Infanticídio, pois, se configura erro sobre a pessoa, não levando em conta as condições/qualidades da vítima e sim de quem o agente queria praticar o crime. (art.121, §3° cp)" (Estela Fasciani E bernadete Rocha Andrade, in Infanticídio: Um crime de difícil Caracterização!)
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Olá, alguem pode explicar a letra E?? nao compreendi. Obrigada!
=)
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Minha gente, acredito que a alternativa "e" esteja correta e para justificar transcrevo o seguinte trecho de Bittencourt:
"Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v. g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc. Meio cruel é o que causa a esta sofrimento desnecessário. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo. Não é outra a orientação da própria Exposição de Motivos, ao afirmar que meio cruel é o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade” (Exposição de Motivos, n. 38).
[...]
São cruéis aqueles meios que aumentam inútil e desnecessariamente o sofrimento da vítima ou revelam brutalidade ou sadismo fora do comum, contrastando com os sentimentos de dignidade, de humanidade e de piedade. Age com crueldade, por exemplo, quem revela, com a sua conduta, particularmente dolorosa, absoluta ausência de qualquer sentimento humanitário."
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a) O homicídio pode ser privilegiado qualificado desde que a circunstancia qualificadora queu concorre com o privilégio seja objetiva:
incisos III e IV do art. 121.
b) Não que se falar em aborto, pois já se iniciou o parto.
c) Calúnica: consuma-se no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceiros. O mesmo entendimento para difamação. No entanto, na hipótese de injúria, consuma-se com a chegada da informação a oconhecimento da pessoa à qual o agente queria ofender.
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Em relação a letra E.
"A qualificadora do meio cruel, embora incluída no inc. III do § 2º do art. 121, do Código Penal, dispositivo este tradicionalmente referido, em sede doutrinária, como hipotizador de qualificadoras objetivas, classifica-se, na verdade, dentre as qualificadoras subjetivas (nesse sentido, Damásio de Jesus, Direito Penal, vol. II). Subjetiva porque é condição tenha sido o meio cruel previamente escolhido pelo agente, com o fito de infligir padecimento desnecessário ao ofendido. Não é suficiente o dado objetivo da repetição de golpes ou tiros (nesse sentido: Celso Delmanto, CP Comentado, p. 203), exatamente por sua índole subjetiva. Requer deliberação do sujeito ativo, que o elege para impor sofrimento atroz à sua vítima. Revela premeditação e maldade do espírito. Estará configurado se o agente repetir os golpes por sadismo; não, porém, se a repetição decorrer de sua inexperiência ou nervosismo: "Meio cruel. Vinte e uma facadas. Não é contrária à prova decisão que repele qualificadora quando duvidosa a sua existência" (RJTJRGS 135/62). Índole subjetiva porque pressupõe reflexo e cálculo, incompatíveis com a violenta emoção (nesse sentido, Sebastian Soler, referido na RJTJRGS 106/90)."
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A letra A não seria caso de crime impossível ?
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Creio que a letra B também está incorreta, vejamos: "Comete crime de homicídio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado."
Ora, não existe a possibilidade de alguém cometer homicídio contra um feto que nem chegou a respirar! Penso que se trata de crime impossível.
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Vim descendo pelos itens. E esse "Ainda que não tenha respirado" foi o que me fez passar pela B e eliminá-la como resposta. Entendi o mesmo que a colega aqui em cima... Não estaria errado o item?
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Eliminei a assertiva B justamente pela expressão "ainda que este não tenha respirado" (crime impossível). Concordo com os comentários dos colegas acima. A assertiva menos incorreta seria a letra E.
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DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.
Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
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Atenção, para o direito penal EXCLUSIVAMENTE, nascer com vida não significa nascer e respirar. O STJ já pacificou este entendimento corroborado pelo STF. Tive aula acerca deste assunto esta semana por isso acertei a questão, pois realmente confunde o candidato.
força e fé!!
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a) É possivel a figura do homicídio privilegiado qualifcado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, já que o privilégio é sempre subjetivo (relevante valor moral/social/dominio violenta emoção). Registre-se que, neste caso, o privilégio prevalece sobre a qualificadora, de modo que não se cogita de crime hediondo, uma vez que a Lei n 8.072/90 (art. 1, I) só trata do homicídio simples e qualificado, não do prvilegiado;
b) iniciado o trabalho de parto, não se pode mais falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio. Isto porque o infanticídio, materialmente nada mais é que um homicidio privilegiado e, se, há este crime quando a mulher, durante o parto ou logo após, mata acriança, significa dizer que o infanticidio, e mesmo o homicidio, não dependem que a criança já tenha nascido, basta o inicio do parto (Nucci);
c) o crime de injuria, como atinge a honra subjetiva do efendido consuma-se quando a ofensa é proferida, ainda que não haja outras pessoas;
d) pela teoria da actio libera in causa, pune-se o autor não pela seu estado no momento da ação, quando já embriagado, mas quando se dispôs a praticar o crime, momento em que se deve apurar os motivos do crime;
e) Segundo Nucci, o dolo do agente deve ser abrangente, ou seja, deve abranger todas as elementares do tipo qualificado. Assim, não basta que os meios empregados pelo agente cause morte cruel, sofrida, deve se aferir se a intenção do agente era causar intenso sofrimento na vítima.
d)
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O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro). Então no item B, relatou que a mãe responde por homicídio (correto), pois a mãe não estava sob influência do estado puerperal, e o fato da neonato não está respirando, não significa que a criança está morta.
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REALMENTE PROCURANDO NOS CONCEITOS PENAIS,
A VIDA INICIA-SE: quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe, ou ter respirado...extra-ulterina
NO CASO DA LETRA B) CORRETA, POIS FICOU BEM "ESCANCARADO" "não estando sob o estado puerperal" - EXCLUINDO
A HIPÓTESE DE INFANTICÍDIO, RESTANDO SOMENTE O ENTENDIMENTO DE HOMICÍDIO SIMPLES
MAS NÃO ENCONTREI ERRO NA ALTERNATIVA E)
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A alternativa (e) está incorreta pois assevera que o autor desferiu os golpes "no ímpeto". Assim, estamos diante do chamado "dolo de ímpeto", quando o agente pratica a conduta típica sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima.
Neste diapasão, conclui-se que, é caso de diminuição de pena (art. 121, parágrafo 1º do CP) e não de incidência da qualificadora do motivo cruel, como afirmou a alternativa.
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(A) INCORRETA
Segundo o STJ há incompatibilidade lógica entre a forma privilegiada do homicídio e a qualificadora da motivação torpe, por se tratarem de duas circunstâncias de caráter subjetivo:
JÚRI.QUESITOS. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA DO MOTIVOFÚTIL (ART. 121, PARÁGRAFO 2º, II, DO CP) E, AO MESMO TEMPO,DA CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO (ART. 65, III, 'C', IN FINE).
Aqualificadora do ''motivo fútil'' pode coexistir com a atenuante da influênciade violenta emoção. Não vai contra a experiencia cotidiana o deparar-secom indivíduos portadores de uma sensibilidade a flor da pele que, por razõesinsignificantes, são são impelidos a pratica de crimes, quando provocados. Nãose deve confundir a circunstância atenuante em foco (''sob influencia deviolenta emoção'') com a causa de diminuição de pena do art. 121, parág. 1º.(''sob o domínio de violenta emoção''). Só esta ultima apresenta realincompatibilidade com a qualificadora do modo fútil. recurso especial nãoconhecido. (REsp21.396⁄RS, Relator Ministro ASSIS TOLEDO, 24⁄6⁄1992) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO TENTADO. VIOLENTA EMOÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
QUESTIONÁRIO. ORDEM LEGAL. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Excelso Supremo Tribunal Federal, é firme na compreensão de que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica.
2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal (Código de Processo Penal, artigo 484, inciso I).
3. Ordem denegada.
(HC 28.623/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 303)
Assim, a forma privilegiada do homicídio (que é sempre subjetiva) é incompatível com as circunstâncias qualificadoras de caráter subjetivo: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outrocrime.
(D) INCORRETA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Pela adoção da teoria da actiolibera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriezdecorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haveráa possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade),nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.
2. Em que pese o estado deembriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor deentender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento,tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de suaconduta. Precedentes do STJ.
3. Inviável, na viaextraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo semque haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame doslimites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determinaa Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 908.396/MG, Rel. MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)
(E) INCORRETA: O ímpeto afasta a qualificadora referente ao meio cruel, pois a jurisprudência e a doutrina entendem que é necessário o elemento subjetivo do dolo deliberado de aumentar o sofrimento da vítima para caracterizar a crueldade.
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, III, DO CP. MEIO CRUEL. REITERADOS GOLPES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
I - As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes do STF e do STJ).
II - O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.
Recurso desprovido.
(REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)
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A) A forma privilegiada (CARÁTER SUBJETIVO) do homicídio é compatível com as qualificadoras (CARÁTER OBJETIVO) dos incisos III (sofrimento físico à vítima) e IV (surpresa), quais sejam
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
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Não sei se alguém percebeu ou me corrijam por favor se eu estiver equivocado, mas em relação a assertiva B, fala-se que a "mulher mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado" diante disso não seria uma hipótese de crime impossível?, umas vez que se não houve funcionamento do aparelho respiratório não houve vida?
Na minha opinião a questão seria passível de anulação.
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Ainda sobre o item B, o fato de o nascituro ainda não ter respirado poderá ensejar consequências para fins de sucessão, no que concerne o Direito Civil, mas para fins penais, após as contrações, e assim tendo iniciado o parto, não se fala mais em aborto e sim em homicídio ou infanticídio.
Como a questão deixa claro que a mãe não estava sobre a influencia do estado puerperal, não se pode tipificar com infanticídio, sobrando então o crime de homicídio.
Item B correto.
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É bom lembrar que o estado puerperal decorre das modificações físicas e psicológicas decorrentes da gestação. Logo, salvo opinião mais qualificada, a mãe em trabalho de parto sempre estará em estado puerperal. É em razão disso que se dispensa perícia para aferir se a mãe está ou não em estado puerperal. Entretanto o examinador não se refere a mãe, mas a mulher, o que torna o enunciado correto.
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Infelizmente esse tipo de questão, que se diferencia da "decoreba" do texto de lei, exige conhecimento jurisprudencial. Errei a questão por divergir do entendimento dos tribunais. Pra mim trata-se de crime impossível a alternativa "b'' e caracteriza meio cruel desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante.
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Salve, salve Galera!
Questão peso pesadoooo...
Para quem vai fazer Delta DF tome cuidado, porquanto a FUNIVERSA adora essas jurisprudências:
"Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio (sem estado puerperal) ou infanticídio (em estado puerperal) conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012".
Fé na missãooooooooooooooooooooooooooooo
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b) Comete o crime de homicídio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado
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Se o feto não respiroui imaginei que ele estivesse morto, por isso considerei crime impossível. Alguém pensou da mesma forma?
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Simplificando: o fato do bebê não ter respirado não significa que esteja morto (para a configuração do crime impossível). A questão buscava confundir o candidato com conceitos do direito civil:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Sendo que, para doutrina, o nascimento com vida surge com a respiração voluntária da pessoa.
Ocorre que estamos no âmbito penal e, para tanto, o início do parto já é suficiente para o cometimento do crime de aborto ou infanticídio, conforme o caso. O exemplo não mencionou que a criança estava morta, sendo que ela poderia, muito bem, estar em trabalho de parto (viva), sem respirar, e a mãe tenha matado. Portanto, nada de crime impossível (pelo menos com os dados da questão).
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Basta imaginar que ela matou o bebê horas depois, já que é homicídio, se ele não respirou logicamente que está morto, ou horas depois sem respirar seria vítima de homicídio?
A questão correta sem sombra de dúvidas seria a última, mas o "ímpeto", que só li depois, pode retirar o caráter cruel. Mas mesmo assim, agindo por ímpeto, ele deixou a vítima morrer por sangramento... questão bem do forno da mente do elaborador (aquelas que a gente só acerta no chute mesmo)
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LETRA D
"II - O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. Recurso desprovido."
(REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)
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GABARITO LETRA: ´´E``
A) ERRADO: A forma privilegiada do homicídio só é compatível
com qualificadoras objetivas, sendo o motivo torpe qualificado subjetiva.
B) CORRETO: Apesar de polêmica entendo correto, pois para o
direito penal o sujeito só é considerado morto após o encerramento das suas
atividades encefálicas, sendo assim: mesmo que haja ausência de batimento cardíaco e o
indivíduo esteja sem respirar, se o cérebro estiver funcionando, ainda é
considerado vivo.
C) ERRADO: A injúria se consuma quando a vítima toma
conhecimento da ofensa, pois tutela a honra subjetiva (o que você pensa sobre
você).
D) ERRADO: A embriaguez não afasta do motivo fútil.
E) ERRADO: Entendo que a qualificadora
do ´´meio insidioso ou cruel`` não foi
utilizada como instrumento para consuma o homicídio, sendo hemorragia uma ação
descuidada do seu ato, não prevista pelo agente para resultado morte.
Abraço.
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Ao nascer com vida (independente de respirar após o parto) não há mais nascituro, e sim PESSOA. A letra B fala em morte do nascituro.
No entanto, a atecnia provém do próprio julgado do STJ que embasou a questão.
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Gab: B
a) Homicídio privilegiado-qualificado: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo
tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de
caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio
(sempre de natureza subjetiva)” (STF: HC 98.265/MS, rel. Min. Carlos Britto – decisão
monocrática, j. 25.08.2009). No mesmo sentido: STF: HC 81.748/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1.ª Turma, j. 02.04.2002.
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e)A reiteração de golpes isoladamente considerada não configura a qualificadora do meio cruel.
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gabara B: a prova de que nasceu com vida não é somente aquela que indica que o bebe respirou, mas muitas outras. Havendo outras provas e sabendp-se que o agente não atuava sob estado puerperal, não haverá infanticídio, mas HOMICÍDIO.
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Sobre a alternativa "E" há esse julgado de 2014 do STJ.
Homicídio qualificado pelo meio cruel e reiteração de golpes na vítima
O juiz, na decisão de pronúncia, só pode fazer o decote (retirada) da qualificadora imputada se
ela for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída de amparo
nos elementos cognitivos dos autos. Isso porque o verdadeiro julgador dos crimes dolosos
contra a vida são os jurados. O juiz togado somente deve atuar em casos excepcionais em que a
pretensão estatal estiver claramente destituída de base empírica idônea.
O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em
princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art.
121, § 2o, III, do CP.
STJ. 6a Turma. REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.
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Informativo nº 0507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ouinfanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.
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Tive o mesmo raciocínio Ana Rodrigues, por isso a importância de resolver questões. Dúvido que questão semelhante cairia por exemplo para a defensoria.
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Letra e) - Dolo de ímpeto não pode agravar a pena.
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Calúnia - consuma no momento que terceiro toma conhecimento da imputação criminosa feito à vítima. (É um crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado)
Difamação - consuma quando terceiro (ainda que um só) conhecer a imputação desonrosa. (É um crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado).
Injúria - consum-se quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo dano à sua dignidade ou decoro (Crime formal).
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Subentendi que se não respirou, não há vida,logo crime impossível. Fui por essa linha ..
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Trabalho de parto, ou seja, parindo, não é antes (não é aborto) nem após.
Não há estado puerperal, não foi infanticídio. Tem que entender bem o 123, quem NÃO estiver no estado puerperal comete HOMICÍDIO,
" ainda que este não tenha respirado " pela leitura dos comentários vi que muitos tiveram dúvidas aqui,
durante o parto o bebe ainda não respirou, ele ainda pode estar dentro da mãe, no caso em tela, no COMANDO da questão ele esta nascendo, ou para nascer.
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Ué se no homicídio o bem jurídico tutelado é a vida, se não respirou não viveu, se não teve vida estamos diante de um crime impossível, o resultado naturalístico "morte" é impossível de ocorrer, aí fica difícil mesmo!!
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Tony, iniciar trabalho de parto indica a criança viva. Não respirar significa que ela ainda não respira por conta própria, mas através da conexão com sua mãe por meio do cordão umbilical. Sendo assim, não é crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. O crime é de homicídio, pois o trabalho de parto já estava consumado, faltado-lhe apenas o corte do córdão umbilical. O bebê quando nasce vai aprendendo a respirar aos poucos, e o cordão vai perdendo seus efeitos.
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NÃO SE COMPROVA O ATESTADO DE VIDA APENAS PELO RESPIRAR, EXISTEM OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO: BATIMENTOS CARDIACOS E PULSO. E VALE LEMABRAR QUE A MULHER NÃO ESTAVA EM ESTADO PUERPERAL, O QUE ACARRETA A CONFUGURAÇÃO DE UM CRIME.
SUCESSO A TODOS!
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Ana Rodrigues pensei exatamente como você.
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Desatualizada, a vida começa quando o recém nascido consegue infla os alvelos pulmonares, por conta própria, deste modo, a mãe cometeu o aborto e não homicídio.
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B (CORRETA) - o momento limítrofe entre o aborto e o homicídio/infanticídio é o início do trabalho de parto (e não a respiração autônoma).
"Se já iniciado o trabalho de parto, a morte do feto configura homicídio ou infanticídio, dependendo do caso concreto, mas não aborto". (Masson).
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Exame DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA PULMONAR DE GALENO, com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.
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Iniciado o trabalho de parto, então, durante o parto, e não após o parto. Não concordo que seja homicídio. Acredito que seja o crime de aborto, art. 124, CP.
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Estão confundindo conceitos de Direito Civil (que são exigidos para aquisição da personalidade civil- o nascer com vida que se entende doutrinariamente perante o ato de respirar,no direito civil).
Aqui (infanticídio e homicídio), não há necessidade de respirar, pois o "sujeito passivo é o ser humano durante ou logo após o parto" (Rogério Sanches), Acrescentando Cesar Roberto Bitencourt "sendo suficiente e presença de vida biológica, que pode ser representada pela existencia do mínimo de atividades funcionais de que o feto já dispõe antes de vir a luz e das quais é o mais evidente atestado a circulação sanguínea"
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Segundo Cleber Masson, p. 13 do Cap. 1 dos Crimes Contra a Pessoa, ele leciona dando o conceito de homicídio: É a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa. Além disso, o mesmo autor continua: `` Esse conceito permite uma importante conclusão: a eliminação da vida humana não acarreta na automática tipificação do crime de homicídio. De fato, se a vida humana for intrauterina estará caracterizado o delito de aborto. Ora, a utilização do termo nascituro na alternativa B, a torna duvidosa, vejam o porquê: A respeito do início da personalidade, enuncia o art. 2.º do atual Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Este termo nos faz concluir que nascituro é vida intrauterina. E, segundo Cleber Masson, no Vol.2 da Parte Especial, p. 14, diz: A vida extrauterina inicia-se com o processo respiratório autônomo do organismo da pessoa que está nascendo, que a partir de então não depende mais da mãe para viver. Esse acontecimento pode ser demonstrado por prova pericial, por meio das docimasias respiratórias. Por fim, para não haver arremate de dúvidas, a consumação da morte se dá com a cessação da atividade encefálica ( art. 3, caput, da Lei 9.434/97). Por fim, creio que a alternativa B está equivocada pelas razões retromencionadas balizada na boa doutrina. Não há falar em nascituro de vida extrauterina, tampouco se não houver respirado. São minhas considerações. Bons estudos!
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NÃO QUER PERDER TEMPO?
VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA FERNANDA OLIVEIRA. É QUASE AO FINAL.
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....
LETRA C – ERRADA – Quanto ao crime de calúnia e difamação, o crime se consuma com a ciência de terceiro. No caso de injúria, ocorre a consumação com o conhecimento da vítima, eis o erro da questão. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 238, 245, 251):
“Consumação - CALÚNIA
O crime de calúnia ofende a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato. Não é necessário que um número indeterminado ou elevado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que uma única pessoa saiba da atribuição falsa.” (Grifamos)
“Consumação - INJÚRIA
Como esse crime atinge a honra subjetiva, dá-se sua consumação quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima. É irrelevante tenha sido a injúria proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de terceira pessoa (injúria mediata).”
“Consumação – DIFAMAÇÃO
A difamação atinge a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.” (Grifamos)
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Então esse moleque nasceu debaixo d'água.
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GABARITO B.
Questão boa demais.
falou em estado puerperal - infanticídio.
não falou - homicídio.
AVANTE!!!
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Thiago Lima, a questão não está desatualizada.
O momento limite do crime de aborto é o início do trabalho de parto, e não a respiração daquele que nasce (isso porque o bem jurídico protegido por esse crime é a vida intrauterina). Depois deste momento, o crime contra a vida extrauterina é homicídio (se não houver estado puerperal) ou infanticídio (se houver estado puerperal).
Se a criança não respirou, o caso é de se cogitar crime impossível, como suscitado por alguns colegas.
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Mas se ele não respirou é porque nasceu morto uai. E se não tinha vida é matar o morto. Crime impossível.
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Se a criança não respirou, então não está viva. O caso seria de crime impossível!
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Gabarito ERRADO, nesse caso estaria configurado o crime impossível, sem mais delongas!!!
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PRA MIM PARECE MAIS CRIME IMPOSSÍVEL, CONCORDANDO COM OS COLEGAS.
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Não se trata de crime impossível e sim de pegadinha da banca.
A menção de que a criança não respirou significa que ela ainda se encontrava dentro do útero da mãe, hipótese confirmada pela frase 'iniciado o trabalho de parto".
"Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012".
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INFORMATIVO 507 STJ
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Pessoal aí falando em crime impossível, referente a letra "B". Lembrando que a morte é confirmada mediante fim da atividade encefálica e não no tocante a respiração (como cita a questão). Gabarito Letra "B". Pois a mesma não estava sob influência do estado puerperal - condição elementar para configuração do infanticídio. PRF_Brasil.
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Comentário sobre a letra A
Não confundir com o julgado do STJ: diz que é possível o homicídio privilegiado + atenuantes genéricas art. 65, III, a e c
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)
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Não consigo vislumbrar uma mulher em trabalho de parto sem estar em estado puerperal, sendo que esse estado acontece para TODAS as mulheres... TODAS ! É um estado hormonal que afeta o psicológico.
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Excelente questão !
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Eu quase não consigo acreditar que mais da metade dos comentários diz existir crime impossível. Surreal.
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Infanticídio: Estado puerperal DURANTE o parto ou LOFO APÓS.
Aborto: Ausência do estado puerperal e ANTES do início do trabalho de parto.
Homicídio: Ausência do estado puerperal e após o início do trabalho de parto.
Se eu estiver errado me corrijam, por favor.
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Para acrescentar, em relação ao item A, realmente não cabe homicídio qualificado pela motivação torpe + forma privilegiada, mas cabe a atenuante genérica de "relevante valor moral":
No homicídio doloso qualificado pela motivação torpe, é possível reconhecimento da atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.
Exemplo:
O reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal
MOTIVO FÚTIL NÃO PODE COEXISTIR COM MOTIVO TORPE
MOTIVO FÚTIL NÃO É COMPATÍVEL COM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
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mas gente..o nascituro não respirou..
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NÃO SERIA CRIME IMPOSSÍVEL??
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Letra E está correta: No ato de se desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante em indivíduo, com a intenção de matá-lo, causando-lhe a morte por hemorragia, incide a qualificadora do meio cruel.
Segundo entendimento do STJ, a reiteração de golpes é considerado meio cruel se causar intenso sofrimento à vitima.
Nesse sentido: O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do "meio cruel", previsto no artigo 121, §2º, III do CP. 6ª Turma. Resp 1241987-PR. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.
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Exigir essa alternativa como correta é absurda.
O erro jurisprudencial é gritante, em total desacordo com o conceito de vida humana que o próprio Código Civil fornece.
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A alternativa "E" está compatível com entendimento atual do STJ, senão vejamos:
"É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do meio cruel previsto no inciso III do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal." (STJ, 5ª Turma, HC 456093, J. 23/08/2018)
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Milena moraes em trabalho de parto é parturiente, e pós parto é puérpera, bons estudos.
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Como a questão é antiga. não dá pra entrar em muitos detalhes. Há jurisprudência recente para todos os gostos.
deixo meu comentário em relação a letra A.
possível que o homicídio seja privilegiado e qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do art. 121 do CP, de que o réu agiu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, por ser de natureza subjetiva, é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva, como na hipótese, do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido". Precedentes: STJ, AgRg no REsp 950404/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/03/2019.
No STF, apesar de antigo, também entende dessa forma :
“(...) . A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a
paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. STF, HC 76196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, Julgamento: 29/09/1998,
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Ao meu ver a questão está desatualizada porque a letra E já foi em julgados recentes considerado meio cruel...se levar um monte de facada não é cruel para o examinador eu gostaria de saber o que ele considera uma morte cruel rsrs Enfim concordo que a questão foi muito maldosa pq fica na dúvida se o nascituro nasceu com vida ou sem, em relação ao infanticídio a questão foi clara que não poderia ser pois afirma que a gestante não está em estado puerperal.
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Puerpério é diferente de estado puerperal!!!
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Iniciadas as contrações expulsórias, não será mais aborto e sim homicídio ou infanticídio. Como a questão deixa claro que a mãe não estava sob a influência do estado puerperal, entendo que se encaixa em homicídio, eis que o infanticídio é matar sob a influência do estado puerperal, característica que não estava presente.
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MOMENTO DA CONSUMAÇÃO –
CALÚNIA – HONRA OBJETIVA – TERCEIRO FICA SABENDO
DIFAMAÇÃO – HONRA OBJETIVA – TERCEIRO FICA SABENDO
INJURIA – HONRA SUBJETIVA – QUANDO A VITIMA TOMA CONHECIMENTO
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DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.
Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.