SóProvas


ID
1007476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos e ao procedimento do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta.

    " Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima." (AO 1.047/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)
  • Súmula nº 347 do STJ - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.


    Eugênio Pacelli, quem afirma que não se pode admitir que o prévio recolhimento ao cárcere constitua um dos requisitos de admissibilidade do recurso, à guisa de preparo, nem que a fuga posterior à apelação implique a deserção do citado recurso. Aí a violação, para além do princípio da inocência, atingiria também o princípio da ampla defesa, sobretudo no que respeita à exigência do duplo grau.

  •  Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. LETRA A

            

           Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. LETRA B

  • Letra E. Correta.

    " Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima." (AO 1.047/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)


    MAIS DA METADE IMPEDIDOS? RORAIMA? PROVAVELMENTE TÃO COM MEDO DE MORRER.....
  • Letra C

    A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo nos casos de aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança, no caso da suspensão condicional da pena e se o condenado não prestar fiança, embora possa fazê-lo.

    O final da questão se refere ao artigo 393, porém este foi revogado pela lei 12403/11!!!
  • Competência originária para julgar recurso?

  • Além das jurisprudências mencionadas quanto ao item "e", cabe transcrever o art. 102, I, n, da CF, que prevê o embasamento legal para justificar a assertiva:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 

  • Questão absurda! Competência originária pra julgar recurso é boa!

  • Sei que pode ser uma questão meio boba, pois só vou fazer provas pro nível médio e não tenho formação em Direito.  O STJ não tem competência pra julgar casos em que envolva Tribunal de Juri?  Pelo que eu sei o sei o STJ, em geral, só não julga casos em que se envolva Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral. 

  • Assertiva E: CORRETA

    O termo originário foi utilizado, pois foi simplesmente transcrito letra de lei.

    ART.102, inciso I, "n" CF: 

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

         n)  a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 

    João Gilberto, dê uma olhadinha no art.105 CF, que ali prevê a competência do STJ. No geral, tirando casos específicos (como trabalho, militar etc), o STJ é responsável por resguardar as leis infraconstitucionais, ou seja, que não são constitucionais. Além de outras diversas situações, que estão elencada no artigo que te disse, como julgar determinadas autoridades, conflitos de competência e etc..

    Além de julgados, como exemplo, para conferir: Ação originária 1047-1/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 

    Espero ter ajudado! 

  • Alternativa C errada. Dispõe o CPP:

    "Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena".

  • Entendo que a questão pediu a resposta conforme o STF e o STF possui uma decisão exatamente com este teor, porém, a fundamentação inserida pelo colega abaixo não condiz com o que informa a questão.
    A questão fala de julgar RECURSO, enquanto que o artigo da CF, inserido pelo colega menciona processar e julgar originariamente AÇÃO.
    Ação e recurso são coisas diferentes, pelo que eu sei...kkkk
    Alguém concorda, discorda ou quer comentar?

  • Prezados,

    Salvo melhor juízo, essa não seria a única hipótese de competência recursal originária do Supremo Tribunal Federal; vide o disposto no art. 102, II, "b", da CF/88 (recurso ordinário de crime político: a sentença proferida pelo Juízo Federal sera devolvida diretamente ao Pretório Excelso, para reexame). Permitam-me outra ponderação: a alínea "n", do inciso I, desse mesmo art. 102, faz menção apenas a AÇÃO, não dispondo se esta deve ou não ser de competência originária dos Tribunais. 
    Sendo assim, seria plausível supor que, sob pena de se negar jurisdição a um determinado feito apenas pelo impedimento dos magistrados inicialmente competentes, o Supremo tenha optado por "emprestar" sua competência numerus clausus, encampando a corrente que defende ser o recurso apenas um prolongamento da ação em que se insere, não importando em qual instância esta seja proposta -- até porque o mesmo dispositivo admite a hipótese de uma simples ação ordinária seja processada e julgada diretamente no Supremo, apenas por versar sobre interesse direto ou indireto de toda a magistratura.

  • ERRO DA LETRA D: a apelação deserta por fuga do condenado que apelar estava prevista no art. 595 do CPP, dispositivo este REVOGADO em 2011.

  • Por que a letra "b" está errada?

  • João Salgado, a letra "B" está errada porque, na verdade, e de acordo com o art. 422 do CPP, deverão arrolar, no máximo 5 testemunhas, e não 8, como fala a opção, pois está se referindo à preparação do processo para julgamento em plenário (2ª fase do Tribunal do Júri).



    Serão arroladas 8 testemunhas somente na primeira fase do tribunal do júri (art. 406, §§ 2º e 3º). 

  • Comentários à letra "D".

    Apesar de revogado o art. 595, que disciplinava exatamente o disposto na questão, o que justifica sua incorreção, é bom saber que ainda é possível atualmente se falar em apelação julgada deserta por falta de preparo, quando se tratar de apelação intentada pelo querelante.

    Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 8º ed.

  • Essa eh boa! Vivendo e aprendendo!

  • Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. 

    § 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

  • a) Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. 

            § 1º  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

            § 2º  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. 


    b) Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. 


    c) uma exceção ao efeito suspensivo da apelação era a incidência do disposto no art. 393, ou seja, se o acusado não prestasse fiança quando possível fazê-lo, a apelação não teria efeito suspensivo. Contudo, o art. 393 foi revogado pela lei 12.403/2011. 

     

    Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.


    d) tal era o disposto no revogado art. 595. 


    e) correto. 

     

    CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  • LETRA C - DÚVIDA

    Tendo em vista a impossibilidade de aplicação provisória de medida de segurança (depende do TJ da sentença), a apelação não teria efeito suspensivo?

  • GABARITO LETRA E

    A) Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.  

    B) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    C) Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no  art. 393 , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( arts. 374  e  378 ), e o caso de suspensão condicional de pena. (nada diz sobre se o condenado não prestar fiança, embora possa fazê-lo)

    D) Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    E) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    #continuefirme

    Instagram: @kellvinrocha

  • Todas estão erradas. Inclusive a letra E.

    CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    Isso ocorre nos processo em que o TJ ou TRF tem mais da metade dos membros impedidos de julgar ou diretamente interessados em jugar a causa. Daí a competência ser atribuída, originariamente ao STF.

  • Sobre a C:

    C) A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo nos casos de aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança, no caso da suspensão condicional da pena e se o condenado não prestar fiança, embora possa fazê-lo.

    Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( e ), e o caso de suspensão condicional de pena.

    A parte em vermelho fazia parte do Art. 393 que foi revogado, não tendo validade atualmente.

  • erros em negrito. correções bem vindas.

    A - a decisão de pronúncia estiver preclusa, não será possível ao MP aditar a denúncia com vistas a incluir circunstância superveniente que modifique a classificação do crime - CPP 421, $1°

    B- A apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário do júri deve ocorrer depois de preclusa a decisão de pronúncia, quando o juiz manda intimar as partes, que terão cinco dias para arrolar até o máximo de oito testemunhas, podendo, ainda, juntar documentos e requerer diligências - CPP 422

    C - A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo nos casos de aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança, no caso da suspensão condicional da pena e se o condenado não prestar fiança, embora possa fazê-lo. - CPP 597

    D - A apelação será julgada deserta se o condenado fugir depois de haver apelado. CPP 574 - princípio da voluntariedade dos recursos em seara criminal - o defensor ou prossegue na defesa ou nada faz. Se AP privada = desistência do recurso. Se APPública cond ou incond, MP no comando, nada muda. Veja-se CPP 806, 2° sobre deserção falta pagamento.

    E - CORRETA - STF tem competência originária para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo tribunal do júri se houver impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal. - CF 102, I, n.

  • Incorreta A) CPP, Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

    § 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público

         

    Incorreta B) CPP, Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. 

    Incorreta C) A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo nos casos de aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança, no caso da suspensão condicional da pena e se o condenado não prestar fiança, embora possa fazê-lo.

    O final da questão se refere ao artigo 393, porém este foi revogado pela lei 12403/11.

    Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    Art. 393. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível:

    I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; 

    Incorreta D) Era o que previa o revogado art. 595 do CPP

    Art. 595. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Vale frisar que o artigo 594 (“o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”) também foi revogado (Lei 11.719/08)

    Correta E) CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...

    I - processar e julgar, originariamente:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 

  • Fui seco nessa C kkkkk

  • ESCREVENTE DO TJ SP

    QUADRO COMPARATIVO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS

     

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS (ESCREVENTE DO TJ SP)

     

    • Em Direito Administrativo dentro do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas no PAD (artigo 283, §1º PAD).   

    • EM PROCESSO PENAL

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM/SUMARÍSSIMO = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS. 

    Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 401 + art. 406, §§2º e §3º, CPP).

    Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP).

     

    TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

     

     

    TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     

      

    • EM PROCESSO CIVIL

    CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    JEC – Art. 34, caput, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

     

    JEFP – Art. 34, caput, Lei 9.099 – Não tem previsão expressa dentro da Lei 12.153/2009. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte (disposição do artigo 34 caput da Lei 9.099).   

     

    QUADRO COMPARATIVO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS

    ESCREVENTE DO TJ SP

  • a) CPP, art. 421, § 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

    b) CPP, art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    c) Uma exceção ao efeito suspensivo da apelação era a incidência do disposto no art. 393 do CPP: se o acusado não prestasse fiança quando possível, a apelação não teria efeito suspensivo. Contudo, o art. 393 foi revogado pela lei 12403/2011. 

    d) Redação do art. 595 do CPP, que foi revogado.

    e) CF, art. 102, I, n.