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GABARITO: A
a) STF Súmula Vinculante nº 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
b) E M E N T A: - Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina. Precedentes. "MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. - O réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in mundo"). Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -, adotar, sob pena de nulidade, as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado, por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"), seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384, parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar configurada mera situação de "emendatio libelli" (CPP, art. 383). (HC 71044, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 04/10/1994, DJ 02-02-2007 PP-00114 EMENT VOL-02262-03 PP-00529)
c) No julgamento da ADPF 187, o STF entendeu que artigo 287 do Código Penal (Incitação ao crime) deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O mesmo entendimento pode ser aplicado nos casos de defesa de descriminalização do aborto.
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d) As prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, não compreendem a possibilidade de requisição de documentos fiscais sigilosos diretamente junto ao Fisco. (RHC 20.329/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 312)
e) CF, art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Alguém poderia me esclarecer a ALTERNATIVA ( E ) ?
e) A prisão em flagrante realizada por agentes policiais, durante a noite, no domicílio do preso, sem o seu consentimento e sem autorização judicial, é inconstitucional, configurando prova ilicitamente obtida o material eventualmente apreendido.
>>> Não compreendi a parte que fala " configurando prova ilicitamente obtida o material eventualmente apreendido "
Valew Galera, e vamo que vamo ...
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A prisão em flagrante é a úinica prisão processual que dispensa ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A Constituiçao permite, inclusive a invasão domiciliar, a qualquer hora, sem que seja necessária ordem judicial (CF, art 5, XI) - Marcelo Novelino - Direito COnstitucional. Ou seja, essa prisão da alternativa "e" é constitucional, sendo prova lícita o material eventualmente apreendido.
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EXCLARECIMENTO Letra E) errada
Conforme Art. 5º, XI da CF:
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Ou seja, a prova obtida é LÍCITA, tal qual a prisão, a qual, somente, nesse caso, legítima por se tratar de flagrante delito na casa (não dependendo de horário nem de autorização judicial).
Espero que ajude.
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Peço a ajuda dos prezados colegas,
ainda com relação a altenativa "E", caso a prisão não fosse em flagrante, e ocorresse durante a noite, a utilização como prova do material eventualmente apreendido seria ilicita ?
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Sim Bruno Carvalho! A prova seria ilícita por desrespeito ao direito constitucional da inviolabilidade do domicílio. O ingresso em domicílio alheio somente é permitido mediante mandado judicial, durante o dia, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro (nessas últimas três hipóteses em qualquer horário). Assim, não sendo caso de flagrante delito, somente é permitido ingressar em domicilio alheio com autorização do morador. Então, a prova obtida somente será lícita se obtida mediante consentimento do morador. Sem sua autorização a prova será lícita somente se obtida em caso de flagrante delito ou, durante o dia, por mandado judicial.
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Fiquei com uma dúvida terrível. Como pode se falar em ampla defesa se um dos requisítos do IP é justamente não haver ampla defesa. Admito que já sabia da autorização que o advogado do investigado tem a respeito do acesso as provas.
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Nao eh com base na ampla defesa nao. Essa questao esta equivocada!
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Prezado William,
A ampla defesa não será exercida nos autos do IP, mas da AP, ou em eventuais pedidos de liberdade provisória, HC etc.
A Súmula 14 garante o acesso do adv aos autos do IP, mas não para que se manifeste nele. O Adv tem direito de ver, inclusive para poder alegar nulidade de determinado ato probatório.
Espero ter ajudado.
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Letra D
Os membros do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não estão autorizados a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais da intimidade de da vida privada dos cidadãos
(STJ - RHC: 26236 RJ 2009/0106396-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)
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Letra D
Tem artigo interessante no http://jus.com.br/artigos/201/a-quebra-dos-sigilos-bancario-e-fiscal
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Acrescentando os comentários da alternativa A. Deve-se ficar atento ao fato de que não é toda e qualquer prova que o advogado terá acesso na fase de investigação (IP), mas apenas aquelas já documentadas, pois, se estiverem sendo produzidas, como uma interceptação telefônica em curso, o advogado não terá acesso às transcrições já realizadas, pois a prova, em caso de continuidade das interceptações, ainda não foram finalizadas, podendo assim haver interferência no seu resultado.
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Comentário letra D -
Ressalva:
Sendo a entidade pertencente à Administração Pública, em razão do princípio da publicidade, o STF, no MS 21.729/DF, disse ser possível a requisição direta de dados - no caso de transações subsidiadas com dinheiro público – ao Banco Central do Brasil. No voto, […] o poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal).
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Súmula vinculante 14, se não me falha a memória
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b) ERRADA - emendatio libelli (não contraditório e ampla defesa), mutatio libeli exige contraditório e ampla defesa, pois acrescentaram-se dados elementares do tipo ilícito praticado, que não constou da peça.
C) ERRADA - defender a descriminalização não é o mesmo que incitar publicamente a prática do crime (crime doloso). Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:Lembrar que o STF autorizou a marcha da descriminação da maconha. Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves.
d) somente o juiz e CPI podem decretar a quebra de sigilo.
e) É hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio.
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Correto Matheus Costa, Súmula Vinculante nº- 14.
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sobre letra B
Emendatio Libelli não ocorre na instrução e sim na sentença (ou até acórdão). E realmente não se aplica contraditório e ampla defesa previamente à emendatio libelli.
CPP
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
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Muito embora a Súmula Vinculante nº. 14, STF, trate do acesso do advogado aos elementos de informação já documentados no inquérito policial, a base para tal entendimento, realmente, não está no princípio da 'ampla defesa'. O que existe na fase pré-processual, e inquisitória, é, isto sim, o chamado 'direito de defesa', que enceta poderes mais restritos ao advogado do que a mencionada 'ampla defesa'. O direito de defesa aqui tratado autoriza, além do acesso do advogado aos elementos já documentados, apenas para citar outro exemplo, a entrevista prévia e reservada com o suspeito, autuado ou investigado, antes do interrogatório policial. Vejam, a diferença é sútil, não chega a autorizar, por exemplo, o direito de fazer reperguntas durante o interrogatório e outros poderes próprios daquela garantia mais ampla.
Em frente....
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A
questão aborda a temática relacionada aos direitos e às garantias individuais e
coletivos. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está correta. Conforme Súmula Vinculante 14 “É direito do defensor,
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Alternativa
“b": está incorreta. Embora a primeira parte da assertiva esteja correta, por
força do art. 383 do CPP, a segunda parte encontra-se equivocada. Segundo o
STF, “O réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha,
explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão,
ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária
observância do princípio da correlação entre imputação e sentença" (HC 71044,
Relator (a): Min. CELSO DE MELLO,
Primeira Turma, julgado em 04/10/1994, DJ 02-02-2007 PP-00114 EMENT
VOL-02262-03 PP-00529).
Alternativa
“c": está incorreta. Em alguns casos, a liberdade de expressão não pode ser
confundida com a apologia ao crime. Situação semelhante foi decidida pelo STF
na ADPF 187 (marcha da maconha". Na ocasião, o STF consignou que passeata que
defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente
conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas
liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião
(como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como
liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com
incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato
criminoso". O artigo 287 do CP (Fazer, publicamente, apologia de fato
criminoso ou de autor de crime) deve ser interpretado conforme a Constituição
de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de
drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato
criminoso" ou de "autor do crime".
Alternativa
“d": está incorreta. Em regra, o Ministério Público não dispõe dessa
atribuição; assim, também não pode promover, diretamente e sem a intervenção da
autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de um indivíduo. Atenção,
contudo, para uma ressalva: no MS 21.729, o STF estabelece que o MP pode requisitar
quebra do sigilo bancário quando as informações forem referentes a empréstimos
e financiamentos concedidos com dinheiro público, pois neste caso os dados não
estão protegidos pelo direito à privacidade - afinal, não se pode alegar sigilo
diante do princípio da publicidade que rege a Administração Pública.
A
hipótese de flagrante deligo configura uma situação de exceção constitucional.
Nesse sentido, conforme art. 5º, XI, CF/88 – “a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial".
Gabarito do professor:
letra a.
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sobre a letra D
contas bancárias de ENTES PUBLICOS podem ser quebradas por requisição do MP quando houver envolvimento de VERBAS PUBLICAS em DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO! (STF)
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EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Ação penal. Associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato (arts. 288 e 313-A, CP; art. 90 da Lei nº 8.666/93; art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 1º, I e II, do DL nº 201/67). Trancamento. Descabimento. Sigilo bancário. Inexistência. Conta corrente de titularidade da municipalidade. Operações financeiras que envolvem recursos públicos. Requisição de dados bancários diretamente pelo Ministério Público. Admissibilidade. Precedentes. Extensão aos registros de operações bancárias realizadas por particulares, a partir das verbas públicas creditadas naquela conta. Princípio da publicidade (art. 37, caput, CF). Prova lícita. Recurso não provido. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu ao Ministério Público Federal o poder de requisitar informações bancárias relativas a empréstimos subsidiados pelo Tesouro Nacional, ao fundamento de que “se se trata de operação em que há dinheiro público, a publicidade deve ser nota característica dessa operação” (MS nº 21.729/DF, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Néri da Silveira, DJ 19/10/01). 4. Na espécie, diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público solicitou diretamente à instituição financeira cópias de extratos bancários e microfilmagens da conta corrente da municipalidade, além de fitas de caixa, para a apuração do real destino das verbas. 5. O poder do Ministério Público de requisitar informações bancárias de conta corrente de titularidade da prefeitura municipal compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares, a partir das verbas públicas creditadas naquela conta. 6. De nada adiantaria permitir ao Ministério Público requisitar diretamente os registros das operações feitas na conta bancária da municipalidade e negar-lhe o principal: o acesso ao real destino dos recursos públicos, a partir do exame de operações bancárias sucessivas (v.g., desconto de cheque emitido pela Municipalidade na boca do caixa, seguido de transferência a particular do valor sacado). 7. Entendimento em sentido diverso implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas. 8. Inexistência de prova ilícita capaz de conduzir ao trancamento da ação penal. 9. Recurso não provido.
(RHC 133118, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)
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b) ERRADA - emendatio libelli (não contraditório e ampla defesa), mutatio libeli exige contraditório e ampla defesa, pois acrescentaram-se dados elementares do tipo ilícito praticado, que não constou da peça.
C) ERRADA - defender a descriminalização não é o mesmo que incitar publicamente a prática do crime (crime doloso). Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:Lembrar que o STF autorizou a marcha da descriminação da maconha. Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves.
d) somente o juiz e CPI podem decretar a quebra de sigilo.
e) É hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio.
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STF: requisição do MP quando houver envolvimento de verbas públicas em defesa do patrimônio público.
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GABARITO: A
Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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A letra D também está correta. Mais uma questão de jurisprudência divergente.
Se a admite que o Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) comunique às autoridades a prática de atos ilícitos, inclusive operações bancárias que envolvam recursos provenientes de práticas criminosas, nada impede que o Ministério Público (MP) solicite diretamente àquele órgão informações de atividades de pessoas físicas ou jurídicas sobre as quais haja alguma suspeita.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não reconheceu ilegalidade na requisição direta de informações ao Coaf efetuada pelo MP. O caso trata de investigação de suposto crime de lavagem de dinheiro envolvendo o São Paulo Futebol Clube.
“Não procede a alegação da impetrante de que a mera solicitação de informações deva ser, obrigatoriamente, amparada nos mesmos requisitos necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário. Pelo contrário, a Terceira Seção desta corte tem entendido que as informações prestadas pelo Coaf constituem fundamentação apta à concessão futura de ordem de quebra de sigilo”, disse o ministro.
RMS 52677
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Sobre a alternativa "E", há um julgado do STF, vejamos:
RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016)
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O advogado tem acesso APENAS aos autos JÁ DOCUMENTADOS, excluindo-se assim, os autos que ainda estão em andamento.
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Em relação aos direitos e às garantias individuais e coletivos, é correto afirmar que: Com base no direito constitucional à ampla defesa, o STF admite que o advogado de investigado por suposto crime tenha acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária.
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GABARITO: LETRA A!
Trata-se do disposto na Súmula Vinculante n°, do Supremo Tribunal Federal.
ATENÇÃO: Atualmente, a LETRA D também está correta. Trata-se de jurisprudência recente do pleno, senão vejamos:
"É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional" (STF, RE 1.055.941/SP - Min. Toffoli, julgado em 28.11.2019)
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Súmula Vinculante 14 - Acesso de advogado ao inquérito policial
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.