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ID
1007971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das características e dos princípios do direito do consumidor, da Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA STJ, por muito tempo entendeu que o preço em códigos de barras violava o art. 31 do CDC já que não traz informações claras, precisas, ostensivas (MS 6.010/99).
    Mas a questão mudou de figura no ano de 2004 com o advento da lei 10.962, a qual passou a admitir o código de barras como uma forma legítima de afixar o preço no produto em mercado de consumo. É preciso, no entanto, observar as regras da lei e do decreto 5.0903/06; ou seja, é imprescindível colocar aparelhos de leitura ótica em distancia máxima de 15 metros, bem como cartazes suspensos indicando a localização de tais leitores (RESP 688.151).

    Letra b) ERRADA somente a parte final da assertiva está errada "e relacionado com os riscos da atividade desenvolida pelo fornecedor". Essa parte final diz respeito ao fortuito interno que não exclui a responsabilidade.

    Letra c)  ERRADA letra da lei. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Letra d) não encontrei justificativa, mas parece estar certa.

    Letra e) CERTA Jurisprudência.  
    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO. INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PERDA DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 51?IV E 53. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I ? A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou?se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador. II ? O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá?la aos parâmetros da lei, impondo?se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável. III ? O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o art. 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido. IV ? A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial. (STJ - REsp: 292942 MG 2000/0133343-7, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2001 p. 151 RSTJ vol. 151 p. 454)
  • O gabarito da banca é letra E, mas anulou a questão por considerar que a letra D também está correta.

    "Os recursos haverão de ser providos. A questão refere-se aos “princípios do direito do consumidor, da 

    Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor” , os quais 

    são regidos não só pelo Código de Defesa do Consumidor, como também pelos atos emanados dos 

    setores da administração pública federal. 

    E nesse contexto, o artigo 106 do CDC diz que: 

     Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria 

    Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é 

    organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do 

    Consumidor....” 

    Como bem salientado pelo recorrente, “a alternativa A também está correta, pois conforme o Decreto 

    Federal 2.181/1997, alterado pelo Decreto 7738/2012, dispõe expressamente que compete ao Ministério 

    da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, a coordenação da política de referido 

    sistema” . 

    O fundamento de que o objeto da cobrança é o CDC e que os decretos regulamentadores não constam 

    do edital, não podem ser utilizados para validar a questão ora recorrida. 

    Até porque, quando se exigiu no edital conhecimento sobre a Politica Nacional das Relações de Consumo 

    e Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ainda que implicitamente, é lógico que incluem-se neste 

    contexto as normas e decretos regulamentadores. 

    O Deceto 7.738/2012 é claro em afirmar no seu artigo 7º que: 

    “Art. 7o O Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as 

    seguintes alterações: 

    Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da 

    Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as 

    entidades civis de defesa do consumidor.(NR) 

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, 

    a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 

    cabendo-lhe (grifo nosso) 

    Assim sendo, os recursos haverão de ser providos, e a questão deverá ser anulada por trazer duas 

    alternativas corretas, e estar desta forma em dissonância tanto com o edital, quanto com as normas 

    especificadas pela Resolução 14 do CNMP.


  • letra c:

    Contrato nas relações de consumo: Fase proposta(individualizada. oferecer fulana a comprar meu carro) ou Oferta(é difusa. Incertos e indeterminados. Temos a propaganda (cunho ideológico) e publicidade (cunho econômico). Na publicidade temos a licita ou ilícita. Na ilícita (enganosa, comissiva e abusiva). ex: comissiva (comprar tv potente e  depois perceber  que deve comprar um outro aparelho menor para ficar potente)

     

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

    SEGUE O JOGO...

  • Aplicação pelo STJ

     

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei (…).” (STJ, REsp 292942/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.05.2001) “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.” (STJ, REsp 586316 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2009).

    fonte : https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/39c92d07707b2c29363ec1383e463715.pdf